Decisão Monocrática nº 2011/0141005-6 de S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Número do processo2011/0141005-6
Data29 Junho 2011
ÓrgãoSegunda Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 117.710 - DF (2011/0141005-6)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

SUSCITANTE : V.V.P.L. E OUTRO

ADVOGADO : MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS E OUTRO(S)

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE BRASÍLIA - DF

SUSCITADO : JUÍZO DA 45A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP

SUSCITADO : JUÍZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF

INTERES. : LINCOLN RICARDO GAZOLLI

INTERES. : C.T.U.L. E OUTROS

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESA SUSCITANTE EM FASE DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. EXAURIMENTO DO PRAZO DE 180 DIAS DO ART. 6º, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 11.101/05. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, ALHEIA À VONTADE DA RECUPERANDA. DILAÇÃO DO PRAZO.

POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APROVEITAMENTO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS REALIZADOS PELA JUSTIÇA LABORAL. IMPOSSIBILIDADE.

  1. Respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais.

    Precedentes.

  2. Mesmo que o processamento do pedido de recuperação judicial tenha sido determinado há mais de 180 dias, estando, portanto, esgotado o prazo previsto no art. 6º, parágrafo 4º, da Lei nº 11.101/05, o que autorizaria o prosseguimento das reclamações trabalhistas, a regra comporta temperamento em situações excepcionais, quando verificada a existência de circunstâncias alheias à vontade da recuperanda, que dificultem a aprovação do plano de recuperação. Precedentes.

  3. Não incidem à espécie os precedentes do STJ quanto à

    possibilidade de aproveitamento dos atos expropriatórios e posterior remessa do produto da arrematação para o Juízo Cível, visto que o referido entendimento se aplica exclusivamente às hipóteses de decretação de falência. Em se tratando de recuperação judicial, o destino dos bens da empresa seguirá o que estiver fixado no plano aprovado, cujo cumprimento é fiscalizado pela Justiça Cível. A continuidade da execução pela Justiça Laboral, ainda que em vias de ser concluída, poderá implicar alienação judicial de bens

    indispensáveis ao regular desenvolvimento das atividades da

    recuperanda, inviabilizando o cumprimento do plano e violando o princípio de preservação da empresa previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/05.

  4. ...

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