Acórdão nº 2005.39.01.001896-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Seção, 6 de Octubre de 2010

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Data da Resolução 6 de Octubre de 2010
EmissorSegunda Seção
Tipo de RecursoEmbargos Infringentes na Apelação Civel

Assunto: Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária - Intervenção do Estado na Propriedade - Administrativo - Direito Administrativo e Outras Matérias do Direito Público

EMBARGOS INFRINGENTES 0001881-08.2005.4.01.3901/PA (2005.39.01.001896-2) Processo na Origem: 200539010018962

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -

INCRA

PROCURADOR: VALDEZ ADRIANI FARIAS

EMBARGADO: EDVAIR VILELA DE QUEIROZ E CONJUGE

ADVOGADO: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, pelo voto de qualidade do presidente, Juiz Tourinho Neto (RI-TRF-1ª Região, art. 62, § 4º), vencidos o relator, Juiz I'talo Mendes, Assusete Magalhães e Mário César, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do revisor, Juiz Tourinho Neto, que foi acompanhado pelos Juízes Hilton Queiroz e Guilherme Doehler.

Brasília, 6 de outubro de 2010.

Juiz TOURINHO NETO Relator p/ o acórdão

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.39.01.001896-2/PA

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA):-

Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por EDVAIR VILELA DE QUEIROZ e CÔNJUGE, qualificados na peça inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, objetivando a anulação de todos os atos administrativos praticados com o fim de expropriar o imóvel rural denominado "FAZENDA SANTA CLARA", com área de 2.890,4613 ha (dois mil, oitocentos e noventa hectares, quarenta e seis ares e treze centiares), localizado no município de Ourilândia do Norte/PA.

Após a instrução do processo, o MM. Juízo Federal a quo proferiu a sentença de fls. 332/338, integrada pela de fl. 368, julgando improcedente o pedido formulado pelos autores e condenando-os ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Os autores, irresignados com a v. sentença a quo, interpuseram a apelação de fls. 373/415, na qual, requereram, preliminarmente, o recebimento do recurso no efeito suspensivo, aduzindo, ainda, que:

  1. Fazia-se, pois, imperiosa a designação da audiência de instrução e julgamento, nos autos da desapropriação conforme pleiteado pelos apelantes, com a finalidade de ser esclarecida a lacônica afirmação do perito, inteiramente conflitante com o teor do laudo que elaborou.

    Deveria haver novos esclarecimentos, em audiência para sanar tal antagonismo. HOUVE, POIS, CERCEAMENTO DE DEFESA (...) (fls. 381/382);

  2. (...) O laudo pericial que foi acatado na sentença confirmou a alta produtividade do imóvel, reafirmando-a posteriormente. Só retrocedeu em relação às afirmações e conclusões de seu trabalho, após os primeiros esclarecimentos, sob condução estratégica no sentido de obstinadamente desapropriar aquele imóvel determinado, levando-o a fazer afirmação contrária ao seu próprio trabalho (...) (fl. 383);

  3. Há de ser analisado que o laudo apresenta demonstração minuciosa e cabal acerca da composição do GUT e GEE e respectivos índices aferidos com esmero, baseado na concepção correta da área efetivamente utilizada, atendendo às normas vigentes contidas na Lei nº 8.629, art. 10, IV (fl. 384);

  4. Bastante lançar os olhos e traçar paralelo sobre ambos laudos: o administrativo, unilateral, e o pericial, para notar-se a minudência do laudo pericial em relação aos fatores de composição, cálculos e demonstração evolutiva na elaboração dos índices finais do GUT e GEE e sua confiabilidade (GUT = 94,35% e GEE = maior que 100%) (fl.

    385);

  5. (...) Considerando que as áreas ambientais protegidas por lei estão preservadas com vegetação nativa, no Cálculo do GUT e GEE, elas não poderiam ser computadas como aproveitáveis e não utilizadas, tal como o perito foi levado a proceder, em dicotomia com o seu laudo (fl. 388);

  6. (...) o dever de averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, é norma de exigência da Receita Federal em processo de fiscalização. Não é exigência da Lei nº 8.629 (aferição do grau de produtividade) (fl. 391);

  7. (...) em sua maioria, os tribunais têm considerado o dever de classificação da área de reserva legal como área não aproveitável, para os fins do cálculo dos índices de produtividade, quando existente de fato (...) (fl. 393);

  8. (...) a invasão do imóvel encontra-se cabalmente demonstrada nos autos, segundo se pode notar do Boletim de Ocorrência nº 747581, de 2005 (fl. 186), fato que ensejou a propositura de Ação De Manutenção de Posse (processo nº 2005.800.010-3) na Vara Cível da Comarca de Ourilândia do Norte/PA, porém, tramitando atualmente na Vara Agrária de Marabá/PA sob o nº 028.2005.1.000.130-4 ou Autos nº 21/05, inclusive com julgamento proferido, integrado no conjunto das sentenças concernentes às ações do imóvel (...) (fl.

