Acordão nº 0000758-51.2010.5.04.0661 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 7 de Julio de 2011

Data07 Julho 2011
Número do processo0000758-51.2010.5.04.0661 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz Almiro Eduardo de Almeida, da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, sendo recorrente MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO e recorrido PAULO ROBERTO DE LIMA SILVEIRA.

Inconformado com a sentença de parcial procedência proferida no feito, o réu interpõe recurso ordinário consoante as razões juntadas às fls. 92/95.

Objetiva a reforma da decisão nos seguintes aspectos e pelos seguintes fundamentos: compensação de jornada (sustenta que a sentença é nula, porque não há pedido de pagamento do adicional de horas extras por irregularidade da jornada compensatória praticada. Defende que o autor trabalhava, em média, oito horas e cinquenta minutos por dia e, eventualmente, aos sábados, sempre com a concessão de folga semanal, tendo sido corretamente pagas as horas extras eventualmente prestadas. Aduz que existe acordo escrito firmado entre as partes prevendo a compensação de horas de trabalho. Sucessivamente, requer a limitação da condenação somente ao pagamento do adicional de horas extras para as horas decorrentes da jornada compensatória que foi considerada irregular, defendendo que as horas já foram remuneradas); e supressão de horas extras (assevera que a realização de horas extras é faculdade do empregador, vinculada à necessidade de sua realização, não se incorporando ou integrando ao salário, nem ao contrato de trabalho, a quantidade de horas extras percebidas. Aduz que somente é devido o pagamento de horas extras quando houver labor em horário extraordinário, não havendo ilegalidade no ato de não solicitar o labor do autor em horário suplementar. Sustenta não haver base legal para o deferimento de indenização para as horas suprimidas, o que viola o disposto no art. 37, X, da CF).

Com contrarrazões (fls. 100/107), sobem os autos ao Tribunal para julgamento do recurso.

O Ministério Público, em parecer lançado às fls. 111/113, da lavra do Procurador Gilson Luiz Laydner de Azevedo, propugna pela declaração de nulidade da sentença em razão da incompetência da Justiça do Trabalho, bem assim pela remessa dos autos à Justiça Comum.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I. PRELIMINARMENTE.

1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARGUIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Ministério Público suscita a incompetência da Justiça do Trabalho, sustentando que, por se tratar o demandante de servidor admitido pela Administração Pública Direta do Município de Passo Fundo, a relação jurídica formada entre as partes é de ordem administrativa, não contratual, estando sujeita a diversos preceitos constitucionais dirigidos à Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade. Argumenta que as controvérsias pertinentes às relações constituídas entre os municípios e seus servidores devem ser apreciadas na Justiça Comum Estadual, sob pena de afronta à decisão proferida pelo STF na ADI 3.395/DF.

No caso dos autos, é incontroverso que o demandante foi contratado na condição de empregado público para exercer a função de carpinteiro, por meio de contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, como inclusive demonstra o relatório de dados funcionais do autor juntado à fl. 23.

Primeiramente, é oportuno destacar que a declaração de inconstitucionalidade do art. 39, caput, da CF (na redação dada pela EC 19/1998), conforme liminar concedida na ADI 2.135-4 em 02.08.2007, teve por efeito a repristinação da redação originária do citado dispositivo, que prevê a instituição de regime único para os servidores da administração pública (“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”). Como inúmeras vezes decidi mesmo antes do advento da EC 19/1998, a adoção da CLT como Regime Jurídico Único não encontra qualquer óbice na redação do art. 39 da CF, porquanto não fez o constituinte qualquer ressalva ou menção quanto ao tipo de regime a ser adotado.

Não se pode olvidar, por certo, que a necessidade de proteger o interesse público, dando à administração e a seus servidores uma posição isenta e concedendo a todos as condições de trabalho necessárias para o desempenho de suas atividades, faz com que seja recomendável e até necessária a criação de cargos públicos para abranger certos tipos de servidores sob o regime estatutário. Neste sentido advoga Celso Antônio Bandeira de Mello: “Finalmente, o regime normal dos servidores públicos civis teria mesmo de ser o estatutário, pois este (ao contrário do regime trabalhista) é o concebido para atender a peculiaridade de um vínculo no qual não estão em causa tão-só interesses laborais, mas onde avultam interesses públicos básicos, visto que os servidores públicos são os próprios instrumentos da atuação do Estado” (in Curso de Direito Administrativo, ed. Melhoramentos, 10ª edição, pág. 170). A despeito, contudo, de tal consideração, não há qualquer empecilho quanto à adoção da norma contida na CLT para regular as relações havidas entre os entes públicos e seus servidores.

Dito isto, o fato de a legislação municipal estabelecer...

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