Acórdão nº AgRg no Ag 1331326 / RS de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoAgRg no Ag 1331326 / RS
Data14 Junho 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.331.326 - RS (2010⁄0127568-5)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
AGRAVANTE : E.M.C.
ADVOGADO : EDUARDO FLORES VIEIRA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE CONSISTENTE NA FUGA DO APENADO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO RÉU. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. AGRAVO DESPROVIDO.

  1. O entendimento desta Corte é no sentido de que o art. 118, § 2.º, da Lei de Execução Penal não impõe a obrigatoriedade de realização do procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave, sendo, entretanto, imprescindível a realização de audiência de justificação para que seja dada a oportunidade ao paciente do exercício do contraditório e da ampla defesa, como observado na espécie.

  2. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.

  3. Agravo regimental desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília (DF), 14 de junho de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.331.326 - RS (2010⁄0127568-5)

    AGRAVANTE : E.M.C.
    ADVOGADO : EDUARDO FLORES VIEIRA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
    AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de agravo regimental interposto por E.M.C., em face de decisão de minha lavra, ementada nos seguintes termos, in verbis:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE CONSISTENTE NA FUGA DO APENADO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO RÉU. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. AGRAVO PROVIDO." (fls. 105⁄109)

    Em suas razões, o Agravante sustenta que o procedimento administrativo disciplinar é determinado por lei e não é possível a sua substituição pela audiência de justificação, e que foi violado o princípio da legalidade.

    Aduz, ainda, que "in casu, não houve a abertura de procedimento pela autoridade competente, estando o ato, ainda que realizado no âmbito jurisdicional, eivado de nulidade absoluta pelo descumprimento das formalidade legais." (fl. 126).

    Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito para a apreciação pela Quinta Turma.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.331.326 - RS (2010⁄0127568-5)

    EMENTA

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE CONSISTENTE NA FUGA DO APENADO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO RÉU. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. AGRAVO DESPROVIDO.

  4. O entendimento desta Corte é no sentido de que o art. 118, § 2.º, da Lei de Execução Penal não impõe a obrigatoriedade de realização do procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave, sendo, entretanto, imprescindível a realização de audiência de justificação para que seja dada a oportunidade ao paciente do exercício do contraditório e da ampla defesa, como observado na espécie.

  5. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.

  6. Agravo regimental desprovido.

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

    Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos, in verbis:

    "Vistos etc.

    Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em face de decisão exarada pelo Tribunal local, que inadmitiu o processamento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a, do permissivo constitucional.

    Consta nos autos que E.M.C., no cumprimento da reprimenda, cometeu falta grave (fuga) no dia 18⁄06⁄2008, não retornou para o pernoite, passando à condição de foragido, tendo sido recapturado em 16⁄10⁄2008.

    O Juízo da Execução Criminal da Comarca de Caxias do Sul reconheceu a falta grave, determinou a regressão do regime carcerário para o fechado, alterou a data-base para futuros benefícios, decretou a perda dos dias remidos, bem como determinou anotação da falta grave em prontuário e a reclassificação de sua conduta.

    Contra essa decisão, a Defesa interpôs recurso de agravo, que foi provido pelo Tribunal a quo. O acórdão restou assim ementado:

    "AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. Para o reconhecimento da prática de falta grave, é imprescindível a instauração do competente Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), com o objetivo de apurar-se o cometimento ou não de falta grave. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO APENADO. A ausência de notificação prévia ao apenado gera nulidade da decisão que reconheceu a prática de falta grave. Preliminares acolhidas. AGRAVO PROVIDO." (fl. 25)

    Irresignada, a Acusação interpôs recurso especial, sustentando contrariedade ao art. 59 da Lei n.º 7.210⁄84. Alega que é dispensável a exigência de instauração de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento da falta grave, na medida em que o apenado foi ouvido em audiência de justificação, na presença de defensor público.

    Requer, portanto, que seja reconhecida a falta grave, restabelecendo a decisão proferida pelo juiz singular. (fls. 34⁄46)

    Contrarrazões às fls. 47⁄53.

    Ao analisar a admissibilidade do apelo especial, o Tribunal a quo afirmou que não houve negativa de vigência à lei federal.

    A douta Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se às fls. 101⁄103, opinando pelo provimento do agravo de instrumento.

    É o relatório.

    Decido.

    O Tribunal a quo reformou a decisão do Juízo das Execuções, nos seguintes termos:

    "Pela análise do que consta dos autos, verifica-se que não foi instaurado o devido Procedimento...

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