Decisão Monocrática nº 2011/0099579-5 de CE - CORTE ESPECIAL

Magistrado ResponsávelMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO
EmissorCE - CORTE ESPECIAL

RECLAMAÇÃO Nº 5.858 - PE (2011/0099579-5)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECLAMANTE : E.S.C.A.L.

ADVOGADO : ALEXANDRE KAISER RAUBER E OUTRO(S)

RECLAMADO : PRIMEIRA TURMA DO PRIMEIRO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

INTERES. : A.J.D.N.

ADVOGADO : MARIA NAZARÉ OLIVEIRA DE ARAÚJO

RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MATÉRIA PROCESSUAL (ART. 14 DA LEI 10.259/2001). NÃO CABIMENTO.

DECISÃO

  1. Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, oferecida por E.S.C.A.L. pleiteando seja resguardada a autoridade da jurisprudência desta Corte.

    Segundo consta da inicial, o reclamante é réu na ação de reparação de danos proposta perante o 2º Juizado Especial Cível da Capital, em razão de entrega de um conjunto de sofá de cor distinta daquela adquirida pelo autor, bem como mesa de cabeceira faltando peça que lhe permita a montagem.

    O magistrado de 1º grau julgou procedente o pedido, determinando a troca das mercadorias, no prazo de cinco dias, além de condenação da ré em danos morais, este arbitrado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

    Inconformado, o réu interpôs recurso inominado perante a 1º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco, ao qual foi negado provimento, mantendo, consequentemente, a sentença de 1º grau, em acórdão assim ementado:

    RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO ACOLHIDA ANTE A

    IRREGULARIDADE DO PREPARO. GUIA DE CUSTAS EM XEROCÓPIA INAUTÊNTICA.

    DESERÇÃO.

    Suscito de ofício a preliminar de não conhecimento do recurso, ante a juntada de cópias inautênticas da guias do pagamento das custas.

    O recorrente acostou tais guias sem a respectiva comprovação dos originais, omissão que impede o conhecimento do recurso, impondo-se decretar a deserção, nos moldes do artigo 42, da Lei. 9.000/95.

    Diante do que supra destacado, outra atitude não resta senão

    decretar a deserção recursal, condenando o recorrente ao pagamento das custas e da verba honorária, esta no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

    Os embargos foram rejeitados, ante a inexistência de erro material no julgado.

    O reclamante impugna o acórdão e sustenta a idoneidade do pagamento de custas realizado via internet, uma vez que emitido por órgão oficial, Banco do Brasil, além de possuir numeração de registro de pagamento, por meio do número e autenticação do SISBB, que tem valor digital.

  2. Decido.

    A Corte Especial, resolvendo...

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