Acórdão nº REsp 1205408 / RJ de T3 - TERCEIRA TURMA
Data | 21 Junho 2011 |
Número do processo | REsp 1205408 / RJ |
Órgão | Terceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.408 - RJ (2010⁄0145953-6)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
RECORRENTE | : | S A C |
ADVOGADO | : | FELIPPE ZERAIK E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | R M J P |
ADVOGADO | : | ESTER KLAJMAN GOLDBERF E OUTRO(S) |
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE⁄POSSIBILIDADE.
1- Os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados com termo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão, assegurando-se, ao alimentado, tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças, status social similiar ao período do relacionamento
2 - Serão, no entanto, perenes, nas excepcionais circunstâncias de incapacidade laboral permanente ou, ainda, quando se constatar, a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.
3 - Em qualquer uma das hipóteses, sujeitam-se os alimentos à cláusula rebus sic stantibus, podendo os valores serem alterados quando houver variação no binômio necessidade⁄possibilidade.
4 - Se os alimentos devidos a ex-cônjuge não forem fixados por termo certo, o pedido de desoneração total, ou parcial, poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade⁄possibilidade, quando demonstrado o pagamento de pensão por lapso temporal suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que detinha, no momento da fixação desses alimentos.
5 - Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, P. deT.S. e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 21 de junho de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.408 - RJ (2010⁄0145953-6)
RECORRENTE | : | S A C |
ADVOGADO | : | FELIPPE ZERAIK E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | R M J P |
ADVOGADO | : | ESTER KLAJMAN GOLDBERF E OUTRO(S) |
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso especial interposto por S.A.C., com fundamento no art. 105, III, Âa e ÂcÂ, da CF, contra acórdão proferido pelo TJ⁄RJ.
Ação: de exoneração de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge, ajuizada pelo recorrente em desfavor de R.M.J.P.
O pedido teve como lastro a aduzida alteração na fortuna do recorrente, pois se casou novamente, nascendo dessa nova relação criança que demanda necessidades especiais – Síndrome de Down –, fato que drenaria sua capacidade financeira e impediria o pagamento da pensão a ex-cônjuge.
Afirmou, ainda, que a ex-esposa, arquiteta, detém capacidade laboral, o que, igualmente, levaria à procedência o pedido de desoneração.
Sentença: o i. Juiz julgou improcedente o pedido.
Acórdão: o TJ⁄RJ, por maioria, deu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrente, mantendo a obrigação relativa ao pagamento de pensão alimentícia à sua ex-cônjuge, mas reduzindo seu valor para 02 salários mínimos, nos termos da seguinte ementa:
Ação de exoneração de pensão alimentícia proposta pelo varão em face da ex-mulher. Sentença que julga improcedente o pedido inicial. Apelação do Autor. Pensão alimentícia arbitrada em 04 salários mínimos, em favor da Apelada, em acordo celebrado quando da separação do casal, posteriormente convertida em divórcio. Provas documental e oral que demonstraram que o Apelante contraiu nova união da qual adveio uma filha que apresenta necessidade de cuidados especiais. Apelada que declarou exercer a profissão de arquiteta, como autônoma, auferindo renda variável. Apelada que, à época da separação, já tinha profissão definida, não se justificando a exoneração da pensão alimentícia. Provimento parcial da apelação.
Decisão não unânime. (fl. 317, e-STJ).
Embargos de declaração: interpostos pelo recorrente, foram rejeitados (fl. 331, e-STJ).
Embargos infringentes: o TJ⁄RJ, por unanimidade, negou provimento aos embargos infringentes, interpostos pela recorrida, pelo qual buscava a prevalência do voto vencido no julgamento da apelação, que mantinha os alimentos no equivalente a 4 (quatro) salários mínimos (fl. 331, e-STJ).
Recurso especial: alega violação dos arts....
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