Acordão nº 0046800-20.2009.5.04.0201 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 6 de Julio de 2011

Magistrado ResponsávelAna Luiza Heineck Kruse
Data da Resolução 6 de Julio de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0046800-20.2009.5.04.0201 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, sendo recorrentes UNIÃO E ALINI DOS SANTOS PEREIRA e recorridos OS MESMOS E PROBANK S.A..

A União e a reclamante recorrem da decisão proferida pelo Juiz Fabrício Luckmann às fls. 377/395.

A União, subsidiariamente condenada, apresenta recurso ordinário nas fls. 424/434, argüindo a impossibilidade jurídica do pedido pela inaplicabilidade da Súmula 331, IV, do TST, bem como ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento no artigo 71 e parágrafo 1º da Lei 8.666/93, ausência de responsabilidade subsidiária; impossibilidade de extensão dos efeitos da confissão aplicados à reclamada. O recurso da União versa, ainda, quanto a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, diferenças salariais, horas extras, FGTS e multa de 40%, multa do art. 477, § 8º da CLT, honorários assistenciais e processamento do reexame necessário.

A reclamante, de forma adesiva, nas fls. 459/465, insurge-se contra a decisão em relação às normas coletivas aplicadas; vale alimentação e vale-transporte.

A reclamante apresenta contrarrazões às fls. 447/458.

A primeira reclamada contra-arrazoa às fls. 470/474.

A União contra-arrazoa às fls. 499/503.

O Ministério Público do Trabalho emite o parecer das fls. 483/486, opinando pelo provimento parcial do recurso da União.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO

REEXAME NECESSÁRIO

O valor da condenação - R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 29/10/2009, não ultrapassa sessenta salários mínimos, não estando, portanto, sujeita a decisão a reexame necessário.

Nesse sentido, a orientação consubstanciada na Súmula/TST nº 303, I, que se adota como razão de decidir, in verbis: “Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos [...]”. Ademais, considera-se o valor arbitrado à condenação para fins de verificação da sujeição da decisão contra a Fazenda Pública a reexame necessário, sem perquirir-se o critério adotado para obter-se tal valor - se certo, arbitrado provisoriamente ou presumido.

Nega-se provimento ao recurso, no tópico.

IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA REVELIA E CONFISSÃO À UNIÃO.

A União foi condenada de forma subsidiária por não ter logrado comprovar o pagamento das parcelas postuladas na petição inicial. Assim, não houve a alegada extensão dos efeitos da revelia e confissão Nego provimento.

IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Embora seja lícita a contratação de empresa prestadora de serviços, correta a decisão de origem que afirmou a responsabilidade subsidiária da União relativamente aos créditos trabalhistas da reclamante. Em tendo sido celebrado contrato com empresa que inadimpliu obrigações trabalhistas, não se pode deixar de reconhecer que ao tomador dos serviços cabe uma parcela de responsabilidade.

Deve o tomador dos serviços ter a cautela de assegurar-se da capacidade da prestadora de serviços de cumprir com suas obrigações, sob pena de culpa in eligendo, bem como exigir, enquanto vigente o contrato de prestação de serviço, a comprovação do adimplemento dessas obrigações, sob pena de culpa in vigilando.

Não se pode admitir a não-responsabilização da Administração quando contrata empresas pouco sólidas ou inviáveis economicamente, escolhendo os serviços pelo menor preço, ensejando a inadimplência das obrigações em prejuízo do trabalhador.

Observa-se que a discussão não é quanto à correção na contratação de serviços terceirizados mediante licitação, restando inócua a argumentação referente aos arts. 70 e 71 da Lei nº 8.666/93. O que se busca é estabelecer as responsabilidades quanto ao pagamento dos encargos trabalhistas do empregado da empresa terceirizada, ainda que os recorrentes, na condição de tomador dos serviços, integrem a administração pública. Embora a Constituição Federal exija a observância dos princípios que regem o direito administrativo relativamente à administração indireta, essa exigência não ocorre de forma absoluta e indiscriminada, não se podendo descuidar de seu princípio fundamental, que resguarda os valores sociais do trabalho e está expresso no seu artigo primeiro. Portanto, embora se trate de ente público, não se pode adotar ao caso a Lei nº 8.666/93, de forma absoluta, a par dos preceitos constitucionais e legislação ordinária aplicável, com a devida integração e interpretação de forma coerente.

Neste sentido, dispõe a Súmula nº 331 do C. TST no seu inciso IV: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.” Este Tribunal Regional consolidou sua posição sobre a matéria em sua Súmula nº 11...

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