Acordão nº 0000264-20.2010.5.04.0005 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 7 de Julio de 2011

Número do processo0000264-20.2010.5.04.0005 (RO)
Data07 Julho 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS interpostos de sentença proferida pela MM. Juíza da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes NEWTON ARAÚJO VARGAS e VIT-SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS LTDA. e recorridos OS MESMOS.

O reclamante, NEWTON ARAÚJO VARGAS, inconformado com a sentença das folhas 410/419, da lavra da Juíza Raquel Gonçalves Seara, apresenta recurso ordinário às 422/431. Busca a reforma da sentença quanto aos seguintes tópicos: folga agrupada aos domingos, horas extras, acúmulo de funções e reflexos do adicional de periculosidade.

Por sua vez, a reclamada, VIT-SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS LTDA., interpõe recurso ordinário às fls. 432/463. Pugna pela reforma da decisão da origem no tocante aos itens: enquadramento como aeroviário, indenização adicional, trabalho em domingos e feriados, horas extras, diferenças salariais, adicional de periculosidade, auxílio-alimentação e ressarcimento do uso veículo.

Com contra-razões dos litigantes, sendo do reclamante, às fls. 470/487, e da segunda reclamada, às fls. 488/492; sobem os autos para julgamento neste Regional.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO DA RECLAMADA. Matéria Prejudicial.

1. ENQUADRAMENTO COMO AEROVIÁRIO.

A reclamada não se conforma com a decisão da origem que determinou o enquadramento do reclamante na categoria dos aeroviários, deferindo a aplicação das normas coletivas incidentes. Reputa equivocada a sentença ao afastar a regra geral contida no artigo 511, §2º, da CLT e da Súmula n. 374 do TST, enquadrando a situação dos autos no parágrafo terceiro do referido dispositivo celetista, em razão de o reclamante ter exercido atividades próprias de lei específica. Entende que o enquadramento sindical deve ser realizado a partir da atividade preponderante da empregadora, a qual, no caso dos autos, consiste na prestação de serviços auxiliares de transporte aéreo. Destaca não pertencer ao setor transporte aéreo, considerando inviável a aplicação das normas coletivas da categoria dos aeroviários a seus empregados. Invoca os termos do artigo 1º do Decreto n. 1.232/62, pelo qual se caracteriza como aeroviário o trabalhador que exerce função remunerada nos serviços terrestres de Empresa de Transportes Aéreos. Invoca o artigo 1º da Resolução n. 116 de 2009. Discorre sobre a importância que as normas coletivas vêm adquirindo com o passar do tempo. Frisa ter havido o reconhecimento da categoria econômica dos Prestadores de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo, por meio do processo registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, em 1999. Refere que a categoria profissional do reclamante é representada, no seu local de prestação de serviços, pela DENASCON, para a qual a recorrente recolhe suas contribuições sindicais. Invoca a incidência do artigo 581, parágrafo 2º, da CLT. Alega que o artigo 581, § 2º, da CLT define a associação para fins de instituição de categoria sindical. Busca a aplicação do disposto no artigo 102 da Lei n. 7.565 de 1986, bem como da Súmula n. 374 do TST. Defende a ocorrência de enquadramento compulsório pelo ramo preponderante da atividade do empregador, nos termos dos artigos 511 e 570 da CLT e 8º, I, II e VI, da CF/88. Ressalta não ter participado, diretamente ou por representação, das negociações que antecederam a celebração das convenções coletivas do sindicato dos aeroviários. Sustenta que, dessa forma, não seria possível a compelir ao cumprimento das respectivas obrigações, sob pena de violação ao artigo 5º, II, da CF/88. Cita doutrina e colaciona jurisprudência. Assinala ter havido notificação do Sindicato Nacional das Empresas Prestadores de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo, ao qual a recorrente é filiada, às empresas do setor de serviços auxiliares, no sentido de que este é o representante da categoria econômica. Assevera a necessidade de aplicação do princípio da especificidade, pelo qual, na existência de mais de um sindicato representante da categoria, deve prevalecer aquele que for mais específico.

Ao exame.

Deve ser mantida a sentença que reconheceu o enquadramento do reclamante na categoria diferenciada dos aeroviários, aplicando-lhe as normas coletivas decorrentes.

Como regra geral vigente no ordenamento jurídico pátrio, o enquadramento sindical dos empregados dar-se-á pela atividade econômica preponderante do empregador, consoante estabelece o artigo 511, §2º, da CLT. Há, porém, uma exceção a este mandamento legal, inserta no §3º do dispositivo em comento, consubstanciada na hipótese de empregado pertencente à categoria diferenciada, quando, então, sua categoria profissional será indicada pelas atividades por ele desenvolvidas e pelas respectivas condições de trabalho.

