Decisão Monocrática nº 2011/0004732-1 de STJ. Superior Tribunal de Justiça

Data14 Junho 2011
Número do processo2011/0004732-1

PETIÇÃO Nº 8.249 - RJ (2011/0004732-1)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

REQUERENTE : MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU

PROCURADOR : OSCAR BITTENCOURT NETO E OUTRO(S)

REQUERIDO : DESEMBARGADOR TERCEIRO VICE - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECISÃO

Trata-se de petição, com pedido liminar, interposta pelo MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, na qual requer seja determinado o imediato

processamento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Na decisão de fls. 137/141e, o Min. FELIX FISCHER, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, deferiu a liminar para determinar o regular processamento do recurso especial, submetendo-o ao respectivo juízo de admissibilidade.

A autoridade requerida, no ofício de fls. 158/236e, informa que, em cumprimento a decisão concessiva da liminar, deu regular

prosseguimento ao juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pelo requerente. Informa, ainda, que após a parte

recorrida ter apresentado contrarrazões, inadmitiu o recurso

especial, conforme decisão de fls. 227/233e.

Nesse contexto, sendo o pedido formulado na presente petição apenas para fosse determinado o processamento do recurso especial,

"proferindo decisão preliminar de admissão ou denegação" (fl. 16e), tenho que, com o cumprimento da liminar pela autoridade requerida, o feito perdeu o seu objeto.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicada a presente petição, por perda do objeto.

Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de junho de 2011.

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

Relator

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