Acordão nº 0000509-54.2010.5.04.0741 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 7 de Julio de 2011

Número do processo0000509-54.2010.5.04.0741 (RO)
Data07 Julho 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Santo Ângelo, sendo recorrentes ADILSON DE ALMEIDA e CONSTRUTORA CVP LTDA. e recorridos ELETROSUL - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. E OS MESMOS.

As partes irresignadas com a sentença proferida nas fls. 252-258, pelo Juiz do Trabalho Edson Moreira Rodrigues, recorrem ordinariamente.

O autor pretende a reforma da decisão que excluiu a segunda reclamada da responsabilidade pelas verbas trabalhistas impagas. Postula, ainda, a condenação em honorários assistenciais (fls. 262-270).

A primeira reclamada interpõe recurso ordinário postulando o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, diferenças de horas extras, horas extras in itinere, compensação e prequestionamento (fls. 662-669).

Intimadas as partes adversas apresentam contrarrazões (fls. 293-297, 298-304 e 305-308.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

1. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. DONA DA OBRA.

O autor pretende o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária da reclamada ELETROSUL. Entende que sendo a segunda ré dona da obra ou tomadora do serviço ela é responsável, pelo menos subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas devidas pela primeira reclamada. Assevera que a segunda reclamada se beneficiou da força de trabalho do autor, por meio do contrato de empreitada global com a primeira reclamada, devendo ser responsabilizada por deixar de fiscalizar o cumprimento das obrigações da contratada (primeira ré).

Ao exame.

Conforme contrato n. 90570180 (fls. 178-202 e 206-232, em carmim), a primeira reclamada (Construtora CVP) firmou contrato com a segunda reclamada (ELETROSUL), tendo por objeto “a execução de SERVIÇOS e o FORNECIMENTO dos MATERIAIS necessários à completa e perfeita execução do PROJETO EXECUTIVO civil e das obras civis do EMPREENDIMENTO UHPJ, conforme definido nas ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS e nos demais documentos de contrato, em regime de empreitada global, a seguir descritos (...)” (fl. 182v, em carmim).

O reclamante, por sua vez, foi contratado pela primeira reclamada em 10-12-2007 para a função de ajudante e teve rescindido o contrato em 13-10-2008 sem justa causa (fl. 14), tendo prestado serviços na área do projeto UHE Passo São João, conforme registrado nos cartões-ponto das fls. 58-60.

A sentença proferida na origem afastou a condenação subsidiária da segunda reclamada, aplicando o entendimento da OJ n. 191 da SDI-1 do TST (fl. 253v.).

A proteção à figura do 'dono da obra' tem origem na exclusão da responsabilidade pelas verbas devidas aos trabalhadores em situações em que a obra é realizada em favor de pessoa física (construção particular), ou nos casos em que o reparo ou construção não tiver finalidade lucrativa.

No caso em comento, o contrato entabulado entre as reclamadas não se encontra albergado pelo entendimento da OJ n. 191, da SDI-1, do TST, pois o contrato em regime de empreitada global não é eventual ou esporádico, mas caracteriza-se, precisamente, pela construção e implantação de empreendimento que visa melhorar e/ou aumentar a geração de lucro da segunda reclamada (ELETROSUL), estando a obra relacionada à consecução de seus objetivos sociais e econômicos. Nesse contexto, torna-se responsável subsidiária pelas verbas devidas aos trabalhadores empenhados no empreendimento.

Veja-se que a situação não é estranha à segunda reclamada, pois previu expressamente no contrato que os adimplementos à primeira reclamada estariam condicionados à apresentação de documentos tais como folha de pagamento e guias GFIP, sob pena de sustação dos valores contratados (fl. 192).

Nesse sentido, já decidiu esta Turma, em acórdão de lavra do Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz ao tratar da matéria...

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