Decisão Monocrática nº 2011/0069080-0 de T5 - QUINTA TURMA

Número do processo2011/0069080-0
Data10 Junho 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4.728 - AL (2011/0069080-0)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

AGRAVANTE : ESTADO DE ALAGOAS

PROCURADOR : WALTER CAMPOS DE OLIVEIRA E OUTRO(S)

AGRAVADO : M.C.D.G.A.

ADVOGADO : IRENILZE BARROS MARINHO DA SILVA E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra decisão que inadmitiu na origem recurso especial manifestado com supedâneo no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (fls. 153/154e):

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR CONCEDIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 461, § 5.º, DO CPC, COM O ESCOPO DE GARANTIR A CONCRETIZAÇÃO DO COMANDO MANDAMENTAL. ORDEM CONCEDIDA.

DECISÃO UNÂNIME.

  1. A Impetrante se insurge contra ato imputado ao Governador do Estado de Alagoas e ao Secretário de Administração, consistente na omissão em nomeá-la para o cargo de Professora de Português da 9.ª Coordenadoria Regional de Educação do Município de Penedo.

  2. Embora seja verificada a carência de professor na área de português, a vaga em comento, continua em aberto, sendo ocupada, atualmente por um monitor, tendo, inclusive, a própria Impetrante trabalhado como professora monitora, lecionando a disciplina de português no município de Penedo.

  3. Registre-se, ainda, que ao invés de o Estado de Alagoas nomear a ora Impetrante, para o cargo de professora da língua portuguesa, editou e publicou o Edital n.º SEE 013/2009, para cadastro de reserva técnica para professor monitor, numa clara demonstração de que há sim carência no quadro de professores no Estado de Alagoas.

  4. Acontece que, apesar da concessão da liminar, não houve o

    cumprimento desta por parte da autoridade coatora, conforme

    noticiado pela Impetrante às fls. 105/106.

  5. Analisando o requerimento acima citado, determinei à fl. 108 que fosse expedido ofício ao Chefe do Gabinete Civil do Estado de Alagoas, para que informasse se houve ou não o cumprimento por parte de sua Excelência o Governador do Estado, da decisão liminar, tendo sido expedido Ofício n.º 00111/2010 – SGTJ (fl. 109), recepcionado pelo Gabinete Civil, em 18/01/2010, sem que tenha sido ofertada resposta ao quanto solicitado, nos termos da certidão de fl. 110.

  6. Deste modo, autoriza-se que o julgador, quando verificar eventual estorvo à concretização de seu comando mandamental, estabeleça multa imputável pessoalmente ao responsável pelo empecilho ao cumprimento da ordem judicial. Fixa-se a multa pelo simples descumprimento da ordem judicial, não sendo necessário verificar dano causado a qualquer das partes, já que o contempt of court representa um verdadeiro aviltamento da função jurisdicional, devendo, por isso, ser amplamente combatido.

  7. Ordem concedida. Decisão unânime.

    Em sede de embargos, a Corte de origem assim se pronunciou (fl.

    196e):

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

    OMISSÃO. EXISTÊNCIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR O JULGADO.

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  8. Analisando o Acórdão embargado, vislumbra-se o vício alegado pelo Embargante, tendo em vista que não houve pronunciamento no tocante a questão da Lei de Responsabilidade Fiscal.

  9. Em que pese a omissão, a alegação do Impetrado de que não pode proceder à nomeação perseguida em face de questões orçamentárias se revela descabida, visto que se a Administração fez publicar edital prevendo o número de vagas necessários para o bom andamento da administração, é porque o orçamento era (e é) suficiente...

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