Decisão Monocrática nº 2011/0133396-9 de S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Data15 Junho 2011
Número do processo2011/0133396-9
ÓrgãoSegunda Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 117.549 - DF (2011/0133396-9)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

SUSCITANTE : V.V.P.L. E OUTRO

ADVOGADO : MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS E OUTRO(S)

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE BRASÍLIA - DF

SUSCITADO : JUÍZO DA 69A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP

SUSCITADO : JUÍZO DA 11A VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF

INTERES. : M.E.A.

ADVOGADO : IVAN VICTOR SILVA E SANTOS

INTERES. : V.A.S.P.S.V. E OUTROS

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESA SUSCITANTE EM FASE DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. EXAURIMENTO DO PRAZO DE 180 DIAS DO ART. 6º, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 11.101/05. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, ALHEIA À VONTADE DA RECUPERANDA. DILAÇÃO DO PRAZO.

POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APROVEITAMENTO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS REALIZADOS PELA JUSTIÇA LABORAL. IMPOSSIBILIDADE.

  1. Respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais.

    Precedentes.

  2. Mesmo que o processamento do pedido de recuperação judicial tenha sido determinado há mais de 180 dias, estando, portanto, esgotado o prazo previsto no art. 6º, parágrafo 4º, da Lei nº 11.101/05, o que autorizaria o prosseguimento das reclamações trabalhistas, a regra comporta temperamento em situações excepcionais, quando verificada a existência de circunstâncias alheias à vontade da recuperanda, que dificultem a aprovação do plano de recuperação. Precedentes.

  3. Não incidem à espécie os precedentes do STJ quanto à

    possibilidade de aproveitamento dos atos expropriatórios e posterior remessa do produto da arrematação para o Juízo Cível, visto que o referido entendimento se aplica exclusivamente às hipóteses de decretação de falência. Em se tratando de recuperação judicial, o destino dos bens da empresa seguirá o que estiver fixado no plano aprovado, cujo cumprimento é fiscalizado pela Justiça Cível. A continuidade da execução pela Justiça Laboral, ainda que em vias de ser concluída, poderá implicar alienação judicial de bens

    indispensáveis ao regular desenvolvimento das atividades da

    recuperanda, inviabilizando o cumprimento do plano e violando o princípio de preservação da empresa previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/05.

  4. Liminar concedida.

    DECISÃO

    Cuida-se de conflito positivo em que são suscitantes V.V.P. e C.T.U.L. e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL, o JUÍZO DA 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP e o JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF, porque, não obstante

    deferido pela Justiça Comum o processamento da recuperação judicial da suscitante, o Juízo Laboral teria dado continuidade à prática de atos de execução (e-STJ fls. 01/19).

    Ação: reclamação trabalhista (Processo nº 00349.2004.069.02.003), ajuizada por MARIA EDWIGES AMOROSO em desfavor de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO., julgada procedente, resultando na homologação de um crédito de R$130.773,40 (e-STJ fl. 39).

    Execução: o JUÍZO DA 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP admitiu que, por compor o mesmo grupo econômico da VASP, a suscitante fosse incluída no polo passivo da reclamação trabalhista, como exequente (e-STJ fls. 43/44). Determinou a expedição de carta precatória executória, que foi distribuída ao JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA (autuada sob o nº 0082100.63.2009.5.10.001), que determinou a...

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