Acordão nº 0001410-72.2010.5.04.0401 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 6 de Julio de 2011

Data06 Julho 2011
Número do processo0001410-72.2010.5.04.0401 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, sendo recorrente ELIENAI FRAGA RIBEIRO e recorrido MOBRA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA.

Ajuizada a ação trabalhista em face do contrato apontado na petição inicial, no período de 23-6-2009 a 26-5-2010, foi proferida a Sentença às fls. 119-20.

O reclamante, inconformado com a sentença que julgou improcedente a ação, interpõe recurso ordinário às fls. 123-30, requerendo a reforma da sentença no que tange aos pedidos de pagamento de diferenças salariais e indenização por dano moral.

Com contrarrazões da reclamada às fls. 135-7, sobem os autos para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.

1. DIFERENÇAS SALARIAIS.

Pretende o recorrente a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais em razão da redução ilegal de seu salário. Afirma ter sido contratado com salário fixo e determinado, com jornada e posto de trabalho definidos. Relata que durante o contrato de trabalho a empresa, por falta de empregados, remanejou o autor para outro posto de trabalho, reduzindo o salário, sem prévia comunicação ao trabalhador. Entende que esta conduta ofende a garantia constitucional de irredutibilidade do salário, causando-lhe prejuízos. Aduz ter sido contratado pelo salário de R$ 782,24 e nos meses de agosto a novembro de 2009 teve seu salário reduzido de forma unilateral.

A tese da reclamada é a de que o contrato de trabalho do autor prevê que o local de trabalho e a carga horária será escolhido pelo empregador, de acordo com o jus variandi e a necessidade da empresa. Aduz que nos meses citados o empregado laborou em jornada reduzida e, além do mais, recebeu juntamente com o salário de dezembro/2009 os valores relativos às diferenças salariais pleiteadas sob a rubrica “diferença de salário”.

O Juiz de origem indeferiu o pedido, presumindo que a diferença de salário paga ao empregado no mês de dezembro/2009, no valor de R$ 357,74 refere-se às diferenças buscadas na petição inicial.

Os documentos juntados aos autos confortam a tese do autor quanto à redução no salário do empregado nos meses de agosto a novembro de 2009.

Verifica-se que o reclamante foi admitido pela reclamada para exercer o cargo de vigilante, mediante contraprestação mensal de R$ 782,24 e carga horária de 158,40 horas mensais (fl. 35).

Os recibos de pagamento dos meses de junho...

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