Acórdão nº AgRg na Rcl 5752 / PR de S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Magistrado Responsável | Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) |
Emissor | S2 - SEGUNDA SEÇÃO |
Tipo de Recurso | Agravo Regimental Na Reclamação |
AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 5.752 - PR (2011⁄0083470-0)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
AGRAVANTE | : | C.S.D.P. |
ADVOGADO | : | PAULO SÉRGIO VITAL |
RECLAMADO | : | TURMA RECURSAL ÚNICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO PARANÁ |
INTERES. | : | ITAÚ SEGUROS S⁄A |
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. PEÇA ESSENCIAL. AUSÊNCIA
- A reclamação contra julgado de Turma Recursal de Juizado Especial Cível e Criminal, que tem previsão na Resolução STJ nº 12⁄2009, se assemelha ao agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC no que pertine à sua formação, não sendo possível a abertura de prazo para a juntada posterior de peça essencial. Precedentes.
- Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, M.I.G., A.C.F. e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 22 de junho de 2011(Data do Julgamento).
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Presidente
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 5.752 - PR (2011⁄0083470-0)
AGRAVANTE | : | C.S.D.P. |
ADVOGADO | : | PAULO SÉRGIO VITAL |
RECLAMADO | : | TURMA RECURSAL ÚNICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO PARANÁ |
INTERES. | : | ITAÚ SEGUROS S⁄A |
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto por C.S.D.P. contra decisão unipessoal que extinguiu reclamação, sem resolução de mérito, em virtude da ausência da cópia do acórdão reclamado.
Em suas razões recursais, a agravante afirma que os embargos de declaração foram rejeitados e, portanto, não havia necessidade de juntar o acórdão que julgou os referidos embargos. Assevera que deveria ter sido intimada para emendar a petição inicial, conforme disposto no art. 284, parágrafo único, do CPC.
É o relatório.
AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 5.752 - PR (2011⁄0083470-0)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
AGRAVANTE | : | C.S.D.P. |
ADVOGADO | : | PAULO SÉRGIO VITAL |
RECLAMADO | : | TURMA RECURSAL ÚNICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO PARANÁ |
INTERES. | : | ITAÚ SEGUROS S⁄A |
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
VOTO
A decisão agravada foi assim fundamentada:
Cuida-se de reclamação ajuizada por C.S.D.P., na qual se insurge contra acórdão que negou provimento a...
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