Acordão nº 0129400-54.2007.5.04.0012 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 7 de Julio de 2011

Número do processo0129400-54.2007.5.04.0012 (AP)
Data07 Julho 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo agravante HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. e agravados ANA MARIA DOS SANTOS MAZAREM E OUTRO(S).

Contra a sentença de fls. 1146-7, proferida pela Juíza Carolina Hostyn Gralha Beck, o executado, HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A., interpõe agravo de petição às fls. 1158-64, no tocante à impenhorabilidade de seus bens em razão da natureza jurídica da instituição.

Com contraminuta dos exeqüentes (1172-83), sobem os autos a este Tribunal.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I - PRELIMINARMENTE.

CONTRAMINUTA DOS EXEQÜENTES.

ARGÜIÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

Contraminutando o agravo de petição interposto pelo executado, os exeqüentes pretendem o seu não conhecimento, haja vista a ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada. Afirmam que os argumentos lançados pelo executado são meras repetições de manifestações anteriores, não preenchendo requisitos mínimos de fundamentação.

Todavia, não prospera tal argüição.

O executado interpôs embargos à execução às fls. 1123-34, alegando que, em razão da sua natureza jurídica, seus bens seriam impenhoráveis, e a execução deveria ocorrer mediante precatório.

A decisão de fls.1146-7 rejeitou os embargos sob o fundamento de que “ao executado não se aplica o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, especificamente no tocante à formação de precatório e à impenhorabilidade dos bens, na medida em que não pode ser considerado como sociedade de economia mista, já que assim não foi criado por lei”.

O executado interpôs agravo de petição às fls. 1158-64, entendendo equivocada a decisão no tocante à questão da impenhorabilidade dos bens, repisando seus argumentos anteriores, inclusive quanto à natureza jurídica do executado e à imposição de execução por precatório.

Entende-se, portanto, que o agravo de petição interposto não se enquadra na hipótese da Súmula nº 422 do TST, haja vista que no apelo o executado apenas pretende a revisão, pelo Tribunal, de decisão que entende desfavorável. O fato de seguir a linha argumentativa defendida em sede de embargos à execução, longe de caracterizar mera transição de peças processuais anteriores, representa o interesse recursal do executado, em conformidade com seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.

Assim sendo, ao contrário do que entende o exeqüente, o agravo de petição merece ser conhecido.

Rejeita-se a argüição de não conhecimento do apelo.

II - NO MÉRITO.

IMPENHORABILIDADE DOS BENS. NATUREZA JURÍDICA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO.

Insurge-se o executado contra a decisão da origem, afirmando serem impenhoráveis os seus bens, conforme oportunamente alegado, devendo a execução ocorrer mediante precatório. Afirma que o grupo hospitalar integrado pelo executado é composto de três hospitais, os quais, embora tenham iniciado como empresas privadas, passaram ao controle da União, que detém 99,99% do capital social. No mesmo sentido teria sido o Decreto nº 75.403/75. Tratar-se-ia, então, de entidade integrante da Administração Pública Indireta, vinculado ao Ministério da Saúde por força do art. 146 do Decreto nº 99.244/90. De outra banda, o Decreto nº 5.974/06 teria inserido os integrantes do supra-citado grupo hospitalar na estrutura organizacional do Ministério da Saúde, na condição de sociedades de economia mista. Ressalta que o executado atende apenas no âmbito do SUS, tendo orçamento vinculado à União e sendo fiscalizado pelo TCU, além de realizar concurso público e procedimentos licitatórios. Apesar disso, estaria o executado submetido a regime jurídico híbrido, em que pese, desde 02.01.2003, preste serviço eminentemente público. Entende que seus bens se enquadram no que dispõe o art. 100 do Código Civil, estando afetados ao serviço público, motivo pelo qual a execução deverá ocorrer mediante precatório (art. 100 da Constituição Federal). Invoca o princípio da permanência dos serviços públicos, colacionando doutrina e jurisprudência, a fim...

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