É o caso dos autos, em que evidenciada a execução de atividades afetas à profissão de aeroviário. Resta incontroverso que o reclamante foi contratado para a função de auxiliar operacional, sendo, posteriormente, promovido nos quadros da reclamada, a qual possui como objeto social a “prestação de serviços auxiliares a transportes aéreos” (fl. 111). A própria descrição das atividades do reclamante, feita na contestação da reclamada (fl. 142), diz respeito a funções próprias de aeroviários, incluindo o auxílio à chegada e à saída de aeronaves e o processo de carregamento de bagagens.

Com efeito, em que pesem as considerações tecidas pela recorrente, entende-se que as atividades desempenhadas pelo reclamante amoldam-se às descritas no parágrafo único do artigo 1º do Decreto n°. 1.232/62, que regulamenta a profissão de Aeroviário, verbis:

É também considerado aeroviário o titular de licença e respectivo certificado válido de habilitação técnica expedidas pela Diretoria de Aeronáutica Civil para prestação de serviços em terra, que exerça função efetivamente remunerada em aeroclubes, escolas de aviação civil, bem como o titular ou não, de licença e certificado, que preste serviço de natureza permanente na conservação, manutenção e despacho de aeronaves.

(grifos acrescidos)

Em seu artigo 20, assim dispõe o supracitado Decreto:

A duração normal do trabalho do aeroviário, habitual e permanente empregado na execução ou direção em serviço de pista, é de 6 (seis) horas.

Parágrafo único. Os serviços de pista, a que se refere este artigo, serão os assim considerado s, em portaria baixada pala Diretoria de Aeronáutica Civil.

(grifos acrescidos)

Por sua vez, atendendo ao estabelecido no parágrafo único do dispositivo citado, a Portaria nº 265, de 21 de dezembro de 1962, assim estabelece:

Art. 1º - Os serviços de pista mencionados no artigo 20 do Decreto nº 1.232, de 22 de junho de 1962, são os que prestam, habitual ou permanentemente, em locais de trabalho situados fora das oficinas ou hangares fixos, os inspetores, mecânicos de manutenção previstos no art. 6º do referido Decreto, ajudantes ou auxiliares de manutenção, serventes de manutenção, tratoristas, reabastecedores de combustível em aeronaves e pessoal empregado na execução ou direção de carga e descarga nas aeronaves.

Mantém-se, portanto, a sentença no ponto em que reconhece o enquadramento sindical do reclamante como aeroviário, aplicando-se, por corolário, as normas legais e normativas pertinentes a essa categoria profissional diferenciada.

Razão também não assiste à recorrente relativamente ao pedido sucessivo calcado na pretensa aplicabilidade do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 374 do TST. Não se compartilha do entendimento perfilhado pelo verbete em tela, pois, em se tratando de categoria diferenciada dos aeroviários, é inviável a participação de todos os Sindicatos patronais das empresas que contratem este tipo de serviço, sendo-lhes aplicável as normas coletivas pelo seu efeito ultra partes e pelo caráter erga omnes. Assim, o fato de a recorrente não ter sido suscitada nem representada quando da confecção dos instrumentos normativos não constitui óbice ao deferimento do pedido.

Nega-se provimento.

RECURSOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. Análise conjunta.

1. JORNADA ESPECIAL DO AEROVIÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADAS.

A reclamada investe contra a condenação ao pagamento das horas extras, fundada na presunção de que os empregados eram obrigados a esperar a decolagem dos vôos, mesmo quando isso extrapolava o seu horário de trabalho. Reputa equivocada a conclusão da magistrada da origem de que o recorrido efetuava duas horas extras por dia, deferindo o pagamento da jornada extraordinária excedente à 42ª hora semanal. Alega a ausência de razoabilidade em tal fixação, tendo em vista que os aeroportos não ficam fechados todos os dias em razão do mau tempo. Acrescenta não ser signatária das convenções coletivas dos aeroviários, não sendo cabível o deferimento de horas extras a partir da 42ª semanal, mas sim a partir da 44ª. Ainda em decorrência desse fato, entende ser cabível apenas o adicional de 50% para as horas extras prestadas durante a semana e de 100% para os feriados trabalhados.

Por sua vez, o reclamante não se conforma com a sentença que lhe deferiu apenas o pagamento do adicional de horas extras sobre o horário destinado ao regime compensatório, até o limite de 42 horas semanais. Sustenta que os documentos colacionados aos autos demonstram que estava submetido à jornada de seis horas diárias e que realizava horas extras de forma habitual e variável, de acordo com as necessidades de serviço. Afirma que o excesso de jornada cumprida não era anotado em seus cartões de ponto. Diz ter comprovado a inexistência de pagamento ou compensação das horas extras prestadas. Alega o descumprimento, pela reclamada, dos requisitos previstos nas normas coletivas, quais sejam, o limite de duas horas extras por jornada, a compensação em, no máximo, um mês, a observância do adicional de horas extras na compensação e o prévio acordo com tocante ao dia de folga. Acrescenta não ter usufruído regularmente os intervalos intrajornadas. Requer o pagamento de horas extras, a partir da 6ª diária...

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