Acórdão nº 0002440-68.2010.4.01.3810 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 20 de Junio de 2011
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Hilton Queiroz |
Data da Resolução | 20 de Junio de 2011 |
Emissor | Quarta Turma |
Tipo de Recurso | Recurso em Sentido Estrito |
Assunto: Crimes Contra a Flora - Crimes Contra o Meio Ambiente (lei 9.605/98) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Penal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002440-68.2010.4.01.3810/MG RELATOR: EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (CONVOCADO)
RECORRENTE: JUSTIÇA PÚBLICA
PROCURADOR: JOSÉ LUCAS PERRONI KALIL
RECORRIDO: ANTÔNIO BOSCO RIBEIRO
DEFENSOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ACÃRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, quanto ao crime previsto no art.
330 do Código Penal, de ofício, reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado com fundamento na pena em abstrato (arts. 107, IV, 109, VI, e 114, II, todos do CP), e dar parcial provimento ao recurso, para, desconstituindo a decisão de fls. 41/44, receber a denúncia quanto aos crimes previstos nos arts. 38, 40 e 48 da Lei nº 9.605/1998, em concurso formal, determinando o regular processamento da causa.
4ª Turma do TRF da 1ª Região - 20/06/2011.
Juiz Federal MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Relator Convocado
RELATÃRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR CONVOCADO):
A PRR/1ª Região assim sumariou os fatos:
"O parquet federal denunciou Antônio Bosco Ribeiro pelo caput do art. 38 - c.c. a alínea e do inc. Il do art. 15, caput do art. 40 e pelo art. 48, todos da Lei 9.605/1998 e na forma do art. 70 do Codex Penal (concurso formal), em concurso material com o art. 330 do Código Penal, por ter, em 21/09/2008, danificado floresta considerada de preservação permanente, utilizando-a com infringência às normas de proteção, causando dano direto Unidade de Conservação - APA da Serra da Mantiqueira, impedindo a regeneração da vegetação degradada. O acusado teria, ainda, desobedecido a termo de embargo, imposto em 1998. O parquet pediu pela aplicação do art. 20 da Lei 9.605/1998.
Decisão das fls. 41/44, rejeitou a inicial, com base nos incs. I e III do art. 395 do Codex processual penal. (...) No recurso das fls. 45/55, o parquet aduz que boletim de ocorrência não pode sustentar conclusão no sentido da área roçada não ser de preservação permanente. Tal demanda pronunciamento de órgão ambiental especializado. Ainda que o relatório de fiscalização silencie sobre esse ponto, o magistrado a quo deveria ter observado o in dubio pro societatis. E a conduta narrada ainda se amolda aos arts.
40 e 48 da Lei Ambiental de 1998, pois o acusado promoveu roçada sem autorização na APA Serra da Mantiqueira, impedindo a regeneração da vegetação. Aponta que o termo de embargo vedava qualquer tipo de exploração florestal, '(...) nada autorizando a interpretação de que se restringiria apenas às atividades de supressão de vegetação de grande porte' - ver fl. 49. 'Irrelevante, outrossim, a aceitabilidade de tal prática. Não que se queira privar o recorrido das atividades que lhe garantam a subsistência. A verdade é que essas atividades não se podem desenvolver em completo desrespeito ao direito, assegurado na própria Constituição, ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado. É exatamente a compatibilização entre o progresso econômico social e a preservação do meio ambiente que busca o princípio do desenvolvimento sustentável, tão propalado na pauta das discussões ambientais' - ver fl. 50. Aponta que a atividade do denunciado é ilícita, pois o art. 28 da Lei 9.985/2000 veda, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com seus objetivos. Defende a inaplicabilidade do princípio da insignificância em sede de crimes ambientais, mormente quando, in casu, dois hectares - vinte mil metros quadrados, foram roçados em área contida na APA Serra da Mantiqueira, em manifesta desobediência ao termo de embargo, impedindo a regeneração da vegetação outrora degradada" (fls. 76/78).
Contrarrazões apresentadas às fls. 63/68.
Decisão mantida pelo magistrado, à fl. 70, no juízo de retratação.
O Ministério Público Federal observou que a pretensão punitiva estatal quanto ao crime de desobediência (art. 330 do CP) foi alcançada pela prescrição (fl. 78). Ainda, opinou pelo parcial provimento do recurso, sendo a denúncia recebida, nos termos da Súmula 709 do Supremo Tribunal Federal, pelos crimes ambientais previstos nos arts. 38, 40 e 48 da Lei nº 9.605/1998, em concurso formal (fl. 82).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR CONVOCADO):
A ação penal foi proposta nesses termos:
"O Ministério Público Federal, presentado pelo Procurador da República ao final subscrito, no uso das atribuições que lhe são constitucional e legalmente conferidas, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA em face de:
ANTÔNIO BOSCO RIBEIRO, brasileiro, solteiro, agricultor, portador da Cédula de Identidade nº 22.735.179-4, expedida pela SSP/MG, inscrito no CPF sob o nº 413.802.826-91, nascido aos 16 de março de 1959, filho de José Serafim Mota e Helena Maria Mota, residente e domiciliado no Sítio Bertina, Bairro Sertão dos Martins, zona rural, em Passa Quatro/MG, pela prática dos fatos adiante descritos.
Consta do incluso Inquérito Policial que, em data imprecisa, mas anterior a 21 de setembro de 2008, no Sítio Bertina, Bairro Sertão dos Martins, zona rural de Passa Quatro/MG, o denunciado, com cognição e liberdade volitiva, com auxílio de terceiros não-identificados, danificou floresta considerada de preservação permanente, utilizou-a com infringência das normas de proteção, causou dano direto a Unidade de Conservação - APA Serra da Mantiqueira - e impediu a regeneração natural da forma de vegetação sobre a qual interveio, mediante atividade de movimentação de terra (roçada), conforme Boletim de Ocorrência nº 81.205/2008 (fls. 06/07), Auto de Infração nº 447213-D (fl. 08) e Relatório de Vistoria nº 0053/09 APA da Serra da Mantiqueira (fls. 15/18).
Consta também que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima, o denunciado desobedeceu à ordem legal de funcionário público, ou seja, descumpriu o 'Termo de Embargo' nº 136379/C (fl. 05), imposto em 01/10/98, conforme Auto de Infração nº 447213-D (fl. 08).
Segundo se apurou, o denunciado Antônio Bosco Ribeiro, embora ciente desde o dia 01/10/98 de que a área em questão estava embargada, para qualquer tipo de exploração florestal (fl. 05), desprezou a ordem legal e, sem autorização dos órgãos ambientais competentes, mediante atividade de roçada em uma área de 02.00.00 ha (dois hectares), danificou floresta considerada de preservação...
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