Acordão nº 0075900-62.2006.5.04.0027 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 6 de Julio de 2011

Número do processo0075900-62.2006.5.04.0027 (AP)
Data06 Julho 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo agravantes FERNANDO BELLOCHIO FURQUIM E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e agravados OS MESMOS.

Da decisão de fls. 975/976, proferida pela Juíza Julieta Pinheiro Neta, agravam as partes.

O reclamante, conforme minuta de fls. 980/981, insurge-se em relação ao FGTS. Já a reclamada, conforme minuta de fls. 984/988, rebela-se quanto às diferenças salariais.

Contraminuta do reclamante às fls. 999/1003 e da reclamada às fls. 1008/1009.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE

1. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA. FALTA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.

Argúi o reclamante o não conhecimento do agravo de petição da reclamada, por ausência de fundamentação. Sustenta que as razões de recurso não atacam os fundamentos da decisão, tendo a parte se limitado a reproduzir os argumentos já expostos quando da oposição de embargos à execução. Invoca a Súmula nº 422 do TST.

Afasta-se a preliminar.

O art. 514, II, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), exige que a parte, ao recorrer, apresente os motivos de fato e de direito que embasam a manifestação de contrariedade à decisão. No caso, entende-se que a peça recursal serve a esse objetivo, na medida em que contém argumentação válida à impugnação trazida, restando atendido o princípio da dialeticidade.

2. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Alega o reclamante a existência de litigância de má-fé pela reclamada. Diz que, tentando violar a coisa julgada, “pretende, agora, em fase imprópria, alterar a sentença, dando-lhe interpretação diversa, com escopo de induzir este juízo a erro” (fl. 1000). Afirma que essa conduta é maliciosa.

Ainda que a liquidação, a teor do disposto no art. 879, § 1º, da CLT, não se preste à rediscussão do mérito, não se constata, na situação dos autos, nenhuma das hipóteses previstas no art. 17 do CPC. Afinal, é dado à parte, inconformada com os cálculos homologados, opor-se ao quantum debeatur, defendendo, dentro dos limites da razoabilidade, o valor que entende devido. Se assim não fosse, o reclamante, a partir da interposição de seu recurso, estaria na mesma situação

Conhece-se, pois, do agravo de petição da reclamada.

MÉRITO

I - AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE

FGTS.

Pondera o reclamante, à fl. 980: “A sentença de liquidação não observou a apuração correta do FGTS sobre parcelas...

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