Acórdão nº HC 197194 / MS de T5 - QUINTA TURMA

Data21 Junho 2011
Número do processoHC 197194 / MS
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 197.194 - MS (2011⁄0030272-4)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO : ANTÔNIO BERNARDES MOREIRA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE : F.G.B.
ADVOGADO : MARTA VELOSO DE MENEZES - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO

EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO FIXADA NO PATAMAR INTERMEDIÁRIO DE UM QUARTO (1⁄4). MOTIVAÇÃO VÁLIDA. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO OBRIGATÓRIO. ORDEM DENEGADA.

  1. Não há constrangimento ilegal quando o Juiz, "ao aplicar a causa de diminuição do § 1º do art. 121 do Código Penal, valorou a relevância do motivo de valor social, a intensidade da emoção e o grau de provocação da vítima" (HC 93242, 2.ª Turma, Rel. Min. EROS GRAU, DJe de 24⁄04⁄2008.)

  2. No caso, a pena da Paciente foi minorada em um quarto (1⁄4), porque a ré agiu movida pela vingança e a emoção não foi tão intensa a ponto de justificar a diminuição máxima.

  3. Assim, é vedado, na estreita via do habeas corpus, proceder ao amplo reexame dos critérios considerados para fixar a redução da pena, por demandar análise de matéria fático-probatória. Precedentes.

  4. O regime prisional inicial fechado é obrigatório ao condenado a pena superior à oito anos, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal.

  5. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília (DF), 21 de junho de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 197.194 - MS (2011⁄0030272-4)

    IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
    ADVOGADO : ANTÔNIO BERNARDES MOREIRA - DEFENSOR PÚBLICO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
    PACIENTE : F.G.B.
    ADVOGADO : MARTA VELOSO DE MENEZES - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F.G.B., condenada como incursa no crime de homicídio qualificado privilegiado, à pena de 09 anos de reclusão, em regime inicial fechado, em face de acórdão proferido, em sede de apelação, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:

    "APELAÇÃO – PENAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO – MAJORAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE AO PRIVILÉGIO – IMPOSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – REJEITADO – NÃO PROVIMENTO.

    Se a emoção não foi tão intensa e a acusada praticou o homicídio pelo desejo de vingar-se da vítima, resta inviável a majoração do quantum referente ao privilégio, que restou fixado em 1⁄4 (um quarto) da pena imposta.

    A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis é suficiente à imposição de regime prisional mais gravoso.

    Apelação defensiva a que se nega provimento com base na correta aplicação da pena." (fl. 227)

    Sustenta o Impetrante, em suma, que a diminuição da pena pelo privilégio previsto no § 1.º do art. 121 do Código Penal no patamar intermediário de 1⁄4 (um quarto) não foi devidamente fundamentada. Busca, assim, liminarmente e no mérito, a redução no patamar máximo de 1⁄3 (um terço) da pena, com a fixação do regime inicial semiaberto.

    O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de fl. 258.

    Estando os autos devidamente instruídos, as informações foram dispensadas.

    O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 267⁄270).

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 197.194 - MS (2011⁄0030272-4)

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO FIXADA NO PATAMAR INTERMEDIÁRIO DE UM QUARTO (1⁄4). MOTIVAÇÃO VÁLIDA. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO OBRIGATÓRIO. ORDEM DENEGADA.

  6. Não há constrangimento ilegal quando o Juiz, "ao aplicar a causa de diminuição do § 1º do art. 121 do Código Penal, valorou a relevância do motivo de valor social, a intensidade da emoção e o grau de provocação da vítima" (HC 93242, 2.ª Turma, Rel. Min. EROS GRAU, DJe de 24⁄04⁄2008.)

  7. No caso, a pena da Paciente foi minorada em um quarto (1⁄4), porque a ré agiu movida pela vingança e a emoção não foi tão intensa a ponto de justificar a diminuição máxima.

  8. Assim, é vedado, na estreita via do habeas corpus, proceder ao amplo reexame dos critérios considerados para fixar a redução da pena, por demandar análise de matéria fático-probatória. Precedentes.

  9. O regime prisional inicial fechado é obrigatório ao condenado a pena superior à oito anos, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal.