    404);

  9. A afirmação de que a invasão de uma fração diminuta do imóvel não altera a realidade do mesmo, permitindo o descumprimento do preceituado em lei, que é a vedação legal para qualquer ato tendente à desapropriação de imóvel objeto de esbulho possessório, é o mesmo que afirmar que a lei pode ser descumprida numa fração mínima (...) (fl. 412).

    Foram apresentadas contra-razões às fls. 460/476.

    O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do parecer de fls.

    480/482, opinou pelo improvimento da apelação.

    É o relatório.

    ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Federal (Relatora Convocada)

    VOTO

    A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA):

    Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação ora em análise.

    EDVAIR VILELA DE QUEIROZ e CÔNJUGE ajuizaram a presente ação ordinária, cujo pedido consiste na anulação dos atos tendentes à desapropriação do imóvel denominado "FAZENDA SANTA CLARA" "(...)após o noticiado e inequívoco esbulho possessório (...)" (fl. 17).

    Tendo em vista a determinação de prova pericial na ação de desapropriação nº 2005.39.01.001973-8 (autos em apenso), com o fito de aferir a produtividade do imóvel, o MM. Juízo Federal a quo cancelou a realização de perícia no presente feito, determinando sua suspensão até a conclusão dos trabalhos pelo expert.

    Na seqüência, tendo sido juntada aos presentes autos cópia do laudo pericial realizado na ação desapropriatória, o MM. Juízo Federal a quo sentenciou o feito, julgando improcedente o pedido formulado pelos autores, ao fundamento de que "(...) a invasão ocorreu após a medida administrativa (MS 25.186-DF). Tal argumento, portanto, não serve para invalidar os trabalhos até então realizados pela autarquia agrária" (fl.

    336).

    Da análise dos autos, concluo que a v. sentença apelada não está a merecer reparos. Vejamos.

    Inicialmente, constato que aos autores, ora apelantes, não remanesce interesse recursal quanto ao recebimento do presente recurso de apelação no duplo efeito, pois lograram obter seu deferimento por ocasião do juízo de admissibilidade feito na origem (fl. 458).

    Passo a analisar a preliminar de cerceamento de defesa aduzida pelos apelantes, que sustentaram a prolação de sentença em momento inoportuno, por não ter sido realizada audiência de instrução e julgamento a fim de que o perito prestasse novos esclarecimentos acerca do laudo complementar, no qual se chegou à conclusão de que o imóvel expropriado deve ser considerado improdutivo.

    Nos autos da ação de desapropriação nº 2005.39.01.001973-8, diante das objeções apresentadas pelo INCRA às conclusões do laudo pericial, em seu relatório técnico divergente, sobretudo no que diz respeito ao fato de ter o perito considerado área de reserva legal não averbada como área inaproveitável, para fins de cômputo do GUT e do GEE, o perito oficial foi intimado a prestar esclarecimentos. Em seguida, por determinação do MM. Juízo a quo, foi aberta vista às partes sobre a manifestação do perito, que o fizeram às fls. 559/565 e 566/588 (dos autos da ação de desapropriação).

    Em nenhum momento, o apelante cumpriu o disposto no art. 435 do CPC, que exige o prévio requerimento do esclarecimento, com formulação de quesitos.

    Dessa forma, não merece prosperar a alegação de que a não realização de audiência de instrução e julgamento importaria em cerceamento de defesa, haja vista que o processo de desapropriação, que subsidiou a sentença ora apelada, encontra-se devidamente instruído, com ampla manifestação das partes e produção de provas aptas a demonstrarem os direitos pleiteados.

    Se, de um lado, é importante que o juiz ouça as partes, testemunhas e peritos em audiência, de outro, nem sempre as audiências são úteis. É pacífico na jurisprudência desta Corte que, em ação expropriatória, não é obrigatória a audiência de instrução e julgamento, mormente em se tratando de ação em que as partes, ao longo do processo, têm acesso a todos os documentos, contra os quais podem se insurgir a qualquer tempo, prevalecendo, nesse tipo de ação, as provas documentais. Ademais, não se proclama nulidade sem a demonstração de prejuízo e, in casu, não lograram os apelantes demonstrar a existência de qualquer prejuízo pela não realização da prova oral.

    Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, cujas ementas seguem abaixo transcritas:

    ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESCLARECIMENTOS DO PERITO.

    AUDIÊNCIA NÃO-DESIGNADA. INOCORRÊNCIA. ÁREA EXPROPRIADA MAIOR DO QUE A CONSTANTE DO REGISTRO. INDENIZAÇÃO PELA ÁREA MAIOR. LAUDO OFICIAL BEM FUNDAMENTADO. PREVALÊNCIA.

    PAGAMENTO SOMENTE EM DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. TDA.

    JUROS. DIVISÃO DE ENTRE CONDÔMINOS.SIMPLICIDADE DA QUESTÃO.

    ...........................................................

    ...................................................

    1. Não há cerceamento de defesa pelo fato de o juiz não ter designado audiência de instrução e julgamento.

      Eventuais esclarecimentos a ser prestados em audiência pelo perito e pelos assistentes...

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