Acórdão nº AgRg no REsp 1186078 / RS de T5 - QUINTA TURMA
Número do processo | AgRg no REsp 1186078 / RS |
Data | 21 Junho 2011 |
Órgão | Quinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.078 - RS (2010⁄0042944-0)
RELATORA | : | MINISTRA LAURITA VAZ |
AGRAVANTE | : | K.S.A.D.C.L. - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO |
ADVOGADO | : | TIAGO LIMA GAVIÃO E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | C.R.D.O. |
ADVOGADO | : | LEONARDO SFOGGIA PRAIA E OUTRO(S) |
INTERES. | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
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Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
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O dissídio pretoriano não foi demonstrado na forma preconizada nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1.º e 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
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Esta Corte já firmou entendimento de que inexiste nulidade na decisão que acolhe, como razão de decidir, o parecer ministerial que examina todas as teses defensivas e as rechaça.
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Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Brasília (DF), 21 de junho de 2011 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.078 - RS (2010⁄0042944-0)
AGRAVANTE : K.S.A.D.C.L. - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ADVOGADO : TIAGO LIMA GAVIÃO E OUTRO(S) AGRAVADO : C.R.D.O. ADVOGADO : LEONARDO SFOGGIA PRAIA E OUTRO(S) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de agravo regimental interposto por K.S.A.D.C.L., contra decisão de minha lavra em sede de recurso especial.
Eis a ementa do julgado:
"CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SIMILITUDE DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO E DO JULGADO PARADIGMA. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO." (fl. 510)
O ora Agravante, inicialmente, alega que o cotejo analítico foi devidamente efetuado nos moldes legais e regimentais.
Em seguida, afirma que "a mera repetição das razões ministeriais implicou prejuízo à assistência à acusação, na medida em que nem todas as teses arguidas no recurso de apelação foram analisadas" (fl. 554, sic).
Pede, assim, a reconsideração da decisão hostilizada. Caso contrário, pugna pela apreciação do feito pela Quinta Turma.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.078 - RS (2010⁄0042944-0)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
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Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
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O dissídio pretoriano não foi demonstrado na forma preconizada nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1.º e 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
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Esta Corte já firmou entendimento de que inexiste nulidade na decisão que acolhe, como razão de decidir, o parecer ministerial que examina todas as teses defensivas e as rechaça.
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Agravo regimental desprovido.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
O recurso não merece prosperar.
Ao contrário do que alega a tese defensiva, o dissídio pretoriano não foi demonstrado na forma preconizada nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1.º e 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Saliente-se que, para a existência do cotejo analítico, é necessário que haja similitude fática entre o acórdão hostilizado e o paradigma, o que não aconteceu na presente hipótese.
Além disso, consoante iterativa jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, inexiste nulidade em decisão que acolhe, como razão de decidir, o parecer ministerial que examina todas as teses defensivas e as rechaça.
Dessa forma, não tendo o Agravante trazido tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, mantenho, na íntegra, a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, in verbis:
"Quanto ao dissenso pretoriano, observa-se que o cotejo analítico não foi efetuado nos moldes legais e regimentais, ou seja, com transcrição de trechos do acórdão recorrido e do julgado paradigma que demonstrem a identidade de situações e a diferente interpretação dada à lei federal.
No julgado apresentado como paradigma, a Sexta Turma desta Corte manifestou-se no sentido de que "é facultado ao tribunal reportar-se ao parecer ministerial ou aos termos do ato atacado, todavia, a bem de se prestigiar a dialeticidade, expressão do contraditório, é imperioso que acrescente fundamentação que seja de sua autoria" (HC 90684⁄RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, Rel. p⁄ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16⁄09⁄2008, DJe 13⁄04⁄2009).
No acórdão hostilizado, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul adota o parecer do Ministério Público como razão de decidir e acrescenta fundamentação própria, como se observa dos seguintes trechos:
"Por pertinente e expressar a coincidência de entendimento desta relatoria, transcrevo o parecer do eminente Procurador de Justiça, Dr. Lenio Luis Streck, verbis:
De plano, não é possível conhecer do apelo interposto pela assistência de acusação.
É figura não recepcionada pela Constituição Federal.
Com efeito, com o advento do novo texto constitucional, a figura do assistente à acusação – que de forma coadjuvante participava da demanda penal – tornou-se inconstitucional, vez que estabeleceu como função privativa do Ministério Público a promoção da ação penal.
Aliás, na Obra Tribunal do Júri – Símbolos e Rituais, assim me manifesto: ÂA tese da inconstitucionalidade da figura do assistente de acusação é defendida pelo jurista Marcellus Polastri Lima (1991, p. 257) e merece uma reflexão. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 trouxe profundas modificações na área do processo penal. Uma delas foi a de que incumbe ao Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei (art. 129, I). Assim, a Constituição expurgou a chamada ação penal pública ex officio, iniciada por portaria judicial ou da autoridade policial, bem como através de prisão em flagrante. Mas não é só. Consoante Polastri Lima, ao dispor a Lei Maior que a promoção da ação penal pública é privativa do Ministério Público, derrogado está o Código de Processo Penal no que tange aos dispositivos atinentes à assistência ao parquet. A opção do constituinte foi sábia e consentânea com a desejada maior publicização do processo penal, conferindo ao órgão estatal apropriado o completo monopólio sobre a ação penal pública. O argumento, segue o autor, de que deve a parte privada discutir, na ação penal, o andebeatur, legitimada pelo interesse patrimonial, não convence. O ofendido terá a oportunidade de executar a ação penal condenatória, podendo, se preferir, discutir o mérito de sua pretensão, ingressar no juízo cível, inclusive com maior amplitude, sabido que a culpa cível é bem mais abrangente do que a penal. É despiciendo e ilógico tal auxílio, pois o Estado não poderia admitir deficiências em seu próprio instrumento, deixando o Ministério Público sob a desconfiança de um precário desempenho na realização da pretensão punitiva, considerando-se que somente ao Estado pode interessar a aplicação da pena.
A tese não é somente correta pelos argumentos jurídicos, mas também pelos argumentos sociopolíticos que se impõem, como o de não se poder admitir, no momento em que se caminha mais e mais em direção ao Direito Público, um retrocesso que sustente aspectos privados no processo penal. A figura do assistente de acusação é condizente com um modelo de direito liberal-individualista, de cunho ordenador, instituído em dado momento histórico. Com o advento do Estado Democrático de Direito, o direito passa a ter um perfil promovedor-transformador; Por isso, a defesa do direito individual deve dar passagem à defesa dos direitos sociais e coletivos. O Estado deve assumir a sua função intervencionista. Por isto, todo instituto jurídico que se amolda ao Estado mínimo e ao privatismo, como a assistência à acusação, os juizados especiais criminais e a arbitragem, reforça a feição neoliberal do Estado.
Agregue-se que é antinômica a presença do Ministério Público, que no júri defende os interesses da sociedade, com a figura do assistente de acusação, que defende os interesses privados da vítima, transparecendo, disso, resquícios de vindita. Em um dos julgamentos mais rumorosos dos últimos anos em Porto Alegre – caso colonos Âsem-terra acusados da morte de um policial militar, realizado nos dias 24, 25 e 26 de junho de 1992, isso ficou...
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