Acórdão nº REsp 1249050 / RN de T2 - SEGUNDA TURMA

Data21 Junho 2011
Número do processoREsp 1249050 / RN
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.249.050 - RN (2011⁄0083944-6)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : UNIÃO
RECORRIDO : J.F.D.O.
ADVOGADO : RODRIGO GOMES DA COSTA LIRA
RECORRIDO : C.C.M.B.
RECORRIDO : J.P.B.F.
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTERES. : MARLOS LUIZ BEZERRA FERNANDES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. NÃO INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO DISPONÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.

  1. A intervenção do Ministério Público, fundamentada na qualidade da parte dotada de capacidade civil, deve envolver direitos indisponíveis ou de tamanha relevância social que evidenciem a existência de interesse público no feito. (Nesse sentido: AgRg no REsp 565.084⁄DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24.8.2009, DJe 14.9.2009).

  2. A ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo às partes ou para apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief.

  3. Até mesmo nas causas em que a intervenção do Parquet é obrigatória, seria necessária a demonstração de prejuízo deste para que se reconheça a nulidade processual. (Precedentes: REsp 1.010.521⁄PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26.10.2010, DJe 9.11.2010; REsp 814.479⁄RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.12.2010, DJe 14.12.2010).

  4. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou aos autos que é improcedente o pedido rescindendo, haja vista que, em estrita análise das provas constantes no processo, não houve configurada a tese de descumprimento de edital (causa de pedir na ação originária).

  5. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula 283⁄STF).

  6. O recurso não pode ser conhecido, sob o fundamento da alínea "c" do permissivo constitucional, quando o requerente não demonstra suficientemente as circunstâncias identificadoras da divergência com o caso confrontado, conforme dispõem os arts. 541 do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

    Recurso especial não conhecido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 21 de junho de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.249.050 - RN (2011⁄0083944-6)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    RECORRIDO : UNIÃO
    RECORRIDO : J.F.D.O.
    ADVOGADO : RODRIGO GOMES DA COSTA LIRA
    RECORRIDO : C.C.M.B.
    RECORRIDO : J.P.B.F.
    ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
    INTERES. : MARLOS LUIZ BEZERRA FERNANDES

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgou improcedente a ação rescisória oposta pelo recorrente.

    A ementa do julgado guarda os seguintes termos (e-STJ fl. 316):

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. DEMANDA DE INTERESSE RELACIONADO À DEFICIÊNCIA DAS PESSOAS. NÃO INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

  7. A não intervenção do Ministério Público nos processos em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas, nos termos dos arts. 82 a 84 do CPC c⁄c art. 5.º da Lei n.º 7.853⁄89, só gera a nulidade do processo se da irregularidade decorrer prejuízo para o deficiente.

  8. Hipótese na qual não decorreu prejuízo da falta da participação do Parquet em ação que versava o direito à convocação de deficiente visual aprovado em concurso público para o cargo de Analista Judiciário da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, por ser o autor bacharel em Direito e servidor público municipal, portanto, apto a suportar, sem o amparo ministerial, o ônus decorrente do processo.

  9. Ação rescisória que se julga improcedente. "

    No presente recurso especial, alega o recorrente que...

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