Decisão Monocrática nº 2009/0146401-4 de T5 - QUINTA TURMA

Data29 Junho 2011
Número do processo2009/0146401-4
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.084 - SP (2009/0146401-4) (f) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI

RECORRENTE : F.V.C.

ADVOGADO : AMANDA RUIZ BABADOPULOS - DEFENSORA PÚBLICA

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por F.V.C. de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Mandado de Segurança

990.08.001728-4.

Em suas razões (fls. 112/127), sustenta a recorrente, em síntese, violação a direito líquido e certo em face da não exclusão dos seus nomes do banco de dados do Instituto de Identificação, ainda que extinta a punibilidade do crime de estelionato em face do

cumprimento das condições estabelecidas na suspensão do processo.

Afirma compreender a manutenção dos dados tão-somente para fins judiciais.

Assere, contudo, que seus dados permanecem disponíveis para consulta nas Redes INFOCRIM (da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo), INFOSEG, SIOPM (Sistemas Operacionais da Polícia

Militar) e FOTOCRIM (Base Informatizada de Fotografias Criminais da PM).

Requer, assim, o provimento do recurso para que, concedida a

segurança, seja determinada a imediata exclusão da notícia do processo de estelionato de qualquer arquivo não judicial.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso ordinário (fls. 157/162).

É o relatório. Decido.

Consta dos autos que a ora recorrente foi beneficiada com a

suspensão condicional do processo pela prática do delito de

estelionato. Cumpridas as condições, foi declarada extinta a

punibilidade (fl. 21).

Diante da dificuldade de ingresso no mercado de trabalho, requereu a exclusão de seu nome do banco de dados de identificação criminal, cujo pleito foi indeferido (fls. 134/135) e assim mantido por meio da denegação da ordem mandamental pelo Tribunal de origem (fls.

89/93):

A instauração de um inquérito policial exige que o mesmo

seja registrado para que se possa saber de sua existência. O

ajuizamento de ação penal é registrado em livros próprios no momento da distribuição.

A condenação ou a absolvição de um acusado é registrada em livros próprios. A extinção da punibilidade do condenado, por qualquer motivo, é devidamente registrada.

Os registros são, na atualidade, mantidos em um banco de dados do IIRGD. A atualização dos registros é feita no momento em que a situação do inquérito ou do processo é modificada.

Os registros antigos e atualizados não podem ser apagados.

Constituem a vida pregressa de uma pessoa que comete ilícitos penais. A manutenção dos registros tem base no art. 6o, inc. VIII, do C. P. Penal. Dispõe esse inciso: "ordenar a identificação do processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes".

A folha de antecedentes é constituída da vida pregressa de um acusado, ou seja, dos registros dos inquéritos policiais que ele respondeu e das ações penais que foram ajuizadas contra o mesmo. Os dados, que fornecem a folha de antecedentes, no Estado de São Paulo, estão arquivados do IIRGD. Se os dados forem excluídos, não há como expedir folha de antecedentes, porque não se poderá saber se um acusado cometeu ou não infrações penais anteriores àquela que está respondendo.

Os dados da vida pregressa de uma pessoa no campo penal, são vitais para a fixação da pena, para a concessão de liberdade provisória mediante fiança ou sem fiança, para saber se o acusado é ou não reincidente, bem como para a fixação do regime prisional inicial a ser fixado na hipótese de acolhimento de ação penal. Esses dados são vitais, também, para a prática de inúmeros atos da vida civil de qualquer pessoa.

Os registros de instauração de inquéritos policiais, de ajuizamento de ações penais, do resultado dessas ações e da extinção de

punibilidade de um condenado, são legais e possuem amparo em lei. A abolição desses registros fere legislação existente.

Há limitação quanto à divulgação dos dados criminais pertinentes à uma pessoa. Os dados não poderão ser divulgados em determinadas hipóteses. A disciplina da divulgação dos dados encontra-se na Constituição do Estado de São Paulo, na Lei de Execução Criminais, no Código de Processo Penal e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

A Constituição do Estado de São Paulo, em seu art. 291, dispõe que as certidões criminais para fins civis não podem mencionar

inquéritos arquivados e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT