Acórdão nº HC 160726 / ES de T5 - QUINTA TURMA
Magistrado Responsável | Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) |
Emissor | T5 - QUINTA TURMA |
Tipo de Recurso | Habeas Corpus |
HABEAS CORPUS Nº 160.726 - ES (2010⁄0015743-4)
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
IMPETRANTE | : | ADAM COHEN TORRES POLETO |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
PACIENTE | : | PAULO ROBERTO SANTIAGO (PRESO) |
EMENTA
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM 24.06.2008. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. DROGA ENCONTRADA COM OS CORRÉUS. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (NÃO COMPROVADA). QUESTÃO SEQUER SUSCITADA PERANTE O TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APREENSÃO DE 3.235 GRAMAS DE COCAÍNA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DE TODAS AS PRISÕES PROVISÓRIAS. ART. 93, IX DA CF. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DE TRÁFICO. PACIENTE CONDENADO EM OUTRO PROCESSO, PELOS MESMOS CRIMES E EM CUMPRIMENTO DE PENA QUANDO DA PRÁTICA DESTE DELITO. SENTENÇA PROFERIDA. NOVO TÍTULO APTO A SUSTENTAR A CUSTÓDIA CAUTELAR AINDA NÃO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52⁄STJ. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O MANDAMUS. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
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Não merece reparos o auto de prisão em flagrante realizado de forma escorreita, dentro do que preceitua o Código de Ritos Penal, porquanto os crimes pelos quais o paciente é acusado - narcotraficância e associação para o tráfico - permitem a dilatação temporal do estado de flagrância, na medida em que possuem natureza jurídica de delito permanente; assim, havendo fortes indícios de que a droga pertence ao paciente e de que ele estava coordenando a atuação dos demais corréus para o seu transporte e entrega, não há falar em ausência de estado de flagrância.
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Por seu turno, a questão da falta do laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, aliás, que não encontra respaldo nos documentos juntados aos autos, sequer foi submetida à apreciação do Tribunal a quo, razão pela qual mostra-se inviável a análise do tema por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
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No caso concreto, a constrição cautelar do paciente encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, porquanto a droga apreendida (cocaína) é de extrema lesividade e o fato de o paciente encontrar-se recluso, por condenação pelos mesmos crimes, indica que o acusado se dedica ao tráfico de forma reiterada, sendo concreto, portanto, o risco que sua liberdade traz à ordem pública.
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De qualquer forma, segundo informações colhidas no endereço eletrônico do TJES, eventual prisão, agora, decorre de sentença condenatória, restando prejudicada a alegação de inexistência de flagrante e de excesso de prazo. Súmula 52⁄STJ.
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Este STJ, assim como o colendo STF, possuem o entendimento de que a superveniência da sentença condenatória prejudica o Habeas Corpus quando esse tenha por objeto o decreto de prisão preventiva ou a decisão de indeferimento do pedido de liberdade provisória, dado que passa a sentença a constituir novo título para a prisão; dessa forma, o prosseguimento do feito após a prolação da sentença condenatória implicaria inadmissível supressão de instância, uma vez que o este título prisional não foi submetido à análise das instâncias ordinárias.
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As questões relativas à execução da primeira condenação do paciente devem ser submetidas ao Juiz da VEC, não sendo este o meio adequado para solicitar transferência de estabelecimento prisional, mormente porque afirmado pelo acórdão impugnado que o paciente sequer comprovou a doença que sofreria.
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Parecer do MPF pela denegação da ordem.
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Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Brasília⁄DF, 31 de maio de 2011 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
HABEAS CORPUS Nº 160.726 - ES (2010⁄0015743-4)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO IMPETRANTE : ADAM COHEN TORRES POLETO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE : PAULO ROBERTO SANTIAGO (PRESO) RELATÓRIO
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Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de P.R.S., em adversidade ao acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem em writ ali manejado, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ILEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR - NULIDADE DO FLAGRANTE - INOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA - VEDAÇÃO LEGAL - ARTIGO 44 DA LEI 11.343⁄06 - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA POR RAZÕES DE SAÚDE - NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE - ORDEM DENEGADA.
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Restando presentes nos autos os indícios de autoria e materialidade do delito, e tendo sido o agente detido logo após a apreensão da substância entorpecente, não há que se falar em irregularidades contidas na prisão em flagrante.
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A vedação legal contida no artigo 44 da Lei 11.343⁄06, constitui motivo suficiente para o indeferimento do pedido de liberdade provisória em favor de paciente preso em flagrante pelo cometimento do delito de tráfico de drogas, sendo desnecessárias maiores digressões sobre a presença dos requisitos legais do artigo 312, do Código de Processo Penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
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Por aplicação do princípio da razoabilidade, os prazos processuais não podem ser vistos como mera soma aritmética, devendo esses serem mitigados face aos problemas inerentes a realidade de cada processo. In casu, o alargamento da instrução probatória ocorreu em virtude da pluralidade de réus, patrocinados por...
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