  10. Ordem denegada.

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

    A ora Paciente foi denunciada como incursa no crime de qualificado, porque, motivado pela futilidade e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, desferiu vários golpes de faca nas costas do ofendido, seu ex-companheiro, porque o encontrou com outra mulher em uma casa noturna da Comarca de Dourados⁄MS.

    Pronunciada nas sanções do art. 121, § 2.º, incisos II e IV, do Código Penal, a Paciente foi submetida ao Conselho de Sentença, que reconheceu que a acusada praticou o delito de homicídio qualificado privilegiado, nos termos do art. 121, § 1.º, c.c. § 2.ª, inciso IV, do Código Penal.

    O Juiz Presidente do Tribunal do Júri fixou a pena-base da Paciente no mínimo legal de 12 anos de reclusão que, face a ausência de agravante e atenuantes, foi diminuída de 1⁄4 (um quarto) pelo privilégio, aduzindo o seguinte:

    "Por ter sido reconhecida a causa de diminuição da pena do § 1º, do art. 121 do Código Penal, e sopesando o possível grau de emoção na prática do crime, reduzo a pena em 1⁄4, tornando-as definitiva em 09 (nove) anos de reclusão." (fls. 187⁄188)

    O Tribunal sul-mato-grossense, vencido o Desembargador Revisor, que fixou a diminuição da reprimenda no patamar máximo e o regime inicial semiaberto, manteve a individualização da pena efetuada pela sentença, com a seguinte fundamentação:

    "Data vênia para divergir do voto inaugural, pois a redução da pena no montante de 1⁄3 (um terço), ou seja, no máximo previsto no art. 121, § 1º, do Código Penal, mostra-se exagerada.

    Sobre o assunto, leciona a doutrina: “conforme a relevância do motivo ou de acordo com a espécie de emoção (...), bem como do tipo de injustiça da provocação da vítima (...), deve o juiz graduar a diminuição.”NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado, 7 ed., São Paulo: RT, 2007, p. 546.

    A jurisprudência também se firmou nesse sentido:

    “A manifesta desproporção entre a violenta emoção sofrida e a conduta exacerbada do acusado, constitui critério adequado para aplicação da fração estabelecida no § 1º do art. 121 do Código Penal.”TJSC, Ap 2008.080192-5, São Bento do Sul, 1ª Câm. Crim., rel. Des. CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN, JSC 20/04/2009, p. 177.

    “A redução da pena em virtude do reconhecimento do homicídio privilegiado depende da análise do contexto fático vivenciado pelo acusado, uma vez que tal redução possui caráter subjetivo. Se o Conselho de Sentença reconheceu que o crime ocorreu sob violenta emoção, a fração do redutor há de ser fixada em decisão fundamentada.”TJDF, Ap 331.945, 2ª T. Crim., rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, DJ 02/12/2008, p. 199.

    Extrai-se da denúncia que a apelante conviveu maritalmente com AURELINO, porém estavam separados há 02 (dois) anos e, no dia dos fatos, encontraram-se no interior de uma boate onde a vítima estava acompanhada de outra mulher, conhecida como “GALEGA”, e quando a mesma dirigiu-se ao banheiro foi surpreendida pela acusada, que lhe seguiu e disse para que se afastasse da vítima caso não quisesse morrer.

    Ao retornar ao salão “GALEGA” narrou a AURELINO o ocorrido, momento em que, irritado, a vítima foi tirar satisfação com FABIANA, tendo outras pessoas acalmado a situação. Inconformada a apelante deixou o local e dirigiu-se até a sua residência, onde se muniu de uma faca e seguiu até a casa daquele, onde permaneceu escondida no quintal aguardando o seu retorno.

    Quando AURELINO chegou junto com “'GALEGA” e outras pessoas foi surpreendido pela acusada, que lhe desferiu um primeiro golpe de faca nas costas e, quando a vítima virou-se, recebeu uma facada em seu coração. Ato contínuo FABIANA evadiu-se, escondendo-se na casa de um vizinho da vítima.

    Vê-se, portanto, que a emoção extravasada pela apelante não foi...

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