Acórdão nº AgRg no Ag 1331326 / RS de T5 - QUINTA TURMA
Número do processo | AgRg no Ag 1331326 / RS |
Data | 14 Junho 2011 |
Órgão | Quinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.331.326 - RS (2010⁄0127568-5)
RELATORA | : | MINISTRA LAURITA VAZ |
AGRAVANTE | : | E.M.C. |
ADVOGADO | : | EDUARDO FLORES VIEIRA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE CONSISTENTE NA FUGA DO APENADO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO RÉU. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
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O entendimento desta Corte é no sentido de que o art. 118, § 2.º, da Lei de Execução Penal não impõe a obrigatoriedade de realização do procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave, sendo, entretanto, imprescindível a realização de audiência de justificação para que seja dada a oportunidade ao paciente do exercício do contraditório e da ampla defesa, como observado na espécie.
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Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
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Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Brasília (DF), 14 de junho de 2011 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.331.326 - RS (2010⁄0127568-5)
AGRAVANTE : E.M.C. ADVOGADO : EDUARDO FLORES VIEIRA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de agravo regimental interposto por E.M.C., em face de decisão de minha lavra, ementada nos seguintes termos, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE CONSISTENTE NA FUGA DO APENADO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO RÉU. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. AGRAVO PROVIDO." (fls. 105⁄109)
Em suas razões, o Agravante sustenta que o procedimento administrativo disciplinar é determinado por lei e não é possível a sua substituição pela audiência de justificação, e que foi violado o princípio da legalidade.
Aduz, ainda, que "in casu, não houve a abertura de procedimento pela autoridade competente, estando o ato, ainda que realizado no âmbito jurisdicional, eivado de nulidade absoluta pelo descumprimento das formalidade legais." (fl. 126).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito para a apreciação pela Quinta Turma.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.331.326 - RS (2010⁄0127568-5)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE CONSISTENTE NA FUGA DO APENADO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO RÉU. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
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O entendimento desta Corte é no sentido de que o art. 118, § 2.º, da Lei de Execução Penal não impõe a obrigatoriedade de realização do procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave, sendo, entretanto, imprescindível a realização de audiência de justificação para que seja dada a oportunidade ao paciente do exercício do contraditório e da ampla defesa, como observado na espécie.
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Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
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Agravo regimental desprovido.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos, in verbis:
"Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em face de decisão exarada pelo Tribunal local, que inadmitiu o processamento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a, do permissivo constitucional.
Consta nos autos que E.M.C., no cumprimento da reprimenda, cometeu falta grave (fuga) no dia 18⁄06⁄2008, não retornou para o pernoite, passando à condição de foragido, tendo sido recapturado em 16⁄10⁄2008.
O Juízo da Execução Criminal da Comarca de Caxias do Sul reconheceu a falta grave, determinou a regressão do regime carcerário para o fechado, alterou a data-base para futuros benefícios, decretou a perda dos dias remidos, bem como determinou anotação da falta grave em prontuário e a reclassificação de sua conduta.
Contra essa decisão, a Defesa interpôs recurso de agravo, que foi provido pelo Tribunal a quo. O acórdão restou assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. Para o reconhecimento da prática de falta grave, é imprescindível a instauração do competente Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), com o objetivo de apurar-se o cometimento ou não de falta grave. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO APENADO. A ausência de notificação prévia ao apenado gera nulidade da decisão que reconheceu a prática de falta grave. Preliminares acolhidas. AGRAVO PROVIDO." (fl. 25)
Irresignada, a Acusação interpôs recurso especial, sustentando contrariedade ao art. 59 da Lei n.º 7.210⁄84. Alega que é dispensável a exigência de instauração de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento da falta grave, na medida em que o apenado foi ouvido em audiência de justificação, na presença de defensor público.
Requer, portanto, que seja reconhecida a falta grave, restabelecendo a decisão proferida pelo juiz singular. (fls. 34⁄46)
Contrarrazões às fls. 47⁄53.
Ao analisar a admissibilidade do apelo especial, o Tribunal a quo afirmou que não houve negativa de vigência à lei federal.
A douta Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se às fls. 101⁄103, opinando pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal a quo reformou a decisão do Juízo das Execuções, nos seguintes termos:
"Pela análise do que consta dos autos, verifica-se que não foi instaurado o devido Procedimento...
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