Acordão nº 0025200-25.2009.5.04.0303 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 7 de Julio de 2011

Data07 Julho 2011
Número do processo0025200-25.2009.5.04.0303 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, sendo recorrente UNIÃO e recorridos ELIANE DA SILVA DE SOUZA e SANTOS & ALVES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA.

Inconformada com a sentença das fls. 655/663, integrada à fl. 668, proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Fernando Luiz de Moura Cassal, recorre a União. Pelas razões das fls. 684/706 pretende mudança da decisão em relação à responsabilidade subsidiária, às parcelas rescisórias (limitação do período), ao adicional de insalubridade, à indenização adicional, ao dano moral, à multa prevista em norma coletiva, às custas processuais e à comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários.

Com contrarrazões às fls. 718/723, sobem os autos a este Tribunal.

O Ministério Público do Trabalho emite parecer às fls. 729/730, opinando pela exclusão da lide da União.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1.DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO. OFENSA AO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A União inicia sustentando a inaplicabilidade da súmula 331, IV, do TST, ao caso concreto. Alega não se tratar, no caso, das hipóteses de contratação albergadas pela súmula referida, mas apenas de um contrato de prestação de serviços, firmado por meio de processo de licitação, condição que lhe retira a obrigação de compor a lide, pois, diz, que não tem nenhuma obrigação legal ou contratual com a reclamante. Invoca as disposições do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 para sustentar a tese de ausência absoluta de responsabilidade pela presente condenação. Advoga que o entendimento de que a Súmula nº 331, IV, do TST, que ampara a responsabilidade dos entes públicos, que observaram o processo de licitação, colide com a lei e a Constituição Federal. Refere não ser possível ao Poder Judiciário criar obrigações não previstas em lei, sob pena de incorrer em violação dos arts. , 5º, II, 37, caput e 22, I, c/c 48, todos da Constituição Federal.

A reclamante, embora mantivesse contrato de trabalho formal com a primeira demandada, prestou serviços de servente de limpeza, durante toda a contratualidade (de 30/01/2008 a 02/01/2009), em favor da Delegacia Regional da Receita Federal, conforme demonstram os instrumentos contratuais juntados às fls.214/237.

A responsabilização do tomador dos serviços, embora reflita a realidade das empresas fornecedoras de mão-de-obra que não têm idoneidade nem credibilidade econômica e social, trazendo a lume o princípio da responsabilização norteado pela culpa in eligendo e in vigilando, a tal não se restringe. Também traduz uma obrigação decorrente do aproveitamento do trabalho de terceiro e da tutela protetiva do Direito do Trabalho, tanto que na responsabilidade subsidiária já está subsumida a ordem em que a obrigação será exigida dos devedores coobrigados. É hoje a jurisprudência sumulada do TST a salvaguarda dos direitos dos empregados de prestadoras de serviços, resguardando a preponderância dos créditos empregatícios sobre os interesses empresariais patrimoniais, de forma que aquele que se beneficia do trabalho não se exime das obrigações trabalhistas inadimplidas só pela forma da intermediação na contratação por empresa prestadora de serviço.

Ademais, embora tenha a ora recorrente contratado a segunda ré mediante processo licitatório, não há qualquer impedimento para o reconhecimento da sua responsabilização subsidiária, que não é afastada pela legislação vigente, tampouco pela Lei nº 8.666/93. É esse o entendimento consubstanciado na Súmula nº 11 deste Tribunal, cujo entendimento se adota: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRACAO PUBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVICOS. LEI 8666/93. A norma do art. 71, par. 01, da L 8666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços”.

Frisa-se, nesse ponto, que - assim como foi decidido recentemente pelo Pleno do E. STF nos autos...

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