Acórdão nº AgRg nos EmbExeMS 12707 / DF de S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Número do processo | AgRg nos EmbExeMS 12707 / DF |
Data | 08 Junho 2011 |
Órgão | Terceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.707 - DF (2009⁄0116625-0)
RELATOR | : | MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO |
AGRAVANTE | : | UNIÃO |
AGRAVADO | : | P.B.D.S. |
ADVOGADO | : | RARISIO RODRIGUES PEREIRA |
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DA PARCELA RETROATIVA PREVISTA NA PORTARIA DE ANISTIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 61.º DIA APÓS A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DO VENCIMENTO. ART. 12, § 4º, DA LEI N.º 10.559⁄2002.
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A definição do termo inicial dos juros de mora decorre da liquidez da obrigação. Sendo líquida, os juros moratórios incidem a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397, caput, do Código de Civil de 2002; se for ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a interpelação for judicial, a teor do art. 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002 c.c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
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Verificada a liquidez da obrigação de pagamento da parcela retroativa cujo valor está expressamente consignado na portaria de anistia e estando o prazo de 60 dias para adimplemento estabelecido no art. 12, § 4.º, da Lei n.º 10.559⁄2001, incorre em mora a União a partir do 61.º dia após a publicação da portaria de anistia.
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Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz, Relatora(Presidente da TERCEIRA SEÇÃO). Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília (DF), 08 de junho de 2011 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.707 - DF (2009⁄0116625-0) (f)
AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : P.B.D.S. ADVOGADO : RARISIO RODRIGUES PEREIRA RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relatora):
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra, no exercício da presidência da Terceira Seção, que julgou parcialmente procedente os embargos à execução opostos pela União, fixando os critérios de cálculos da seguinte forma: juros de 0,5% a partir do 61.º dia após a publicação da portaria de anistia e utilização do IPCA-e como índice de correção monetária.
Inconformada, a União insurge-se contra a fixação do termo inicial dos juros de mora no 61.º dia após a publicação da portaria de anistia. Sustenta que a manutenção da decisão ora agravada resultará na incidência de juros em data anterior à da citação⁄notificação, em flagrante contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que os juros de mora são devidos apenas a partir da data da citação⁄notificação da parte Ré no processo judicial.
Assevera, ainda, que tal entendimento é corroborado pelas disposições legais expressas contidas nos arts. 397, parágrafo único, e 405 do Código Civil de 2002 e art. 219, caput, do Código de Processo Civil...
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