Acórdão nº HC 160726 / ES de T5 - QUINTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EmissorT5 - QUINTA TURMA
Tipo de RecursoHabeas Corpus

HABEAS CORPUS Nº 160.726 - ES (2010⁄0015743-4)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : ADAM COHEN TORRES POLETO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE : PAULO ROBERTO SANTIAGO (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM 24.06.2008. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. DROGA ENCONTRADA COM OS CORRÉUS. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (NÃO COMPROVADA). QUESTÃO SEQUER SUSCITADA PERANTE O TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APREENSÃO DE 3.235 GRAMAS DE COCAÍNA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DE TODAS AS PRISÕES PROVISÓRIAS. ART. 93, IX DA CF. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DE TRÁFICO. PACIENTE CONDENADO EM OUTRO PROCESSO, PELOS MESMOS CRIMES E EM CUMPRIMENTO DE PENA QUANDO DA PRÁTICA DESTE DELITO. SENTENÇA PROFERIDA. NOVO TÍTULO APTO A SUSTENTAR A CUSTÓDIA CAUTELAR AINDA NÃO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52⁄STJ. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O MANDAMUS. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.

  1. Não merece reparos o auto de prisão em flagrante realizado de forma escorreita, dentro do que preceitua o Código de Ritos Penal, porquanto os crimes pelos quais o paciente é acusado - narcotraficância e associação para o tráfico - permitem a dilatação temporal do estado de flagrância, na medida em que possuem natureza jurídica de delito permanente; assim, havendo fortes indícios de que a droga pertence ao paciente e de que ele estava coordenando a atuação dos demais corréus para o seu transporte e entrega, não há falar em ausência de estado de flagrância.

  2. Por seu turno, a questão da falta do laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, aliás, que não encontra respaldo nos documentos juntados aos autos, sequer foi submetida à apreciação do Tribunal a quo, razão pela qual mostra-se inviável a análise do tema por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

  3. No caso concreto, a constrição cautelar do paciente encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, porquanto a droga apreendida (cocaína) é de extrema lesividade e o fato de o paciente encontrar-se recluso, por condenação pelos mesmos crimes, indica que o acusado se dedica ao tráfico de forma reiterada, sendo concreto, portanto, o risco que sua liberdade traz à ordem pública.

  4. De qualquer forma, segundo informações colhidas no endereço eletrônico do TJES, eventual prisão, agora, decorre de sentença condenatória, restando prejudicada a alegação de inexistência de flagrante e de excesso de prazo. Súmula 52⁄STJ.

  5. Este STJ, assim como o colendo STF, possuem o entendimento de que a superveniência da sentença condenatória prejudica o Habeas Corpus quando esse tenha por objeto o decreto de prisão preventiva ou a decisão de indeferimento do pedido de liberdade provisória, dado que passa a sentença a constituir novo título para a prisão; dessa forma, o prosseguimento do feito após a prolação da sentença condenatória implicaria inadmissível supressão de instância, uma vez que o este título prisional não foi submetido à análise das instâncias ordinárias.

  6. As questões relativas à execução da primeira condenação do paciente devem ser submetidas ao Juiz da VEC, não sendo este o meio adequado para solicitar transferência de estabelecimento prisional, mormente porque afirmado pelo acórdão impugnado que o paciente sequer comprovou a doença que sofreria.

  7. Parecer do MPF pela denegação da ordem.

  8. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília⁄DF, 31 de maio de 2011 (Data do Julgamento).

    NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

    MINISTRO RELATOR

    HABEAS CORPUS Nº 160.726 - ES (2010⁄0015743-4)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    IMPETRANTE : ADAM COHEN TORRES POLETO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
    PACIENTE : PAULO ROBERTO SANTIAGO (PRESO)

    RELATÓRIO

  9. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de P.R.S., em adversidade ao acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem em writ ali manejado, nos termos da seguinte ementa:

    HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ILEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR - NULIDADE DO FLAGRANTE - INOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA - VEDAÇÃO LEGAL - ARTIGO 44 DA LEI 11.343⁄06 - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA POR RAZÕES DE SAÚDE - NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE - ORDEM DENEGADA.

  10. Restando presentes nos autos os indícios de autoria e materialidade do delito, e tendo sido o agente detido logo após a apreensão da substância entorpecente, não há que se falar em irregularidades contidas na prisão em flagrante.

  11. A vedação legal contida no artigo 44 da Lei 11.343⁄06, constitui motivo suficiente para o indeferimento do pedido de liberdade provisória em favor de paciente preso em flagrante pelo cometimento do delito de tráfico de drogas, sendo desnecessárias maiores digressões sobre a presença dos requisitos legais do artigo 312, do Código de Processo Penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

  12. Por aplicação do princípio da razoabilidade, os prazos processuais não podem ser vistos como mera soma aritmética, devendo esses serem mitigados face aos problemas inerentes a realidade de cada processo. In casu, o alargamento da instrução probatória ocorreu em virtude da pluralidade de réus, patrocinados por...

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