Acordão nº 0029400-81.2009.5.04.0010 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 5 de Julio de 2011

Número do processo0029400-81.2009.5.04.0010 (RO)
Data05 Julho 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente LEANDRO SILVA DE SOUZA e recorridos FERRAZ & ANDRADE COMÉRCIO DE LIVROS DIDÁTICOS LTDA. e EDITORA DIDÁTICA PAULISTA LTDA.

Da sentença de fls. 429/432 recorre o autor ordinariamente a este Regional, pretendendo a reforma da sentença quanto ao vínculo de emprego (fls. 444/449).

As reclamadas apresentam contrarrazões, em peça única, às fls. 466/469.

Sobem os autos a este Tribunal para julgamento, sendo distribuídos a este Relator.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RELAÇÃO DE EMPREGO.

Insurge-se o reclamante contra a sentença proferida na origem que julgou improcedente a ação trabalhista, afastando o reconhecimento da relação de emprego havida com as reclamadas. Aduz que o magistrado revelou parcialidade na elaboração da sentença. Transcreve a integralidade do depoimento prestado nos autos do processo de nº 00082-2009-020-04-00-1, observando desconhecer os termos jurídicos, mas entende que as informações comprovam a presença dos requisitos tipificadores da relação de emprego. Considera evidenciada a subordinação na medida em que a ré regulava as normas de trabalho, estipulando metas de vendas e reuniões semanais, sendo fiscalizado o trabalho por Irineu. Diz que não era possível ser substituído por outro vendedor. Afirma que havia onerosidade e não eventualidade. Sinala que não possuía inscrição no CORE (essencial para a caracterização de representação comercial, conforme a Lei nº 4.886/65). Requer o reconhecimento do vínculo de emprego e o retorno dos autos à origem para análise dos demais pedidos.

Merece prosperar o recurso.

O reclamante, na petição inicial, alega que laborou para as reclamadas, a partir de 03.04.07, como vendedor de livros. Refere que não teve a sua CTPS assinada, ainda que presentes os requisitos do art. 3º da CLT. Aduz que, em 09.01.09, deu por rescindido indiretamente o contrato de trabalho ante o descumprimento pelas reclamadas no adimplemento de seus direitos trabalhistas.

A 1ª reclamada contesta o pleito, asseverando que o reclamante prestou-lhe serviços na condição de vendedor autônomo, como representante comercial. Nega a presença dos requisitos da relação de emprego, em especial a subordinação. Argumenta que o reclamante lhe prestou serviços de 21.05.07 a 26.09.08. Destaca que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa do reclamante.

A 2ª reclamada se defende, em síntese, com os mesmos argumentos expendidos pela primeira ré.

Os documentos das fls. 170/172 comprovam que o contrato de representação comercial foi firmado pelo reclamante enquanto pessoa física.

Segundo dispõe o art. 3º da CLT, “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

A representação comercial, por sua vez, encontra-se definida no art. 1º, caput, da Lei 4.886/65, segundo o qual:

“Exerce representação comercial autônoma a...

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