Acordão nº 0105300-35.2007.5.04.0012 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 6 de Julio de 2011

Número do processo0105300-35.2007.5.04.0012 (AP)
Data06 Julho 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do MM. Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo agravante NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A. e agravado AMALIA SOLEDANIA SOARES SILVEIRA; GOPE ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL EDUCACIONAL LTDA. - ME E UNIÃO.

A executada Net Serviços de Comunicação S.A., inconformada com a sentença das fls. 520-521, que julgou procedente em parte os seus embargos à execução, interpõe agravo de petição às fls. 536-539.

Pretende a reforma da decisão no aspecto em que não determinou a observância, em relação à apuração das horas extras, apenas das excedentes a 8ª diária de segunda-feira a sábado, com o desconto dos 30 minutos para alimentação, nos termos da sentença liquidanda.

Com a contraminuta da exequente às fls. 553-554, sobem os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.

JORNADA ARBITRADA. HORAS EXTRAS.

A Agravante Net Serviços de Comunicação S.A (primeira reclamada), sustenta que a conta homologada pelo Juízo de origem não observou o comando contido na sentença liquidanda, alegando, em síntese, que a condenação é de pagamento de horas extras assim consideradas as excedentes a 8ª diária de segundas-feiras a sábados, sendo que os cálculos apresentados pela exequente não consideraram a jornada fixada. Entende, assim, que as horas extras devem ser apuradas considerando-se apenas aquelas excedentes a 8ª diária de segunda a sábado, sob pena de enriquecimento ilícito da agravada e violação ao art. 5º, XXXVI da CF.

Analisa-se.

A sentença liquidanda, ante a ausência de registros de horário, presumiu como verdadeira a jornada declinada na inicial, pelo que entendeu fazer jus a autora ao pagamento de horas extras, assim consideradas às excedentes a oitava diária. Outrossim, fixou a jornada da autora como sendo das 8h às 19h, de segundas a sextas-feiras e, das 9h às 18h, aos sábados, sempre com 30 minutos de intervalo (fl. 231).

Ao apresentar seus cálculos de liquidação, a exequente considera como extras, em relação aos sábados, as horas excedentes a quarta, conforme se verifica pelos demonstrativos de cálculo das fls. 339-356.

E, neste aspecto é que reside a inconformidade da agravante.

Entretanto, na esteira do quanto apreciado na decisão atacada, ainda que não tenha sido delimitada a jornada de 8 horas diárias para o período de segunda a sexta-feira, bem como não tenha sido determinada a observação de uma jornada de 4 horas...

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