Acórdão nº HC 138655 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoHC 138655 / SP
Data21 Junho 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 138.655 - SP (2009⁄0110364-4)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : OSVALDO PEREIRA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : OSVALDO PEREIRA (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. PRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS CIVIS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.

1. Não se constata qualquer nulidade no auto de prisão em flagrante, ainda que fundamentado apenas nos testemunhos dos policiais encarregados da prisão do Paciente, que são idôneos e estarão sujeitos a posterior ratificação em juízo.

2. A partir da lei 10.792⁄2003, torna-se indispensável a presença de um defensor no momento do interrogatório, exigência esta prevista no art. 185 do Código de Processo Penal. Entretanto, o referido artigo não se adequa à hipótese, uma vez que se trata de interrogatório policial, de caráter administrativo, diferenciando-se do interrogatório judicial a que se refere o respectivo dispositivo legal.

3. Assim, não constitui ilegalidade a ausência de advogado no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante, por se tratar de procedimento investigatório não sujeito ao contraditório, ainda mais se demonstrada a inexistência do prejuízo ao paciente, que permaneceu em silêncio no interrogatório policial.

4. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Napoleão Nunes Maia Filho.

Brasília (DF), 21 de junho de 2011 (Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

HABEAS CORPUS Nº 138.655 - SP (2009⁄0110364-4)

IMPETRANTE : OSVALDO PEREIRA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : OSVALDO PEREIRA (PRESO)

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por O.P., em benefício próprio, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Consta dos autos que o ora Paciente foi preso em flagrante no dia 29⁄08⁄2008, juntamente com outro corréu, e denunciado na ação penal n.º 344.01.2008.021345-7, pela prática, em tese do crime previsto no art. 33, caput, c.c o art. 40, V, ambos da Lei n.º 11.343⁄06.

Irresignado, o Paciente impetrou mandamus perante a Corte a quo, alegando a nulidade do auto de prisão em flagrante e da denúncia, uma vez que não foi assistido por advogado na fase inquisitorial e a acusação ter se baseado, tão-somente, nos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão. A ordem, contudo, foi denegada.

Dessa forma, o Impetrante⁄Paciente alega, no presente writ, que os policiais que efetuaram a prisão em flagrante foram as únicas testemunhas na delegacia, o que caracteriza nulidade do auto de prisão em flagrante.

Afirma, também, que o referido auto está eivado de nulidade, uma vez que não foi assistido por advogado no interrogatório da delegacia.

Aduz, ainda que por tais motivos a denúncia é inepta, uma vez que foi baseada em provas ilícitas.

Requer, assim, em liminar e no mérito o reconhecimento da nulidade do auto de prisão em flagrante e a inépcia da denúncia.

O pedido de liminar foi indeferido nos termos da decisão de fl. 14.

As judiciosas informações foram prestadas às fls. 19⁄20, com a juntada de peças processuais pertinentes à instrução do feito.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 84⁄87, pela denegação da ordem.

É o relatório.

HABEAS CORPUS Nº 138.655 - SP (2009⁄0110364-4)

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. PRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS CIVIS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.

1. Não se constata qualquer nulidade no auto de prisão em flagrante, ainda que fundamentado apenas nos testemunhos dos policiais encarregados da prisão do Paciente, que são idôneos e estarão sujeitos a posterior ratificação em juízo.

2. A partir da lei 10.792⁄2003, torna-se indispensável a presença de um defensor no momento do interrogatório, exigência esta prevista no art. 185 do Código de Processo Penal. Entretanto, o referido artigo não se adequa à hipótese, uma vez que se trata de interrogatório policial, de caráter administrativo, diferenciando-se do interrogatório judicial a que se refere o respectivo dispositivo legal.

3. Assim, não constitui ilegalidade a ausência de advogado no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante, por se tratar de procedimento investigatório não sujeito ao contraditório, ainda mais se demonstrada a inexistência do prejuízo ao paciente, que permaneceu em silêncio no interrogatório policial.

4. Ordem denegada.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

Alega o Impetrante⁄Paciente nulidade do auto de prisão em flagrante, pois os policiais que efetuaram a prisão foram as únicas testemunhas na delegacia, além de não ter sido assistido por advogado no interrogatório da delegacia. Aduz, ainda que por tais motivos a denúncia é inepta, uma vez que foi baseada em provas ilícitas.

Sustenta o Impetrante a inépcia da denúncia, em razão da ocorrência de nulidades no auto de prisão em flagrante, pois os policiais que efetuaram a prisão foram as únicas testemunhas; além de não ter sido assistido por advogado no interrogatório da delegacia.

Não assiste razão ao Impetrante.

O acórdão recorrido assim se manifestou sobre as supostas nulidade no auto de prisão em flagrante, in verbis:

"Regular, pois, a prisão em flagrante do impetrante⁄paciente, cujo auto respectivo não padece das eivas apontadas na impetração.

De fato. A presença de advogado no auto de prisão em flagrante não é obrigatória, ao contrário do que acontece com o interrogatório judicial, em que a presença do defensor é exigida. Ademais, se assim não fosse, diga-se apenas para argumentar, a ausência de advogado por ocasião do interrogatório policial, no caso, nenhum prejuízo acarretou ao paciente, já que negou a prática dehtiva {fls. 40 a 41).

"Com relação à ausência de testemunhas civis para serem ouvidas sobre os fatos, verifica-se da simples leitura do flagrante que a abordagem ocorreu por volta da meia-noite, às margens da rodovia, não sendo demonstrado pelo paciente que havia no local qualquer outra pessoa que não os militares que realizaram a apreensão da droga e a prisão.

Além do mais, já pacificada a jurisprudência no sentido da suficiência dos testemunhos policiais, quando não se constata que os mesmos tenham agido por razões outras que não o dever de ofício, matéria que depende de dilação probatória, não sendo possível sua apuração por meio deste remédio heróico.

[...]

Portanto, o flagrante é regular e sua consecução deu-se dentro dos termos exigidos pela lei, tornando apta a denúncia nele supedaneada, não sendo detectados os fatos enumerados como constrangimento ilegal na inicial", bem analisou a douta Procuradoria Geral de Justiça, em judicioso parecer (fls. 63 a 64). [...] " (fl. 82)

Sustenta o Impetrante que os policiais que efetuaram a prisão foram as únicas testemunhas na delegacia, o que caracterizaria nulidade do auto de prisão em flagrante.

Não se constata, porém, qualquer nulidade no auto de prisão em...

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