Acordão nº 0114200-29.2007.5.04.0522 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 7 de Julio de 2011

Número do processo0114200-29.2007.5.04.0522 (RO)
Data07 Julho 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo Exmo. juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Erechim, sendo recorrentes ADRIANA SALETE MACHADO E COMIL ÔNIBUS e recorridos OS MESMOS.

As partes recorrem da sentença das fls. 407-13, complementada às fls. 424-5, proferida pelo juiz Luís Antônio Mecca, que julgou procedente em parte a ação.

A reclamante, às fls. 421-39, requer a reforma da sentença no tocante ao pensionamento vitalício; constituição de capital; indenização por danos emergentes; valor arbitrado aos danos estéticos e morais e honorários advocatícios.

A reclamada, a seu turno, às fls. 441-8, requer a reforma da sentença para que seja afastada sua responsabilidade civil pelos danos advindos do acidente de trabalho e, consequentemente, seja afastada sua condenação quanto ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais e honorários periciais.

Com contrarrazões da reclamante e da reclamada, às fls. 458-61 e fls. 464-75, respectivamente, sobem os autos a esteTribunal para julgamento e são distribuídos na forma regimental.

É o relatório.

ISTO POSTO:

Inverte-se a ordem de exame dos recursos, por conter o recurso da reclamada questão prejudicial ao recurso ordinário da reclamante.

I. Recurso da reclamada

1. Acidente de trabalho típico - Responsabilidade civil do empregador

A reclamada busca a reforma do julgado a fim de eximir-se de sua responsabilidade civil sobre os danos decorrentes do acidente de trabalho da reclamante. Esclarece que a autora foi contratada em 21.09.2004, como auxiliar de produção, constando de suas atribuições: realizar o isolamento de componentes em geral do chassi, usando pedaços de tiras ou mantas de raspa de couro, fixadas em cintas plásticas; e fazer a limpeza do setor, recolhendo objetos e materiais e varrendo o piso. Destaca se tratar de empresa do ramo de fabricação de carrocerias de ônibus, produzindo, em média, 10 unidades por dia. Assevera que a política da empresa prioriza a proteção à saúde dos trabalhadores e a prevenção de acidentes, conforme determina a legislação (artigos 157 e 158 da CLT). Afirma que sempre procurou neutralizar todas as condições nocivas de trabalho (agentes insalubres, periculosos, riscos ergonômicos, etc.), fornecendo treinamentos de segurança e equipamentos de proteção individuais. No entanto, apesar de todas as medidas de prevenção de acidentes, a reclamante, no dia 22.12.2004, às 20h45min, depois de 1h30min de labor contínuo, sofreu acidente de trabalho nas dependências da empresa. A empregada, na ocasião, estava realizando a varredura do piso ao lado de um chassi de ônibus, juntamente com seu colega Volmir Bueno da Rocha. Como o chassi já estava pronto, deveria ser transportado para outro local com auxílio de um trator. Nesta tarefa, os empregados responsáveis pelo deslocamento do chassi sempre verificam se não há qualquer empecilho no trajeto de deslocamento, o qual, inclusive, é realizado em velocidade bastante lenta. Nesse momento, no início do deslocamento do chassi, a reclamante juntamente com Volmir, estava varrendo o piso, a cerca de 1,5 metros de distância, quando, de forma repentina, deslocou-se rapidamente junto à plataforma do chassi, em frente ao rodado que estava em deslocamento. Em razão disso, o veículo bateu e derrubou a autora que, com a queda, feriu a bacia e o braço esquerdo, conforme consta da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho. Salienta que, conforme relato do Técnico de Segurança, Sr. Ivo Nausinger, a reclamante teria visto um pedaço de raspa de couro sobre a plataforma do chassi e, impensadamente, foi tentar retirá-lo, quando sofreu a batida do rodado. Destaca que os operadores do chassi sequer tiveram tempo de parar o deslocamento, pois a movimentação da autora foi imprevisível, somente verificando o ocorrido com os gritos dos colegas. De qualquer forma, salienta que a reclamante foi prontamente socorrida pela equipe da área de saúde, tendo sido chamada ambulância do corpo de bombeiros, que, além de prestar o atendimento emergencial a conduziu até o Hospital de Caridade de Erechim/RS. Afirma, portanto, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, a qual agiu com imprudência, desrespeitando todo o treinamento recebido e as regras de segurança. Destaca que o relatório do acidente confirma que o infortúnio ocorreu por “desatenção e atitude impensada da acidentada se expondo a risco de atropelamento”. Assevera que o laudo pericial menciona que a empresa ministrava treinamento de segurança a seus empregados, bem como as medidas de segurança que estavam a seu alcance. Refere que, conforme o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, para que seja reconhecida a responsabilidade civil, é preciso restar demonstrada a culpa do agente (elemento subjetivo), o que não ocorre, no caso, pois não teve qualquer culpa no evento danoso.

