Acórdão nº 92.01.06118-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Seção, 19 de Octubre de 2010
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Francisco de Assis Betti |
Data da Resolução | 19 de Octubre de 2010 |
Emissor | Primeira Seção |
Tipo de Recurso | Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes na Ac |
Assunto: Índice da Urp Fev/1989 - Reajuste de Vencimentos - Servidorpúblico Civil - Administrativo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES Nº 92.01.06118-8/DF Processo na Origem: 8901093286
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
RELATORA CONVOCADA: JUIZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: CRISTIANE FLORES SOARES ROLLIN
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FL.1082/1083
EMBARGADO: JORGE AUGUSTO DERZIE LUZ E OUTROS (AS)
ADVOGADA: MARIA SUZANA MINARE BRAÚNA E OUTROS (AS)
ACÃRDÃO
Decide a 1ª Seção, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração.
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Seção do TRF - 1ª Região.
Brasília, 19 de outubro de 2010.
Juíza Federal ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI Relatora convocada
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 92.01.06118-8/DF
RELATÃRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI:
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Trata-se de embargos infringentes (322/323), interpostos pelo UNIÃO, com fundamento no art. 530, do Código de Processo Civil, com vistas à reforma do acórdão proferido às fls. 315/320 pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, por maioria, negou provimento ao Agravo Regimental de fls.293/295.
Requer, pois, sejam acolhidos os embargos infringentes (fls.
322/323), para que,acolhido o voto vencido (fls.316/317), seja conhecido o recurso interposto contra a sentença de primeiro grau.
2- Consta dos autos que JORGE AUGUSTO DERZIÉ LUZ e outros funcionários públicos federais ajuizaram Ação Ordinária, em face da UNIÃO FEDERAL, requerendo a nulidade do ato que determinou o não pagamento da URP nos meses de abril e maio de 1988, bem como a condenação da ré ao pagamento do percentual da URP, devendo os reajustes salariais incidirem sobre os vencimentos corrigidos com os índices da URP daqueles meses.
3- O Juízo Federal da Seção Judiciária de Primeiro Grau julgou procedente o pedido, sob o fundamento de que a garantia do direito adquirido é superior à norma de hierarquia inferior que implicasse na redutibilidade dos vencimentos dos autores (fls. 252/260).
4- A União interpôs recurso de apelação (fls. 262/264), cujo provimento lhe foi negado pelo Juiz Relator, nos termos seguintes:
"DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em causa de valor, per capita, inferior a 50 OTNs, na data da distribuição.
Conforme o disposto no artigo 4º, da Lei 6.825/80 e Súmula 261 do TRF, o presente recurso é incabível.
Diante do exposto, invocando o art. 38, § 1º, II do R. I.
TRF - 1ª Região, nego seguimento ao recurso". (fl. 291).
5- A UNIÃO FEDERAL, então, interpôs AGRAVO REGIMENTAL (fls.
293/295) pedindo a reforma da decisão agravada e o conseqüente julgamento da apelação interposta.
6- A Primeira Turma desta Corte de Justiça, por maioria, negou provimento ao AGRAVO (fls.315/320), considerando que a Súmula 246/TFR não se aplica às decisões posteriores à Constituição Federal/88, e que, no litisconsórcio ativo voluntário, determina-se o valor da causa, para efeito de alçada recursal, dividindo-se o valor pelo número de litisconsortes.
Os termos dessa decisão (Agravo Regimental na apelação cível 89.01.09328/6/DF - fls. 315/320), a seguir, transcrevo-os:
"Trata-se de agravo regimental contra decisão do relator que negou segmento à apelação, tendo em vista que o valor da causa não tem alçada, nos termos do art. 4º,da Lei 6.825/80.
Alega, a agravante, o seguinte:
1º- o valor da causa é o constante da inicial, não podendo ser dividido pelo número de autores; e 2º- cuidando-se de matéria constitucional, deve-se aplicar a Súmula 246 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Pede a revogação da decisão agravada.
É o relatório.
O entendimento predominante neste Tribunal é no sentido de, com relação ao valor da causa, aplica-se, na espécie, a Súmula 261 do extinto Tribunal Federal de Recursos, verbis:
"No litisconsórcio ativo voluntário, determina-se o valor da causa, para efeito de alçada recursal, dividindo-se o valor global pelo número de litisconsortes".
O argumento de que, em se tratando de matéria constitucional, não se aplica o limite previsto na Lei 6825/90, não pode prevalecer.
O Plenário deste Egrégio Tribunal decidiu, no julgamento do AG 89.01.09502-5/MG, pela inaplicabilidade da Súmula 246 do extinto TFR, a partir da promulgação da nova Carta Constitucional, prevalecendo, então, o óbice da alçada recursal previsto na Lei 6825/80.
Diante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.
É o meu voto" "VOTO VOGAL (VENCIDO) Exmo. Sr. JUIZ PLAUTO RIBEIRO: - Data venia, voto no sentido de dar provimento ao agravo. Tenho dúvida se a novel Carta Magna de 1988 recebeu esta Lei nº 6.825, de 1980. Por outro lada, esta Súmula 261, do antigo Tribunal Federal de Recursos, também merece alguns reparos. Reservo- me para, oportunamente, tecer maiores comentários a respeito deste assunto.
Por ora, dou provimento ao agravo" (fls. 316/317).
"EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DESPACHO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
A Súmula 246/TFR não se aplica às decisões proferidas após a vigência da nova Constituição.
No litisconsórcio ativo voluntário, determina-se o valor da causa para efeito de alçada recursal, dividindo-se o valor global pelo número de litisconsortes.
Incide, no caso, o art. 4º, da Lei 6.825/80, podendo, o relator, negar segmento ao recurso.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes do autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado...(fl. 320)"(grifei).
"Súmula 261 do extinto TFR:
No litisconsorte ativo voluntário, determina-se o valor da causa para efeito de alçada recursal, dividindo-se o valor global pelo número de litisconsortes.
Súmula 246 do TFR:
Discutida matéria constitucional na causa, afasta-se a alçada e se determina o processamento e subida da apelação Lei 8.625/90 Art. 4º- Das sentenças proferidas pelos juízes federais em causas de valor igual ou inferior a 50 ORTN, em que interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes a União, autarquias e empresas públicas federais, só se admitirão...
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