Acordão nº 0001080-85.2010.5.04.0333 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 7 de Julio de 2011

Magistrado ResponsávelAlexandre CorrãŠa da Cruz
Data da Resolução 7 de Julio de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0001080-85.2010.5.04.0333 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, sendo recorrente TAIANE BASSO FARIAS e recorridas ATENDE BEM SOLUÇÕES DE ATENDIMENTO, INFORMAÇÃO, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA LTDA., LOJAS RENNER S/A E EDITORA ABRIL S/A.

Inconformada com a sentença das fls. 313/319, prolatada pelo Exmo. Juiz Rosiul de Freitas Azambuja, que julgou procedente em parte a ação, a reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 324/329. Pretende a reforma do julgado nos seguintes tópicos: adicional de insalubridade e base de cálculo; indenização por dano moral; nulidade do pedido de demissão; valores descontados a título de assistência médica e honorários advocatícios.

Com as contrarrazões da primeira reclamada (Atende Bem Soluções de Atendimento, Informação, Comunicação e Informática Ltda.), às fls. 334/341; da segunda ré (Lojas Renner S.A.), às fls. 343/346, e da terceira demandada (Editora Abril S.A.), às fls. 348/352, os autos são encaminhados a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.

1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E BASE DE CÁLCULO.

O Julgador a quo não acolheu a conclusão pericial e indeferiu o pedido de condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade.

Insurge-se a autora, sustentando que laborava como operadora de telemarketing. Aduz que suas tarefas consistiam na venda de cartões de crédito das Lojas Renner e produtos da Editora Abril. Acrescenta haver executado, em média, 300 ligações por dia para possíveis clientes, quando a média exigida era de 250 ligações. Afirma que o trabalho era executado mediante o uso de telefone, tipo “fone de ouvido”, com registro de dados e consulta simultânea no terminal de computador. Assevera ter sido exposta a radiações emitidas pelo terminal de vídeo utilizado, como também aos ruídos de descarga transmitidos pelos fones de ouvido. Acrescenta haver utilizado “head-set”, o qual era compartilhado com mais pessoas. Pugna pela reforma da sentença, com o acolhimento da conclusão do laudo pericial, pois o uso permanente dos fones de ouvido causa prejuízos ao trabalhador, que está exposto permanentemente e de forma intermitente a sinais sonoros que o colocam em risco de dano auditivo. Requer seja considerada como base de cálculo do adicional em tela o piso salarial de sua categoria, conforme estabelecido nas normas coletivas, pela aplicação da Súmula 17 do TST.

À análise.

Na descrição das atividades exercidas pela autora, por ocasião da inspeção pericial, incontroverso o fato de que a autora atuava como “operadora de telemarketing”, realizando a venda ativa de planos da operadora TIM, com a utilização de “head-set” (laudo pericial, fl. 272).

O perito técnico concluiu que as atividades desenvolvidas pela autora podem ser assim classificadas:

- insalubres em grau médio de acordo com o estabelecido no anexo nº 7 (RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES) da NR-15 da NR-15 da Portaria 3214 de 08 de junho de 1978.

- insalubres em grau médio de acordo com o estabelecido no anexo nº 13 (item OPERAÇÕES DIVERSAS - recepção de sinais em fones) da NR-15 da Portaria 3214 de 08 de junho de 1978. (fl. 274 - grifo no original).

A norma regulamentadora (Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, item “Operações Diversas - Telegrafia e Radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones”) considera insalubres as atividades exercidas por telegrafistas e radiotelegrafistas na codificação e decodificação de sinais, estipulando, o Anexo 1 da mesma NR-15, os limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente.

Ao contrário da conclusão do Julgador de Origem, a demandante, como operadora de telemarketing pró-ativo, estava sujeita à percepção intermitente de sinais sonoros decorrentes das chamadas telefônicas, estando as suas atividades enquadradas na aludida norma regulamentadora, no item que trata das "Operações diversas - (...) recepção de sinais em fones". De sinalar-se, a respeito, não haver qualquer dúvida acerca dos nefastos prejuízos à saúde da trabalhadora, advindos da sistemática percepção da voz humana por meio de fones de haste (headset - fones de ouvido acoplados ao microfone, como revela a empresa), no curso de toda a jornada laboral, caracterizando-se, portanto, a hipótese de exposição a agente insalubre em grau médio, a amparar a condenação ao pagamento do respectivo adicional.

Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:

EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEPÇÃO DE SINAIS EM FONE. As tarefas que incluem a recepção de sinais sonoros em fones de ouvido expõem o profissional a riscos auditivos decorrentes de diversos fatores, tais como vibrações acústicas, descargas elétricas e aumento da pressão sonora caracterizada pela menor distância da fonte de ruído. Atividades da obreira enquadradas no Anexo 13 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78. Recurso provido. (Acórdão do processo 0120100-31.2008.5.04.0401 (RO); Relator Exmo. Desembargador José Felipe Ledur; julgamento em 10/03/2010).

EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. USO DE FONES. Tendo em vista que no item Operações Diversas do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 constam como insalubres as atividades de recepção de sinais em fones, sem qualquer especificação quanto a esses sinais, considera-se que a recepção da voz humana também tem enquadramento neste item. (Acórdão do processo 0057400-34.2009.5.04.0029 (RO); Relatora Exmª. Desembargadora Ione Salin Gonçalves; julgamento em 21/7/2010).

Na análise dos contracheques acostados (fls. 40 e seguintes) e da convenção coletiva de trabalho (fls. 36/39), constata-se que o salário base da autora é igual ao salário da categoria profissional.

Com efeito, revisando posicionamento até então adotado por esta Turma, impõe-se considerar recente decisão prolatada...

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