Acórdão nº AgRg no RMS 29442 / RJ de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoAgRg no RMS 29442 / RJ
Data14 Junho 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.442 - RJ (2009⁄0085039-1)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : EMERSON BARBOSA MACIEL
AGRAVADO : R.A.B.M.
ADVOGADO : FREDERICO MARQUES BAPTISTA E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO RIO DE JANEIRO. PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, MEDIANTE REFORMA. DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NA LEI ESTADUAL 443⁄81: INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO DA POLÍCIA MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. Nos termos da Lei do Estado do Rio de Janeiro 443⁄81, é garantido ao Policial Militar a passagem para a inatividade, mediante reforma, quando comprovada a sua incapacidade definitiva para o serviço ativo da Polícia Militar.

  2. Preenchidos os requisitos nos termos legais autorizadores da concessão do benefício, como no presente caso, não cabe à Administração criar empecilhos, estabelecendo condições mais exigentes para a fruição de benefício, por não se tratar de ato discricionário do Poder Público e sim de um direito subjetivo do administrado.

  3. Agravo Regimental desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília⁄DF, 14 de junho de 2011 (Data do Julgamento).

    NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

    MINISTRO RELATOR

    AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.442 - RJ (2009⁄0085039-1)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    AGRAVANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    PROCURADOR : EMERSON BARBOSA MACIEL
    AGRAVADO : R.A.B.M.
    ADVOGADO : FREDERICO MARQUES BAPTISTA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

  4. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra a decisão de minha lavra que deu provimento ao presente Recurso Ordinário para reconhecer o direito do agravado à passagem para a inatividade, mediante reforma, por entender comprovada a sua incapacidade para o exercício das funções militares.

  5. Sustenta o agravante que o pedido não merece prosperar, uma vez que a incapacidade há de ser total para que o pleito fosse possível, porquanto é exatamente esse o pressuposto legal, como bem ressaltou o v. acórdão recorrido, valendo-se da prova pericial (fls. 293). Aduz que para que o militar faça jus à passagem para a inatividade, mediante reforma, deve estar incapacitado não só para a atividade de policiamento ostensivo, mas também para o exercício de função burocrática.

  6. É o relatório.

    AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.442 - RJ (2009⁄0085039-1)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    AGRAVANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    PROCURADOR : EMERSON BARBOSA MACIEL
    AGRAVADO : R.A.B.M.
    ADVOGADO : FREDERICO MARQUES BAPTISTA E OUTRO(S)

    VOTO

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO RIO DE JANEIRO. PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, MEDIANTE REFORMA. DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NA LEI ESTADUAL 443⁄81: INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO DA POLÍCIA MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  7. Nos termos da Lei do Estado do Rio de Janeiro 443⁄81, é garantido ao Policial Militar a passagem para a inatividade, mediante reforma, quando comprovada a sua incapacidade definitiva para o serviço ativo da Polícia Militar.

  8. Preenchidos os requisitos nos termos legais autorizadores da concessão do benefício, como no presente caso, não cabe à Administração criar empecilhos, estabelecendo condições mais exigentes para a fruição de benefício, por não se tratar de ato discricionário do Poder Público e sim de um direito subjetivo do administrado.

  9. Agravo Regimental desprovido.

  10. A despeito das razões lançadas pelo agravante...

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