Decisão Monocrática nº 2011/0061796-0 de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processo2011/0061796-0
Data24 Junho 2011
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 9.466 - SP (2011/0061796-0) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ

PROCURADOR : SANDRA MACEDO PAIVA E OUTRO(S)

AGRAVADO : SONIA FRANCISCA SILVINO

ADVOGADO : MARCO AURÉLIO LOPES OLIVEIRA E OUTRO(S)

ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. FALSO RESULTADO DE HIV. PARTURIENTE.

PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ contra decisão que obstou a subida de recurso especial, em demanda relativa a responsabilidade civil do Município.

Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento à apelação do agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 146/147):

"RESPONSABILIDADE CIVIL. EXAME PARA DETECÇÃO DE HIV. FALSO POSITIVO.

PARTURIENTE QUE RECEBE NOTÍCIA PUBLICAMENTE. FALTA DO CUIDADO NECESSÁRIO. EXAME POSTERIOR NEGATIVO. CULPA CONFIGURADA.

DESNECESSIDADE DE COLHEITA DE OUTRAS PROVAS. RÉU QUE SILENCIA A RESPEITO DO MODO COMO FOI FEITA A COMUNICAÇÃO. FATO INCONTROVERSO.

DANO MORAL CARACTERIZADO. MONTANTE ESTIMADO EM 100 SALÁRIOS MÍNIMOS.

RAZOABILIDADE. REPARAÇÃO MORAL QUE TAMBÉM OSTENTA O CARÁTER

INIBITÓRIO. ATUALIZAÇÃO DO DIA DO PAGAMENTO. INADMISSIBILIDADE.

VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 7o, IV, CF). ESTIMATIVA FEITA NA INICIAL. CONVERSÃO NA PROPOSITURA DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE ENTÃO. JUROS DE MORA (6% AO ANO). CÓDIGO CIVIL DE 2002 JÁ EM

VIGÊNCIA. ELEVAÇÃO PARA 1%. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406, CC. ART. 161, § 1o DO CTN. VERBA HONORÁRIA (15%). INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE.

FEITO JULGADO ANTECIPADAMENTE. EXCESSO. REDUÇÃO PARA 10%. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS."

Rejeitados os embargos de declaração opostos (e-STJ fl. 166).

No recurso especial, alega o recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 131, II, do CPC, porquanto o Município teria sido condenado sem provas.

Aduz violação do art. 333 do CPC. Sustenta que "considerar que o Município não provou que não houve a comunicação do modo alegado pela recorrida, como constou do v. Acórdão recorrido, é inverter o ônus da prova, desrespeitando do artigo 333, I, do Código de

Processo Civil" (e-STJ fl. 188).

Alega, ainda, que a quantia fixada a título de danos morais não obedeceu aos parâmetros ditados pela jurisprudência atual.

Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls.

201/203)...

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