Acórdão nº 92.01.06118-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Seção, 19 de Octubre de 2010

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Francisco de Assis Betti
Data da Resolução19 de Octubre de 2010
EmissorPrimeira Seção
Tipo de RecursoEmbargos de Declaração nos Embargos Infringentes na Ac

Assunto: Índice da Urp Fev/1989 - Reajuste de Vencimentos - Servidorpúblico Civil - Administrativo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES Nº 92.01.06118-8/DF Processo na Origem: 8901093286

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI

RELATORA CONVOCADA: JUIZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI

EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR: CRISTIANE FLORES SOARES ROLLIN

EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FL.1082/1083

EMBARGADO: JORGE AUGUSTO DERZIE LUZ E OUTROS (AS)

ADVOGADA: MARIA SUZANA MINARE BRAÚNA E OUTROS (AS)

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Seção, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração.

  1. Seção do TRF - 1ª Região.

Brasília, 19 de outubro de 2010.

Juíza Federal ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI Relatora convocada

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 92.01.06118-8/DF

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI:

  1. Trata-se de embargos infringentes (322/323), interpostos pelo UNIÃO, com fundamento no art. 530, do Código de Processo Civil, com vistas à reforma do acórdão proferido às fls. 315/320 pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, por maioria, negou provimento ao Agravo Regimental de fls.293/295.

    Requer, pois, sejam acolhidos os embargos infringentes (fls.

    322/323), para que,acolhido o voto vencido (fls.316/317), seja conhecido o recurso interposto contra a sentença de primeiro grau.

    2- Consta dos autos que JORGE AUGUSTO DERZIÉ LUZ e outros funcionários públicos federais ajuizaram Ação Ordinária, em face da UNIÃO FEDERAL, requerendo a nulidade do ato que determinou o não pagamento da URP nos meses de abril e maio de 1988, bem como a condenação da ré ao pagamento do percentual da URP, devendo os reajustes salariais incidirem sobre os vencimentos corrigidos com os índices da URP daqueles meses.

    3- O Juízo Federal da Seção Judiciária de Primeiro Grau julgou procedente o pedido, sob o fundamento de que a garantia do direito adquirido é superior à norma de hierarquia inferior que implicasse na redutibilidade dos vencimentos dos autores (fls. 252/260).

    4- A União interpôs recurso de apelação (fls. 262/264), cujo provimento lhe foi negado pelo Juiz Relator, nos termos seguintes:

    "DECISÃO Vistos, etc.

    Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em causa de valor, per capita, inferior a 50 OTNs, na data da distribuição.

    Conforme o disposto no artigo 4º, da Lei 6.825/80 e Súmula 261 do TRF, o presente recurso é incabível.

    Diante do exposto, invocando o art. 38, § 1º, II do R. I.

    TRF - 1ª Região, nego seguimento ao recurso". (fl. 291).

    5- A UNIÃO FEDERAL, então, interpôs AGRAVO REGIMENTAL (fls.

    293/295) pedindo a reforma da decisão agravada e o conseqüente julgamento da apelação interposta.

    6- A Primeira Turma desta Corte de Justiça, por maioria, negou provimento ao AGRAVO (fls.315/320), considerando que a Súmula 246/TFR não se aplica às decisões posteriores à Constituição Federal/88, e que, no litisconsórcio ativo voluntário, determina-se o valor da causa, para efeito de alçada recursal, dividindo-se o valor pelo número de litisconsortes.

    Os termos dessa decisão (Agravo Regimental na apelação cível 89.01.09328/6/DF - fls. 315/320), a seguir, transcrevo-os:

    "Trata-se de agravo regimental contra decisão do relator que negou segmento à apelação, tendo em vista que o valor da causa não tem alçada, nos termos do art. 4º,da Lei 6.825/80.

    Alega, a agravante, o seguinte:

    1º- o valor da causa é o constante da inicial, não podendo ser dividido pelo número de autores; e 2º- cuidando-se de matéria constitucional, deve-se aplicar a Súmula 246 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

    Pede a revogação da decisão agravada.

    É o relatório.

    VOTO

    O entendimento predominante neste Tribunal é no sentido de, com relação ao valor da causa, aplica-se, na espécie, a Súmula 261 do extinto Tribunal Federal de Recursos, verbis:

    "No litisconsórcio ativo voluntário, determina-se o valor da causa, para efeito de alçada recursal, dividindo-se o valor global pelo número de litisconsortes".

    O argumento de que, em se tratando de matéria constitucional, não se aplica o limite previsto na Lei 6825/90, não pode prevalecer.

    O Plenário deste Egrégio Tribunal decidiu, no julgamento do AG 89.01.09502-5/MG, pela inaplicabilidade da Súmula 246 do extinto TFR, a partir da promulgação da nova Carta Constitucional, prevalecendo, então, o óbice da alçada recursal previsto na Lei 6825/80.

    Diante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.

    É o meu voto" "VOTO VOGAL (VENCIDO) Exmo. Sr. JUIZ PLAUTO RIBEIRO: - Data venia, voto no sentido de dar provimento ao agravo. Tenho dúvida se a novel Carta Magna de 1988 recebeu esta Lei nº 6.825, de 1980. Por outro lada, esta Súmula 261, do antigo Tribunal Federal de Recursos, também merece alguns reparos. Reservo- me para, oportunamente, tecer maiores comentários a respeito deste assunto.

    Por ora, dou provimento ao agravo" (fls. 316/317).

    "EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DESPACHO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.

    A Súmula 246/TFR não se aplica às decisões proferidas após a vigência da nova Constituição.

    No litisconsórcio ativo voluntário, determina-se o valor da causa para efeito de alçada recursal, dividindo-se o valor global pelo número de litisconsortes.

    Incide, no caso, o art. 4º, da Lei 6.825/80, podendo, o relator, negar segmento ao recurso.

    ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:

    Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes do autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado...(fl. 320)"(grifei).

    "Súmula 261 do extinto TFR:

    No litisconsorte ativo voluntário, determina-se o valor da causa para efeito de alçada recursal, dividindo-se o valor global pelo número de litisconsortes.

    Súmula 246 do TFR:

    Discutida matéria constitucional na causa, afasta-se a alçada e se determina o processamento e subida da apelação Lei 8.625/90 Art. 4º- Das sentenças proferidas pelos juízes federais em causas de valor igual ou inferior a 50 ORTN, em que interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes a União, autarquias e empresas públicas federais, só se admitirão...

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