Acórdão nº AgRg no REsp 1181144 / RS de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoAgRg no REsp 1181144 / RS
Data14 Junho 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.144 - RS (2010⁄0027968-2)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
AGRAVANTE : S.B.
ADVOGADO : GUSTAVO ZORTÉA DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.

  1. O art. 89, § 2.º, da 9.099⁄95 permite ao Magistrado impor a prestação de serviço comunitário como condição para a suspensão condicional do processo. Precedentes da Quinta Turma.

  2. Agravo regimental desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília (DF), 14 de junho de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.144 - RS (2010⁄0027968-2)

    AGRAVANTE : S.B.
    ADVOGADO : GUSTAVO ZORTÉA DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
    AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relator):

    Trata-se de agravo regimental no recurso especial interposto por S.B., em face de decisão de minha lavra ementada nos seguintes termos, litteris:

    "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 89, § 2.º, DA LEI N.º 9.099⁄95. DIVERGÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. " (fl. 108)

    Alega o Agravante, nas razões do regimental, que "[...] a previsão de prestação de serviços à comunidade como condição imposta no bojo da suspensão condicional do processo constitui, em verdade, mecanismo de imposição de pena, sem qualquer juízo de culpabilidade, violando-se, assim, o devido processo legal, postulado básico de um Estado Democrático de Direito." (fl. 126)

    Dessa forma, busca a zelosa Defensoria Pública gaúcha a reforma do julgado, para excluir a condição imposta, por equivaler à pena e por ausência de previsão legal.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.144 - RS (2010⁄0027968-2)

    EMENTA

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.

  3. O art. 89, § 2.º, da 9.099⁄95 permite ao Magistrado impor a prestação de serviço comunitário como condição para a suspensão condicional do processo. Precedentes da Quinta Turma.

  4. Agravo regimental desprovido.

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relator):

    Cinge-se a controvérsia em definir se cabe ao magistrado, impor como condição para a suspensão condicional do processo, a prestação de serviço comunitário pelo prazo de 03 meses, a razão de 07 horas semanais.

    Pois bem. O art. 89, § 2.º, da Lei dos Juizados Especiais Criminais permite ao magistrado "especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado", em respeito aos princípios da adequação e da proporcionalidade.

    Eis o disposto no art. 89, § 2.º, da Lei n.º 9.099⁄95, in verbis:

    Art. 89. omissis

    § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    Como se vê, a prestação de serviços à comunidade constitui exemplo claro e legítimo de condição que pode ser proposta pelo Juízo.

    Nesse aspecto, a título de ilustração, cabe apontar diferentes condições facultativas elencadas por Julio Fabbrini Mirabete, in Juizados Especiais Criminais:

    "Podem ser citados como exemplos de condições facultativas as de: freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar; atender aos encargos de família; submeter-se a tratamento de desintoxicação; freqüentar cursos de reabilitação de alcoolismo; submeter-se a tratamento médico ou psicológico quando haja indicação de sua necessidade e eficácia; entregar ao Estado ou a instituições de auxilio comunitário cestas básicas de alimentos ou medicamentos; não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas, etc." (Ed. Atlas, 1997, pág. 162.)

    Destarte, a jurisprudência firmada na Quinta Turma desta Corte Superior no sentido de que a prestação de serviço comunitário é compatível com o benefício da suspensão condicional do processo previsto no art. 89 da Lei n.º 9.099⁄95.

    Confiram-se os seguintes precedentes:

    "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTS. 21 DO DECRETO-LEI N.º 3.688⁄41 (LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS) E 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT