Acórdão nº EDcl no AgRg no Ag 1329882 / PR de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processoEDcl no AgRg no Ag 1329882 / PR
Data28 Junho 2011
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.329.882 - PR (2010⁄0133254-0)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
EMBARGANTE : BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES
ADVOGADOS : A.C.T.
JORGEF.S.B.D.S. E OUTRO(S)
N.L.M.L.
EMBARGADO : IMCOPAI.E.E.I.D.Ó.L. E OUTRO
ADVOGADO : AMADEU DE ALMEIDA WEINMANN E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO, O QUE PROVOCOU A REQUISIÇÃO DOS AUTOS PARA CONFERÊNCIA. INVERACIDADE, CONTUDO, DA ALEGAÇÃO. INCIDENTE PROCESSUAL MANIFESTAMENTE INFUNDADO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA DO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

  1. - Tendo sido alegado, no agravo regimental, que a ilegibilidade do protocolo aposto no recurso especial se deu por falha no procedimento de digitalização do feito, fez-se necessária a requisição de subida dos autos originais para conferência.

  2. - Constatado que, ao contrário do alegado, não houve falha da digitalização, é de se concluir que a alegação infundada, havendo criado incidente processual, de que resultou a procrastinação do desfecho do caso nesta Corte, é nociva ao próprio processo de modernização processual por intermédio da necessária informatização, mas não se aplica ao caso a multa prevista no artigo 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois essa, só pode ser cominada na hipótese do inciso V do mesmo artigo, isto é, quando se tenha criado obstáculo ao cumprimento de um provimento judicial de natureza antecipatório ou final.

  3. - Embargos de Declaração acolhidos unicamente para reduzir o valor da multa.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, N.A. e Massami Uyeda (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 28 de junho de 2011(Data do Julgamento)

    Ministro SIDNEI BENETI

    Relator

    EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.329.882 - PR (2010⁄0133254-0)

    RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
    EMBARGANTE : BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES
    ADVOGADOS : A.C.T.
    JORGEF.S.B.D.S. E OUTRO(S)
    N.L.M.L.
    EMBARGADO : IMCOPAI.E.E.I.D.Ó.L. E OUTRO
    ADVOGADO : AMADEU DE ALMEIDA WEINMANN E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

  4. - BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES interpõe Embargos de Declaração contra o Acórdão de fls. 258⁄264 que negou provimento ao Agravo Regimental, assim ementado (fls. 258):

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.

    I – O protocolo de interposição aponto no recurso deve ser claro para que se possa aferir a sua tempestividade, sendo admitida a flexibilização da regra apenas quando essa tempestividade puder ser inequivocamente aferida - e não presumida - por outros elementos constantes do próprio instrumento.

    II - A juntada de andamento processual ou demais informações disponibilizadas pela Internet não supre a ausência de juntada das cópias das peças obrigatórias. Precedentes.

    III – A falsa alegação de que os autos do processo físico estão corretamente formados e que de que houve falha na digitalização constitui má-fé processual e ofensa aos deveres plasmados no artigo 14 do Código de Processo Civil.

    Agravo Regimental improvido com imposição de multa de 5% sobre o valor da causa.

  5. - Na hipótese, não se conheceu do agravo de instrumento, porque o protocolo do recurso especial subjacente estava ilegível.

  6. - Sobreveio agravo regimental afirmando ou pelo menos insinuando veementemente que tal deficiência seria decorrente de falha na digitalização do processo.

  7. - Tendo em vista essa alegação solicitou-se, à origem, a subida dos autos físicos quando se pode constatar que, ao contrário do que afirmado pelo recorrente, não houve qualquer falha da Serventia, faltando, realmente, na cópia do recurso especial juntado ao agravo de instrumento, um carimbo de protocolo legível.

  8. - O agravo regimental foi então rejeitado, com imposição de multa de 5% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 14 do Código de Processo Civil.

  9. - O embargante sustenta, agora, que não se pautou com má-fé ou de forma indevida...

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