Acordão nº 0188300-81.2009.5.04.0231 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 7 de Julio de 2011

Magistrado ResponsávelRaul Zoratto Sanvicente
Data da Resolução 7 de Julio de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0188300-81.2009.5.04.0231 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí, sendo recorrente EDEMIR ZARDO e recorrido GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.

O reclamante, irresignado com a sentença proferida nas fls. 384-388, pela Juíza do Trabalho Ingrid Loureiro Irion, recorre ordinariamente.

Pretende a reforma da decisão quanto ao adicional de insalubridade, horas extras e repouso semanal remunerado (fls. 390-398).

A reclamada foi intimada e apresentou contrarrazões nas fls. 405-408.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. BASE DE CÁLCULO.

Recorre o autor da sentença que indeferiu o pleito de pagamento de adicional de insalubridade e/ou de periculosidade. Sustenta que os EPIs fornecidos não eram suficientes para elidir os agentes insalubres aos quais estava exposto. Refere que as luvas, ainda que usadas concomitantemente com o creme protetor, eram permeáveis, pois feitas de nylon com palma em EPU, e não de látex como equivocadamente constou na complementação do laudo. Sustenta que o creme usado sob as luvas se dissolvia com o thinner. Aduz que, como afirmado ao perito, por vezes faltava creme. Assevera que não foi apurada pelo perito a periodicidade com que era aplicado o creme. Afirma que ausente a comprovação de entrega de EPI o que demonstra a ausência de fiscalização da reclamada quanto a sua utilização (fls. 391-395).

Examina-se.

A sentença, com base no laudo pericial, considerou que o autor não estava exposto a agentes insalubres em decorrência do uso de EPIs (fl. 384v.).

Entretanto, diverge-se da decisão de origem.

Conforme relatado ao perito, as atividades do autor consistiam em realizar a vedação de frestas com pistola de calafetação ou pincelamento. Durante três meses realizou limpeza do carro, retirando ganchos dispositivos de montagem e passando pano seco nas chapas. Realizava a troca dos bicos dos chuveiros que banham o carro, fazia reparos nos filetes de tinta das portas com pincel pequeno. Considerando as atividades relatadas, constatou o perito que o autor tinha contato com agente químico óleo protetivo a base de hidrocarbonetos, mas entendeu que os EPIs fornecidos (luvas de nylon com palma de EPU, creme de proteção, sapato de segurança, óculos de proteção, protetor auricular, macacão de tecido antiestático) elidiram a insalubridade. O laudo complementar manteve o entendimento (fls. 369-370).

Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou “que usava luva de malha, emborrachada na palma; que também usava óculos, sapato com biqueira, protetor auricular e creme de proteção; que às vezes faltava creme; que chegava a passar dois ou três dias sem usar creme; que havia meses em que o creme não faltava e outros em que faltava; que o depoente sujava as mãos com Thinner; que o Thinner era aplicado com auxílio de um pincel, mas às vezes, dependendo da posição, o Thinner escorria sobre as luvas;” (fl. 383).

Nesse contexto, não se pode admitir o entendimento de que os EPIs fornecidos elidiram a insalubridade. Conforme afirmou o autor, o uso de luvas (de malha) não evitou que o agente contaminante chegasse até a pele das mãos, o que parece óbvio quando se imagina que a atividade implicava manuseio de peças contendo óleo protetivo a base de hidrocarbonetos e aplicação de Thinner. Quanto ao uso de luvas de nylon, considera-se que estas são inadequadas, pois se encharcam com óleo mineral sendo sabidamente permeáveis. As luvas fornecidas não elidem a insalubridade, inclusive piorando a situação, por intensificarem e prolongarem o contato com o agente insalubre. Conforme afirmado pelo autor, o fornecimento e o uso do creme de proteção eram intermitentes e, ainda que assim não fosse, este consiste em uma luva invisível que vai sendo retirada com o manuseio, sem que o trabalhador perceba. Portanto, o trabalhador não tem como saber se está efetivamente protegido, pois não percebe o desgaste do produto.

O reclamante...

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