Acórdão nº REsp 1102232 / PR de T3 - TERCEIRA TURMA

Data21 Junho 2011
Número do processoREsp 1102232 / PR
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.102.232 - PR (2008⁄0261329-0)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO
ADVOGADO : E.A.F.D.S. E OUTRO(S)
RECORRIDO : L.C.B.
ADVOGADOS : A.D.R.R.
DANIELAR.G. E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL OBSERVADA. AFRONTA AO ART. 514, II, DO CPC. CONFIGURAÇÃO.

  1. - É de ser reconhecida a afronta ao art. 514, II, do CPC, se o Tribunal de origem deixa de conhecer de apelação sob o único argumento de que seria idêntica à petição de contestação quando, em verdade, naquele apelo constavam os fundamentos de fato e de direito pelos quais o apelante pugnava pela reforma da sentença.

  2. - Recurso Especial provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e N.A. votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Massami Uyeda.

    Brasília (DF), 21 de junho de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO SIDNEI BENETI

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.102.232 - PR (2008⁄0261329-0)

    RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
    RECORRENTE : FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO
    ADVOGADO : E.A.F.D.S. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : L.C.B.
    ADVOGADOS : A.D.R.R.
    DANIELAR.G. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

  3. - FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO interpõe Recurso Especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Rel. Des. GUILHERME LUIZ GOMES), proferido nos autos de ação de obrigação de fazer, assim ementado (e-STJ fls. 555):

    APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE - ARTIGO 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESO CIVIL - RAZÕES RECURSAIS - SIMPLES REMISSÃO AOS ARGUMENTOS ANTERIORMENTE EXPOSTOS - NÃO CONHECIMENTO - INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCLUSÃO DE EVENTUAIS E FUTUROS FILHOS NO ROL DE DEPENDENTES DO PLANO DE PREVIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

  4. Em conformidade com o disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz pode julgar antecipadamente a lide, quando não houver necessidade de produção de provas.

  5. Em face do princípio da dialeticidade não se conhece de recurso cujas razões apenas fazem remissão às alegações anteriormente expostas, ex vi do disposto no artigo 514, II, do Código de Processo Civil.

  6. "Para a prestação da tutela jurisdicional é imprescindível a existência de situação concreta a ensejá-la. Situações hipotéticas, que poderão vir a ocorrer, não são hábeis para movimentar a máquina judiciária." (MMª. Juíza sentenciante, Doutora Julia Maria Tesseroli, fl. 379).

  7. Em havendo sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.

  8. Apelação 1, interposta pelo autor desprovida. Apelação 2, interposta pelo réu conhecida, em parte e desprovida.

  9. - Embargos Declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 596).

  10. - O recorrente alega ofensa aos arts. 130, 131, 330, I, 420, I, 458, 514, 535, 560, do Código de Processo Civil, 5º, XXV, LIV, LV, 93, IV, IX, 202, da Constituição Federal, 42, V, da Lei n. 6.435⁄1977, 31, § 2º, do Decreto n. 81.240⁄1978. Aponta divergência jurisprudencial.

    Sustenta, em síntese:

    1. negativa de prestação jurisdicional;

    2. cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial atuarial;

    3. que a reiteração de argumentos lançados na contestação não impede o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT