Decisão Monocrática nº 2011/0058284-0 de T4 - QUARTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro RAUL ARAÚJO
EmissorT4 - QUARTA TURMA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7.274 - MT (2011/0058284-0)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : A.D.D.S.

ADVOGADO : A.F.D.S. E OUTRO(S)

AGRAVADO : T.M.B.S.S.

ADVOGADO : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de agravo desafiando decisão que não admitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo

constitucional, interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - PRAZO TRÊS ANOS - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO - INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Sendo suficientes os documentos para constatação da invalidez permanente, o indeferimento do pedido de perícia médica não

    configura cerceamento do direito de defesa.

  2. Tendo o acidente ocorrido em 19/7/03 e a ação interposta em 04/7/08, ela foi atingida pelo prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme regra do artigo 206, § 3º, IX, do CC/2002, e o disposto na Súmula nº. 405 do STJ.

  3. Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório.

  4. A lei não exige prévio requerimento administrativo para que possa ser ajuizada demanda judicial para cobrança de seguro DPVAT.

  5. Tendo o acidente ocorrido antes da vigência da Lei nº. 11.482/07, não há se falar em necessidade de graduação da lesão." (fl. 304) Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. (fls. 338-342) Nas razões do apelo especial, a recorrente aponta contrariedade ao art. 205 do Código Civil atual, e à Súmula 278 do STJ. Afirma, em síntese, que: a) aplica-se ao caso a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil atual; b) nos termos da Súmula 278 do STJ, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca de sua invalidez, o que, na hipótese, só ocorreu em 30.6.2008; c) "no caso em comento, o recorrente só teve ciência inequívoca de sua invalidez quando da conclusão do laudo do

    Instituto Médico Legal, ou seja, 30/06/2008 (fls. 21)." (fl. 362) É o relatório.

    A irresignação não merece acolhida.

    Inicialmente, a indicação de ofensa à súmula não enseja a abertura do recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei

    previsto no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.

    Quanto ao mais, o v. aresto hostilizado foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o prazo

    prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório - DPVAT -, é de três anos, conforme disposto no art. 206, § 3º, do novo Código Civil, observada a regra de transição de que trata o artigo 2.028 do aludido diploma legal.

    Nesse sentido, confira-se o entendimento exarado no AgRg

    1.133.073/RJ, de relatoria do em. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJ de 29/06/2009: "O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório (DPVAT) é de 3 (três) anos. Segundo o art. 177 do Código Civil de 1916, a

    prescrição era vintenária e, a partir de 11.1.2003, data da entrada em...

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