Acordão nº 0000058-91.2010.5.04.0009 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 6 de Julio de 2011

Número do processo0000058-91.2010.5.04.0009 (RO)
Data06 Julho 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes LOJAS AMERICANAS S.A. E ENEDINA BRODT SILVA e recorridos OS MESMOS.

Ajuizada a ação trabalhista em face do contrato apontado na petição inicial, no período de 19-2-2005 a 02-9-2008, foi proferida a Sentença às fls. 345-52, complementada às fls. 360-1.

A reclamada, inconformada com a sentença interpõe recurso ordinário às fls. 365-70, postulando a reforma da sentença que determinou a retificação da CTPS e a condenou ao pagamento de horas extras pela não concessão de intervalo de 1h intrajornada, indenização por dano moral, quantificação do dano moral, indenização pelo dia do comerciário correspondente aos anos de 2007 e 2008 e indenização do artigo 9º da Lei 7.238/84.

A reclamante interpõe recurso adesivo às fls. 385-93, postulando a reforma da sentença no que tange ao indeferimento dos pedidos de ressarcimento dos descontos sob o título de faltas, horas extras excedentes do regime compensatório, honorários assistenciais e valor do dano moral.

Com contrarrazões do reclamante às fls. 379-85 e da reclamada às fls. 400-3, sobem os autos para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

1. DA RETIFICAÇÃO DA CTPS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO.

Insurge-se o recorrente contra a sentença que determinou fosse retificada a CTPS da autora, considerando a projeção do aviso prévio no tempo de serviço, já que entende que a anotação da CTPS deve respeitar o tempo de trabalho efetivo, ou seja, sem a projeção do aviso prévio.

Não tem razão a recorrente. O aviso prévio deve integrar o tempo de serviço para todos os efeitos. Nesse sentido o § 1º do artigo 487 da CLT.

Provimento negado.

2. INTERVALOS INTRAJORNADA.

Insurge-se a recorrente contra a sentença que a condenou ao pagamento de 15 (quinze) minutos por dia de trabalho como horas extraordinárias por não usufruir integralmente do intervalo para repouso e alimentação. Argumenta que a reclamante usufruiu corretamente de uma hora para repouso e alimentação. Salienta que a reclamante foi confessa quanto á regularidade dos cartões-ponto e que nas raríssimas oportunidades em que o intervalo foi gozado parcialmente, os minutos laborados entravam no banco de horas. Por fim, para o caso de entendimento diverso postula o pagamento apenas do adicional de 50%, já que a hora encontra-se computada na jornada.

Examina-se.

A reclamante, na inicial, afirma que não lhe era concedido o intervalo de 1h para repouso e alimentação, sendo concedido apenas 40/45min por dia.

O Juiz de origem, com base na prova oral produzida e, considerando que a confissão da autora quanto à regularidade dos horários consignados nos registros não se estende aos intervalos, já que preassinalados, considerou ter a autora usufruído de 45min de intervalo por dia de intervalo, condenando a reclamada ao pagamento de 15 (quinze) minutos por dia como hora extraordinária, com adicional de 50% e reflexos.

Concorda-se com o decidido pelo juízo de origem. O depoimento da testemunha Rose Mary reforça a tese da inicial de que o intervalo usufruído era de 45min, em média.

Provimento negado.

3. DANO MORAL.

Não se conforma a recorrente com a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral, entendendo inexistente prova de que a empresa tenha cometido qualquer ato ilícito no curso do contrato de trabalho e que tenha causado lesões significativas ao intelecto, imagem, honra ou intimidade da autora.

Examina-se.

Na inicial, a reclamante afirma ter sido vítima de assédio moral por parte do gerente da loja onde trabalhava, sofrendo agressões verbais quase que diárias e a expondo a situações humilhantes e constrangedoras, razão pela qual postula pagamento de indenização por dano moral. Relata que a comunicação feita à reclamada quanto ao seu estado gravídico, em 05-7-2007, com apresentação de atestado médico de quinze dias de repouso não foi bem aceita pelo preposto da empresa. Aduz que deveria apresentar-se ao trabalho no dia 24-7-2007, o que não ocorreu face ao falecimento de seu irmão, com 16 anos de idade. Diz que, diante das faltas, devidamente justificadas, o gerente lhe respondeu aos gritos e disse que consideraria o dia do enterro do seu irmão como falta não abonada. Afirma que, devido às agressões verbais e constrangimento, presenciado por colegas, disse que iria pedir demissão, o que foi prontamente aceito pelo gerente. Refere que estes fatos foram levados ao conhecimento do Sindicato de sua categoria profissional e da DRT, tendo sido o gerente...

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