Decisão Monocrática nº 2010/0056522-7 de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processo2010/0056522-7
Data20 Junho 2011
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.294.229 - SP (2010/0056522-7)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

AGRAVANTE : D.C.F.

ADVOGADO : CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA E OUTRO(S)

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF

PREVIDENCIÁRIO. LESÃO INCAPACITANTE. NEXO CAUSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por D.C.F., contra decisão que inadmitiu recurso especial, este com fundamento nas alíneas "a" e "a" do permissivo constitucional, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"Acidente do Trabalho - Doença - Disacusia - Nexo causal e redução permanente da capacidade laborativa - Não configuração - Indenização indevida."

Sustenta o agravante, nas razões do apelo especial, ser cabível a concessão do benefício acidentário, acrescido dos consectários legais, uma vez comprovado o nexo causal entre a moléstia

incapacitante e o labor desenvolvido, ex vi do art. 86 da Lei n.

8.213/1991; ainda, que desimportante o fato da lesão auditiva ser inferior aos limites estabelecidos na Tabela Fowler para fins de reparação infortunística, consoante a Súmula n. 44 e jurisprudência desta Corte.

É o relatório.

Sem razão o recorrente.

O Tribunal de origem, com fulcro nas provas dos autos, após

considerar a existência de lesão auditiva, aduziu a não comprovação do nexo causal desta com o labor desenvolvido, razão pela qual negou a indenização acidentária, nos seguintes termos (fls. 72/73): "E com base no último exame audiométrico, realizado em 16/08/2002, o expert apurou, pelo mesmo critério, que o segurado apresenta perda auditiva bilateral de 8.6% sendo 8.8% na orelha direita e 8.6% na orelha esquerda (fls. 81).

Registre-se que a Tabela Fowler é um paradigma científico destinado a apurar o grau de perda auditiva a aferir, como segurança, eventual comprometimento da capacidade de trabalho. Atua como fundamental elemento de convicção, principalmente quando analisado de forma conjugada com outras espécies de prova.

Ademais, por ocasião da perícia, ou autor informou que faz

tratamento para diabetes e colesterol (fls. 79).

A publicação do Ministério da Saúde do Brasil e Organização

Pan-Americana da Saúde no Brasil, "Doenças relacionadas ao trabalho: Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde", organizado por Elizabeth Costa Dias (2001, p....

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