Acórdão nº AgRg nos EmbExeMS 11333 / DF de S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Número do processoAgRg nos EmbExeMS 11333 / DF
Data08 Junho 2011
ÓrgãoTerceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.333 - DF (2010⁄0060610-3)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : MARIA AUGUSTA FERNANDES GUEDES
AGRAVADO : A.M.G.M.D.C.
ADVOGADA : LÍLIAN MARA FERREIRA

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CINCO ANOS. ART. 1.º DECRETO N.º 20.910⁄32. EXECUÇÃO DA PARCELA RETROATIVA PREVISTA NA PORTARIA DE ANISTIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 61.º DIA APÓS A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. DATA DO VENCIMENTO. ART. 12, § 4º, DA LEI N.º 10.559⁄2002.

  1. É de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública; em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

  2. Verificada a liquidez da obrigação de pagamento da parcela retroativa cujo valor está expressamente consignado na portaria de anistia e estando o prazo de 60 dias para adimplemento estabelecido no art. 12, § 4.º, da Lei n.º 10.559⁄2001, incorre em mora a União a partir do 61.º dia após a publicação da portaria de anistia.

  3. Agravo regimental desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz, Relatora (Presidente da TERCEIRA SEÇÃO). Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília (DF), 08 de junho de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.333 - DF (2010⁄0060610-3) (f)

    AGRAVANTE : UNIÃO
    AGRAVADO : MARIA AUGUSTA FERNANDES GUEDES
    AGRAVADO : A.M.G.M.D.C.
    ADVOGADA : LÍLIAN MARA FERREIRA

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relatora):

    Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão da minha lavra, no exercício da presidência da Terceira Seção, que julgou parcialmente procedente os embargos à execução opostos pela União, afastando a preliminar de prescrição, para determinar a incidência dos juros de contados a partir do 61.º dia após a publicação da portaria de anistia.

    A União, em suas razões, insiste na tese de ocorrência de decadência para a propositura da execução, tendo em vista o prazo de 120 dias para o ajuizamento do mandado de segurança, previsto no art. 18 da Lei n.º 1.533⁄51.

    Sustenta ainda, no tocante à fixação do termo inicial dos juros de mora no 61.º dia após a publicação da portaria de anistia, que a manutenção da decisão ora agravada resultará na incidência de juros em data anterior à da citação⁄notificação, em flagrante contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que os juros de mora são devidos apenas a partir da data da citação⁄notificação da parte Ré no processo judicial.

    Assevera que tal entendimento é corroborado pelas disposições legais expressas contidas nos arts. 397, parágrafo único, e 405 do Código Civil de 2002 e art. 219, caput, do Código de Processo Civil, que estabelecem a incidência dos juros de mora a partir da citação.

    É o relatório.

    AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.333 - DF (2010⁄0060610-3) (f)

    EMENTA

    EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CINCO ANOS. ART. 1.º DECRETO N.º 20.910⁄32. EXECUÇÃO DA PARCELA RETROATIVA PREVISTA NA PORTARIA DE ANISTIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 61.º DIA APÓS A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. DATA DO VENCIMENTO. ART. 12, § 4º, DA LEI N.º 10.559⁄2002.

  4. É de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública; em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

  5. Verificada a liquidez da obrigação de pagamento da parcela retroativa cujo valor está expressamente consignado na portaria de anistia e estando o prazo de 60 dias para adimplemento estabelecido no art. 12, § 4.º, da Lei n.º 10.559⁄2001, incorre em mora a União a partir do 61.º dia após a publicação da portaria de anistia.

  6. Agravo regimental desprovido.

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relatora):

    De início, é de ser ressaltado que o prazo prescricional decorre da natureza da pretensão a ser levada à apreciação do Poder Judiciário, pois, conforme dispõe o art. 189 do Novo Código Civil, "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".

    Em relação à pretensão executória, deve ser observada a orientação sufragada pela Suprema Corte na Súmula n.º 150, que dispõe que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

    Sobre o tema é cediço que a pretensão executória constitui-se uma nova pretensão, distinta e autônoma da pretensão condenatória veiculada na ação de conhecimento. Essa nova pretensão – consubstanciada no intuito do Exequente de ver satisfeito o crédito reconhecido na sentença transitada em julgado – surge com o não cumprimento do título executivo judicial, elencado no art. 475-N, inciso I, do Código de Processo Civil.

    A esse respeito, elucidativa é a lição de Araken de Assis, in Manual da Execução, 12.ª ed, Ed. Revista dos Tribunais, 2009, litteris:

    "Não há dúvida que, do título previsto no art. 475-N, I, surge uma nova pretensão, a pretensão a executar, que prescreverá em prazo idêntico ao previsto para a pretensão de condenar (Súmula do STF, n. 150). Tecnicamente, no cumprimento do provimento civil exequível, há cumulação sucessiva de pretensões, in simultaneo processu. Rejeita-se, firmemente, a noção simplista e errônea de que se cuida de "incidente". Se a prescrição atinge a pretensão, a teor do art. 189 do CC-02, e incumbe ao executado alegar prescrição, desde que superveniente à sentença, conforme estabelece o art. 475-L, VI, então a prescrição atingirá uma nova pretensão - a mencionada pretensão de executar. Sucede que, no cumprimento da sentença civil, em sentido largo (art. 475-N, I e III), a citação "inicial" ocorreu no processo que gerou o pronunciamento exequendo. No entanto, a pretensão a executar prescreve, e a execução pode não ser proposta (art. 475-J, § 5.º). Resta estabelecer o termo inicial do prazo.

    Ora, nos termos do art. 189 do CC-02, a pretensão a executar surgirá na data em que o direito for violado. Nos direitos de crédito, então, a pretensão a executar surge com o inadimplemento. Não há inadimplemento antes da liquidação (in illiquis mora non fit). Logo, condenado o vencido a quantia líquida, ou promovida a liquidação da condenação genérica, fluirá o prazo de espera de quinze dias, prevista no art. 475-J, caput, no curso do qual ao exequente não é dado requerer a execução, e, após o transcurso desse prazo sem o depósito, fluirá o prazo de prescrição. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão a executar demonstra a superlativa importância do termo inicial do prazo de quinze dias previsto no art. 475-J, caput (retro, 31.3)." (fl. 485)

    Como se pode perceber, a pretensão executória não se confunde com a pretensão condenatória. E contra a Fazenda Pública, a prescrição é disciplinada pelo Decreto n.º 20.910⁄32 que, em seu art. 1.º, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a veiculação de...

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