Decisão Monocrática nº 2011/0131404-0 de S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Magistrado ResponsávelMinistro BENEDITO GONÇALVES
EmissorS2 - SEGUNDA SEÇÃO

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.147 - DF (2011/0131404-0)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

IMPETRANTE : J.B.N.

ADVOGADO : ALBA REGINA GOMES DE ANDRADE MARTINS

IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO.

PORTARIA N. 39/2011, DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO,

ORÇAMENTO E GESTÃO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Julio Brandão Neto contra ato praticado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, consubstanciado na edição da Portaria n. 39, de 25/03/2011, que suspendeu, por prazo indeterminado, os efeitos das portarias de autorização para realização de concursos públicos e de autorização para provimento de cargos públicos no âmbito da

Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional publicadas até a presente data.

Em suas razões, narra o impetrante que foi aprovado no concurso para provimento de cargo no Quadro do Pessoal Civil da Marinha, na carreira de Tecnologia Militar, tendo ficado no cadastro de reserva, aguardando para assumir o cargo para o qual foi habilitado.

Informa que, em 14/03/2011, recebeu uma convocação do Chefe do Departamento de Pessoal Civil para se manifestar acerca do interesse em assumir o referido cargo, cuja resposta positiva, enviada de imediato pelo impetrante, teria sido recebida pelo Assistente Administrativo do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro em

15/03/2011.

Sob esse panorama, defende que, tendo havido convocação à

manifestação, por escrito, de interesse para assumir o cargo para o qual foi aprovado, o que teria gerado expectativas legítimas ao impetrante, a edição do ato apontado como coator ofende direito líquido e certo seu, pois viola flagrantemente a Constituição Federal em seu artigo 37, caput, que assegura aos classificados em concurso público o ingresso nos cargos, obedecida a ordem de

classificação.

Ao final, pugna, liminarmente, pela concessão do writ para o fim de suspender os efeitos do ato que deu motivo ao pedido, tendo em vista que o prazo de validade do concurso no qual foi aprovado expirou em 06/05/2011. No mérito, requer a fixação de prazo para assumir o referido cargo público.

É o relatório. Decido.

É ressabido que a concessão de liminar em sede de mandado de

segurança demanda a demonstração inequívoca dos requisitos insertos no artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2009...

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