Acórdão nº AgRg no CC 116994 / SP de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Número do processoAgRg no CC 116994 / SP
Data22 Junho 2011
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116.994 - SP (2011⁄0098586-3)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : S.D.T.D.S.P. MUNICIPAL DE PAULÍNIA
ADVOGADO : JAMIR JOSÉ MENALLI E OUTRO(S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE PAULÍNIA
ADVOGADO : MARCELO PELEGRINI BARBOSA

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. REGIME JURÍDICO DIVERSO. ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E A JUSTIÇA DO TRABALHO.

  1. Cuida-se de conflito de competência entre a Justiça Estadual e a Justiça do Trabalho, decorrente da greve deflagrada pelos servidores do Município de Paulínia, formada, em sua quase totalidade (76%) de servidores estatutários, e o restante de celetistas.

  2. A Constituição Federal de 1988 prevê o regime jurídico único para os servidores públicos, nos termos dos arts. 39 e seguintes. Contudo, não é novidade que a grande maioria dos entes federativos ainda hoje possuem um regime misto, formado por servidores estatutários e celetistas.

  3. Neste sentido, também não é novidade que as greves já julgadas no âmbito da Justiça Estadual, em razão da interpretação dada ao art. 114, I, da Constituição Federal, também eram deflagradas, em sua quase totalidade, por regime jurídico misto.

  4. O Supremo Tribunal Federal, na ADIn n. 3.395 (Min.Cézar Peluso, DJ de 10.11.2006), determinou que o art. 114, I da Constituição Federal somente pode ser interpretado no sentido de que não é da competência da Justiça do Trabalho a "apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".

  5. Tratando-se de direito coletivo, a definição da competência não se faz com base no regime jurídico a que está submetido cada servidor municipal, mas sim com fundamento no movimento deflagrado, que, no caso, é a greve dos servidores municipais buscando melhoras na remuneração e nas condições de trabalho no serviço público, tanto é assim que é assistida por Sindicato que representa tanto os servidores estatutários quanto os celetistas.

  6. A origem da lide coletiva é a mesma, qual seja, a greve deflagrada contra o serviço público. Não é possível cindir a greve em duas, para analisar as questões apresentadas pelas diversas espécies de servidores públicos.

  7. A greve é una, devendo ser decidida a sua legalidade ou ilegalidade em um único juízo. Acaso, se acolhesse a tese da agravante poderíamos enfrentar a absurda hipótese da mesma greve ser julgada ilegal na Justiça Estadual, e legal na Justiça do Trabalho.

  8. O movimento grevista que envolve o Poder Público e seus servidores, estatutários ou não, são julgados pela Justiça Comum, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn n. 3.395.

    Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, B.G. e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e T.A.Z.

    Brasília (DF), 22 de junho de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116.994 - SP (2011⁄0098586-3)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    AGRAVANTE : S.D.T.D.S.P. MUNICIPAL DE PAULÍNIA
    ADVOGADO : JAMIR JOSÉ MENALLI E OUTRO(S)
    AGRAVADO : MUNICÍPIO DE PAULÍNIA
    ADVOGADO : MARCELO PELEGRINI BARBOSA

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE PAULÍNIA, ora recebido como Agravo Regimental, em face de decisão de minha lavra que deferiu o pedido liminar formulado pelo MUNICÍPIO DE PAULÍNIA no conflito positivo de competência, no sentido de determinar - provisoriamente - a competência da Justiça Estadual Paulista da 1ª Vara do Foro Distrital de Paulínia, Comarca de Campinas⁄SP, 428.01.2011.002203-9, para análise das questões urgentes, até julgamento final do presente conflito.

    Em breve síntese, o presente Conflito Positivo de Competência foi instaurado pelo Município de Paulínia, pois havia proposto Ação Ordinária Declaratória de Ilegalidade de Greve c⁄c Ação Cominatória de Obrigação de Fazer e não Fazer, com Pedido de Liminar, perante a 1ª Vara Cível do Foro Distrital de Paulínia, Comarca de Campinas, em 15.4.2011, em que foi concedida liminar para considerar legal a greve, mas com o dever de manter 70% do quadro efetivo para a manutenção dos serviços públicos essenciais.

    Por outro lado, a Procuradoria do Trabalho requereu na Justiça do Trabalho a instauração de Ação de Dissídio Coletivo de Greve com pedido de ordem liminar em 29.4.2011 para tratar do mesmo assunto, e lá obteve liminar para manter "no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores em atividades essenciais (assistência médica e hospitalar, distribuição de medicamentos, serviços funerários e segurança), além de manterem, no mínimo, 27 profissionais capacitados e treinados à vacinação...".

    Como se observa, existia evidente insegurança jurídica decorrente de duas ordem judiciais dissonantes para a mesma greve; uma determinando o percentual de 50%, e outra de 70% dos servidores - para a manutenção dos serviços essenciais.

    Nesse contexto, proferi decisão liminar fixando a competência da Justiça Estadual, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior, conforme ementa que transcrevo:

    "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. GREVE DE SERVIDORES MUNICIPAIS. 'FUMUS BONI IURIS' E "PERICULUM IN MORA" PRESENTES. LIMINAR PARA FIXAR, PROVISORIAMENTE, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL."

    Informações prestadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região noticia que "somente entendeu ser da competência da Justiça do Trabalho, o julgamento do dissídio coletivo e da ação cautelar, por conta de certidão juntada pelo Ministério Público do Trabalho, cuja cópia acompanha as presentes informações, dando conta de que o ora suscitante, Município de Paulínia, ainda mantém, em seus quadros, 950 servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)" (fl. 1330-e)

    As informações apresentadas pelo juízo Estadual noticia que a competência para lides envolvendo a administração pública e seus funcionários é da Justiça Comum, nos termos da jurisprudência do STJ. Diz, ainda, que "não há nos autos qualquer informação acerca da qualidade dos vínculos existentes entre os servidores grevistas e a...

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