Examino.

Trata-se de hipótese de acidente de trabalho típico, ocorrido em 22.12.2004, em que a trabalhadora foi atropelada durante o deslocamento de chassis de ônibus, com múltiplas fraturas (vide CAT das fls. 24-5).

A reclamante afirma, na exordial, que sofreu acidente de trabalho no desempenho regular de suas funções como auxiliar de produção, quando foi atingida por um chassi de ônibus. Refere que o acidente causou-lhe danos físicos (lesões no cotovelo esquerdo, fratura do úmero, ruptura do ligamento colateral medial grau III, fratura do ramo ísquio e do púbis à esquerda da bacia), reduzindo sua capacidade laborativa e funcional para suas atividades diárias. Destaca que apresenta dificuldades para caminhar e dores, pois as fraturas do joelho direito ocasionaram perda de massa óssea, gerando diferença de comprimento em relação à perna esquerda. Refere, ainda, possuir limitações do antebraço esquerdo, dificultando a realização até das tarefas domésticas. Afirma, também, que está, atualmente, sob tratamento psiquiátrico em virtude do trauma do acidente, tomando medicamentos para dor e para dormir. Assevera que recebe auxílio doença acidentário desde 17.01.2005, tendo ingressado com ação contra o INSS pleiteando sua aposentadoria por invalidez.

A tese da defesa é idêntica à das razões recursais, referindo a reclamada que tem custeado as despesas com psicóloga e psiquiatra da autora.

Conforme o laudo técnico (fl. 365) o usual, em atropelamento, é que o veículo venha ao encontro da vítima e não o contrário, não sendo razoável a tese de que a reclamante tenha deliberadamente se chocado contra o rodado do chassis. De fato, não há prova nesse sentido. A prova testemunhal, ao contrário, demonstra que, de fato, houve o atropelamento da reclamante, que estava no exercício regular de suas funções laborais.

Com efeito, a testemunha da reclamante - Sr. Mauro Dori (fl. 403), presente no local, na ocasião do acidente, esclarece que:

(...) no dia do acidente estava deslocado para o setor de preparação de chassis que era onde trabalhava a reclamante; QUE a reclamante estava isolando o chassis e o motorista deslocou o mesmo para frente derrubando a reclamante e passando por cima de seu lado; QUE em face dos gritos dos colegas o motorista parou; QUE o depoente estava a uns 2 metros de distância e os colegas socorreram a reclamada; QUE o isolamento de cada chassis levava em torno de 1h a 1h30min; QUE fazia uns 10min que a reclamante havia iniciado o isolamento do chassis em questão; QUE quem dá o OK para o motorista é o chefe do setor ou senão os funcionários; QUE a reclamante não afastou-se do chassis após iniciar o isolamento; QUE o depoente auxiliava o isolamento do chassis ao lado daquele da reclamante, de frente para a reclamante; QUE não recorda quem era o motorista; QUE esclarece que os chassis são puxados por um trator utilizando um "cambão"; QUE não havia sinal sonoro de início do rebocamento. (grifei)

Pelo depoimento supra, se conclui que o motorista moveu o chassi antes que a autora terminasse de realizar o isolamento, tarefa que demandava cerca de 1h30min e tinha acabado de começar. Portanto, houve, de fato, erro de procedimento do motorista e/ou de seu supervisor e não da reclamante. Além disso, restou esclarecido que não há nenhum sinal sonoro de início do rebocamento, permitindo a empresa que outras pessoas trabalhassem no local durante tais deslocamentos, o que, por si só, já demonstra a condição insegura do trabalho.

O relatório do acidente, realizado pelo Técnico de Segurança do Trabalho da reclamada (fl. 197), de forma...

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