Acórdão nº CC 97458 / SP de S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Magistrado ResponsávelMinistro SIDNEI BENETI (1137)
EmissorS2 - SEGUNDA SEÇÃO
Tipo de RecursoConflito de Competencia

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 97.458 - SP (2008⁄0163276-0) (f)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
AUTOR : M.C.A.
ADVOGADO : D.C.R. E OUTRO(S)
RÉU : D.G.H.
RÉU : CAIXAE.F. - CEF
SUSCITANTE : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS - SP
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO CARLOS - SJ⁄SP

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INJÚRIA QUALIFICADA POR PRECONCEITO RACIAL SOFRIDA POR PRESTADOR (TERCEIRIZADO) DE SERVIÇOS DA CAIXA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

  1. - "A expressão “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”, inscrita no art. 114, VI, da Constituição Federal, não restringe a competência da Justiça do Trabalho às ações ajuizadas pelo empregado contra o empregador, e vice-versa. Se o acidente ocorreu no âmbito de uma relação de trabalho, só a Justiça do Trabalho pode decidir se o tomador dos serviços responde pelos danos sofridos pelo prestador terceirizado." (AgRg no CC 82.432⁄BA, Rel. Min. ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 8.11.07)

  2. - No caso dos autos, embora a pretendida indenização por danos morais não decorra de ato ilícito praticado por empregado da Caixa Econômica Federal (empresa tomadora dos serviços), mas, por cliente da aludida instituição bancária, releva que no momento em que sofreu a ofensa, encontrava-se a autora prestando serviços nas dependências de uma de suas agências como trabalhadora terceirizada, tendo a petição inicial ainda, narrado circunstâncias típicas de relação laborativa atribuídas à Caixa, contra quem também foi movido o processo.

  3. - Desse modo, a atração da competência da Justiça trabalhista se justifica, pois, a despeito da existência de duas relações subjacentes com naturezas jurídicas distintas: a primeira com a suposta ofensora (cliente da instituição financeira); e a segunda estabelecida diretamente com a CEF, enquanto tomadora dos serviços, vislumbra-se conexão imediata alegação de causalidade do dano sofrido com a prestação do serviço à aludida instituição financeira, havendo necessidade de que, a partir da análise da pretensão, tal como deduzida, se possa decidir, inclusive, sobre a permanência ou não da CEF no pólo passivo da demanda, avaliação que, pelas particularidades do caso, será melhor exercida pela Justiça do Trabalho e por ocasião de prolação de sentença quando se examinam todas as circunstâncias fático-probatórias do caso.

  4. - Conflito de Competência conhecido, declarando-se a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos⁄SP.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos⁄SP, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, M.I.G., Ricardo Villas Bôas Cueva, N.A. e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

    Brasília, 22 de junho de 2011(Data do Julgamento)

    Ministro SIDNEI BENETI

    Relator

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 97.458 - SP (2008⁄0163276-0) (f)

    RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
    AUTOR : M.C.A.
    ADVOGADO : D.C.R. E OUTRO(S)
    RÉU : D.G.H.
    RÉU : CAIXAE.F. - CEF
    SUSCITANTE : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS - SP
    SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO CARLOS - SJ⁄SP

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):

  5. - O JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS - SP suscita Conflito Negativo de Competência em relação ao JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO CARLOS - SJ⁄SP, nos autos da ação de indenização por danos morais proposta por M.C.A. contra D.G.H. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em decorrência de injúria qualificada por preconceito racial praticada pela primeira ré, advogada e cliente da aludida instituição financeira, nas dependências da agência bancária em que a autora trabalhava, na condição de prestadora de serviços.

  6. - A inicial, que norteia a determinação da competência em Juízo, veio, no essencial, com a seguinte redação:

    "1 - A autora, como funcionária da empresa Cactus - Locação De Mão-De-Obra Ltda., após ter sido selecionada pela Caixa Econômica Federal, Agência de Pirassununga, doc. 02 e 03, foi contratada pela empregadora, para prestar serviços bancários na referida instituição financeira, conforme instrumento em anexo, doc.04.

    "2 - Durante a citada relação empregatícia, que perdurou de 28⁄05⁄02 a 15⁄10⁄02, ela sempre cumpriu as ordens da instituição financeira, principalmente quanto ao aspecto administrativo, no que tange ao 'o que e como fazer', para o bom exercício de sua função.

    "3 - Neste sentido, dentre suas atividades, cumpria à autora distribuir senhas aos clientes da Caixa Econômica Federal, organizando-os em fila...

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