Acórdão nº AgRg no REsp 1181144 / RS de T5 - QUINTA TURMA
Número do processo | AgRg no REsp 1181144 / RS |
Data | 14 Junho 2011 |
Órgão | Quinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.144 - RS (2010⁄0027968-2)
RELATORA | : | MINISTRA LAURITA VAZ |
AGRAVANTE | : | S.B. |
ADVOGADO | : | GUSTAVO ZORTÉA DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
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O art. 89, § 2.º, da 9.099⁄95 permite ao Magistrado impor a prestação de serviço comunitário como condição para a suspensão condicional do processo. Precedentes da Quinta Turma.
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Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Brasília (DF), 14 de junho de 2011 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.144 - RS (2010⁄0027968-2)
AGRAVANTE : S.B. ADVOGADO : GUSTAVO ZORTÉA DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relator):
Trata-se de agravo regimental no recurso especial interposto por S.B., em face de decisão de minha lavra ementada nos seguintes termos, litteris:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 89, § 2.º, DA LEI N.º 9.099⁄95. DIVERGÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. " (fl. 108)
Alega o Agravante, nas razões do regimental, que "[...] a previsão de prestação de serviços à comunidade como condição imposta no bojo da suspensão condicional do processo constitui, em verdade, mecanismo de imposição de pena, sem qualquer juízo de culpabilidade, violando-se, assim, o devido processo legal, postulado básico de um Estado Democrático de Direito." (fl. 126)
Dessa forma, busca a zelosa Defensoria Pública gaúcha a reforma do julgado, para excluir a condição imposta, por equivaler à pena e por ausência de previsão legal.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.144 - RS (2010⁄0027968-2)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
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O art. 89, § 2.º, da 9.099⁄95 permite ao Magistrado impor a prestação de serviço comunitário como condição para a suspensão condicional do processo. Precedentes da Quinta Turma.
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Agravo regimental desprovido.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relator):
Cinge-se a controvérsia em definir se cabe ao magistrado, impor como condição para a suspensão condicional do processo, a prestação de serviço comunitário pelo prazo de 03 meses, a razão de 07 horas semanais.
Pois bem. O art. 89, § 2.º, da Lei dos Juizados Especiais Criminais permite ao magistrado "especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado", em respeito aos princípios da adequação e da proporcionalidade.
Eis o disposto no art. 89, § 2.º, da Lei n.º 9.099⁄95, in verbis:
Art. 89. omissis
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
Como se vê, a prestação de serviços à comunidade constitui exemplo claro e legítimo de condição que pode ser proposta pelo Juízo.
Nesse aspecto, a título de ilustração, cabe apontar diferentes condições facultativas elencadas por Julio Fabbrini Mirabete, in Juizados Especiais Criminais:
"Podem ser citados como exemplos de condições facultativas as de: freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar; atender aos encargos de família; submeter-se a tratamento de desintoxicação; freqüentar cursos de reabilitação de alcoolismo; submeter-se a tratamento médico ou psicológico quando haja indicação de sua necessidade e eficácia; entregar ao Estado ou a instituições de auxilio comunitário cestas básicas de alimentos ou medicamentos; não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas, etc." (Ed. Atlas, 1997, pág. 162.)
Destarte, a jurisprudência firmada na Quinta Turma desta Corte Superior no sentido de que a prestação de serviço comunitário é compatível com o benefício da suspensão condicional do processo previsto no art. 89 da Lei n.º 9.099⁄95.
Confiram-se os seguintes precedentes:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTS. 21 DO DECRETO-LEI N.º 3.688⁄41 (LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS) E 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL....
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