Decisão Monocrática nº 2009/0200578-8 de CE - CORTE ESPECIAL

Magistrado ResponsávelMinistro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
EmissorCE - CORTE ESPECIAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.242.293 - PR (2009/0200578-8)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

AGRAVANTE : L.A.D.C.B.

ADVOGADO : ALESSANDRA A LAVORENTE E OUTRO(S)

AGRAVADO : J.B.

ADVOGADO : LUIZ CARLOS SANCHES

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

  1. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a irresignação não merece guarida, pois a recorrente, no especial, não comprovou o dissídio interpretativo na forma preconizada nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ.

  2. Inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação adotada pela instância ordinária, quando alicerçado o convencimento do julgador em elementos fático-probatórios presentes nos autos, ex vi do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

  3. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    DECISÃO

    Vistos etc.

    Trata-se de agravo de instrumento interposto por L.A.D.C.B. contra decisão que negou seguimento a recurso

    especial apresentado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art.

    105, III, da Constituição Federal.

    Na origem, cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por JOSÉ BINOTE em desfavor de L.A.D.C.B. objetivando receber o crédito resultante da emissão de cheque.

    Opostos embargos à execução, o juízo de primeiro grau julgou

    improcedente o pedido de embargos condenando o embargante ao

    pagamento das custas e despesas processuais.

    Irresignado, o embargante interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso conforme a seguinte ementa (fl. 29):

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO

    EXTRAJUDICIAL. CHEQUE NOMINAL E CRUZADO. ENDOSSO.

    CHEQUE. TÍTULO DE CRÉDITO CAMBIARIFORME. AUTONOMIA DA CÁRTULA.

    PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO.

    PROVA EFICAZ. AUSÊNCIA.

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA.

    PEDIDO INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO CONDENATÓRIO.

    IMPROPRIEDADE DA VIA PROCESSUAL ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVAS.

    Recurso de apelação desprovido.

  4. Princípios da autonomia e da abstração. Cheque. Enquanto o sistema geral das obrigações se inclina em favor do devedor (o favor debitoris), o sistema cambiário foi construído no sentido de

    proteger o credor. Fator esse, aliás, que, associado ao formalismo rígido de que se reveste, é que dá credibilidade ao sistema,

    permitindo a aceitação generalizada dos títulos de crédito na realidade negocial. A autonomia ou abstração refere-se à eficácia per se do título cambiário em relação ao negócio subjacente que lhe serviu de causa. O cheque ou letra de câmbio valem por si mesmos, desligados da relação jurídica que causa a sua emissão.

  5. Litigância de má-fé. Sem a comprovação do comportamento malicioso e desleal da parte, bem como da existência efetiva do dano, não há como ser reconhecida a litigância de má fé.

  6. Danos materiais e morais. Inadmissível pedido de indenização por danos materiais ou morais em sede de "embargos à execução", ante a impropriedade da via procedimental. Além disso, ainda que fosse possível a análise deste pedido, em defesa incidental, o apelante, em suas razões recursais, restringe-se ao pleito de condenação do apelado, sem, contudo, apresentar qualquer fundamento para tanto.

    Sobreveio, então, recurso especial, apontando violação do art. 32, da Lei n.º 7.357/85, ao argumento de que o Tribunal de origem afastou a causa que originou a emissão do título executivo.

    Acenou pela ocorrência de dissídio jurisprudencial.

    Requereu, dessa forma, o provimento do recurso especial.

    O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso.

    Diante da inadmissão do especial, o recorrente interpôs o presente agravo de instrumento perante esta Corte.

    Relatei.

    Decido.

    Não merece acolhida a pretensão do agravante.

    Quanto ao dissídio jurisprudencial, a irresignação não merece guarida, já que a recorrente, no especial, não comprovou o dissídio interpretativo na forma preconizada nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ.

    De fato, a via especial somente é aberta pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente realiza o cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a transcrição das ementas dos julgados apontados divergentes.

    Nesse sentido:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA SUPOSTAMENTE IRROGADAS POR ADVOGADO CONTRA MAGISTRADO.

    IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO DOLO.

    MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PETIÇÕES E RECURSOS

    INTERPOSTOS NO INTERESSE DOS CONSTITUINTES. IMUNIDADE JUDICIÁRIA.

    DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada por meio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas ou votos.

    Ademais, a comprovação do dissídio deve ser feita por intermédio da juntada de cópia integral dos arestos apontados como paradigmas ou pela citação de repositório oficial autorizado ou credenciado em que os mesmos se achem publicados. 3. Descumpridas tais exigências legais e regimentais, mostra-se inviável o Apelo Nobre, também, pela alínea c do art. 105, III da CF. 4. Agravo Regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag 942.487/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 29/05/2008, DJe 04/08/2008)

    No que tange à autonomia da cártula em discussão na espécie,

    verifica-se que o Tribunal de Justiça de origem assim se manifestou (fls. 35/40):

  7. O cheque executado foi emitido pelo...

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