Acórdão nº AgRg no REsp 1186078 / RS de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoAgRg no REsp 1186078 / RS
Data21 Junho 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.078 - RS (2010⁄0042944-0)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
AGRAVANTE : K.S.A.D.C.L. - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
ADVOGADO : TIAGO LIMA GAVIÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO : C.R.D.O.
ADVOGADO : LEONARDO SFOGGIA PRAIA E OUTRO(S)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

  1. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.

  2. O dissídio pretoriano não foi demonstrado na forma preconizada nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1.º e 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

  3. Esta Corte já firmou entendimento de que inexiste nulidade na decisão que acolhe, como razão de decidir, o parecer ministerial que examina todas as teses defensivas e as rechaça.

  4. Agravo regimental desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília (DF), 21 de junho de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.078 - RS (2010⁄0042944-0)

    AGRAVANTE : K.S.A.D.C.L. - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
    ADVOGADO : TIAGO LIMA GAVIÃO E OUTRO(S)
    AGRAVADO : C.R.D.O.
    ADVOGADO : LEONARDO SFOGGIA PRAIA E OUTRO(S)
    INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de agravo regimental interposto por K.S.A.D.C.L., contra decisão de minha lavra em sede de recurso especial.

    Eis a ementa do julgado:

    "CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SIMILITUDE DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO E DO JULGADO PARADIGMA. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO." (fl. 510)

    O ora Agravante, inicialmente, alega que o cotejo analítico foi devidamente efetuado nos moldes legais e regimentais.

    Em seguida, afirma que "a mera repetição das razões ministeriais implicou prejuízo à assistência à acusação, na medida em que nem todas as teses arguidas no recurso de apelação foram analisadas" (fl. 554, sic).

    Pede, assim, a reconsideração da decisão hostilizada. Caso contrário, pugna pela apreciação do feito pela Quinta Turma.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.078 - RS (2010⁄0042944-0)

    EMENTA

    AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

  5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.

  6. O dissídio pretoriano não foi demonstrado na forma preconizada nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1.º e 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

  7. Esta Corte já firmou entendimento de que inexiste nulidade na decisão que acolhe, como razão de decidir, o parecer ministerial que examina todas as teses defensivas e as rechaça.

  8. Agravo regimental desprovido.

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

    O recurso não merece prosperar.

    Ao contrário do que alega a tese defensiva, o dissídio pretoriano não foi demonstrado na forma preconizada nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1.º e 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

    Saliente-se que, para a existência do cotejo analítico, é necessário que haja similitude fática entre o acórdão hostilizado e o paradigma, o que não aconteceu na presente hipótese.

    Além disso, consoante iterativa jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, inexiste nulidade em decisão que acolhe, como razão de decidir, o parecer ministerial que examina todas as teses defensivas e as rechaça.

    Dessa forma, não tendo o Agravante trazido tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, mantenho, na íntegra, a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, in verbis:

    "Quanto ao dissenso pretoriano, observa-se que o cotejo analítico não foi efetuado nos moldes legais e regimentais, ou seja, com transcrição de trechos do acórdão recorrido e do julgado paradigma que demonstrem a identidade de situações e a diferente interpretação dada à lei federal.

    No julgado apresentado como paradigma, a Sexta Turma desta Corte manifestou-se no sentido de que "é facultado ao tribunal reportar-se ao parecer ministerial ou aos termos do ato atacado, todavia, a bem de se prestigiar a dialeticidade, expressão do contraditório, é imperioso que acrescente fundamentação que seja de sua autoria" (HC 90684⁄RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, Rel. p⁄ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16⁄09⁄2008, DJe 13⁄04⁄2009).

    No acórdão hostilizado, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul adota o parecer do Ministério Público como razão de decidir e acrescenta fundamentação própria, como se observa dos seguintes trechos:

    "Por pertinente e expressar a coincidência de entendimento desta relatoria, transcrevo o parecer do eminente Procurador de Justiça, Dr. Lenio Luis Streck, verbis:

    De plano, não é possível conhecer do apelo interposto pela assistência de acusação.

    É figura não recepcionada pela Constituição Federal.

    Com efeito, com o advento do novo texto constitucional, a figura do assistente à acusação – que de forma coadjuvante participava da demanda penal – tornou-se inconstitucional, vez que estabeleceu como função privativa do Ministério Público a promoção da ação penal.

    Aliás, na Obra Tribunal do Júri – Símbolos e Rituais, assim me manifesto: “A tese da inconstitucionalidade da figura do assistente de acusação é defendida pelo jurista Marcellus Polastri Lima (1991, p. 257) e merece uma reflexão. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 trouxe profundas modificações na área do processo penal. Uma delas foi a de que incumbe ao Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei (art. 129, I). Assim, a Constituição expurgou a chamada ação penal pública ex officio, iniciada por portaria judicial ou da autoridade policial, bem como através de prisão em flagrante. Mas não é só. Consoante Polastri Lima, ao dispor a Lei Maior que a promoção da ação penal pública é privativa do Ministério Público, derrogado está o Código de Processo Penal no que tange aos dispositivos atinentes à assistência ao parquet. A opção do constituinte foi sábia e consentânea com a desejada maior publicização do processo penal, conferindo ao órgão estatal apropriado o completo monopólio sobre a ação penal pública. O argumento, segue o autor, de que deve a parte privada discutir, na ação penal, o andebeatur, legitimada pelo interesse patrimonial, não convence. O ofendido terá a oportunidade de executar a ação penal condenatória, podendo, se preferir, discutir o mérito de sua pretensão, ingressar no juízo cível, inclusive com maior amplitude, sabido que a culpa cível é bem mais abrangente do que a penal. É despiciendo e ilógico tal auxílio, pois o Estado não poderia admitir deficiências em seu próprio instrumento, deixando o Ministério Público sob a desconfiança de um precário desempenho na realização da pretensão punitiva, considerando-se que somente ao Estado pode interessar a aplicação da pena.

    A tese não é somente correta pelos argumentos jurídicos, mas também pelos argumentos sociopolíticos que se impõem, como o de não se poder admitir, no momento em que se caminha mais e mais em direção ao Direito Público, um retrocesso que sustente aspectos privados no processo penal. A figura do assistente de acusação é condizente com um modelo de direito liberal-individualista, de cunho ordenador, instituído em dado momento histórico. Com o advento do Estado Democrático de Direito, o direito passa a ter um perfil promovedor-transformador; Por isso, a defesa do direito individual deve dar passagem à defesa dos direitos sociais e coletivos. O Estado deve assumir a sua função intervencionista. Por isto, todo instituto jurídico que se amolda ao Estado mínimo e ao privatismo, como a assistência à acusação, os juizados especiais criminais e a arbitragem, reforça a feição neoliberal do Estado.

    Agregue-se que é antinômica a presença do Ministério Público, que no júri defende os interesses da sociedade, com a figura do assistente de acusação, que defende os interesses privados da vítima, transparecendo, disso, resquícios de vindita. Em um dos julgamentos mais rumorosos dos últimos anos em Porto Alegre – caso colonos Âsem-terra acusados da morte de um policial militar, realizado nos dias 24, 25 e 26 de junho de 1992, isso ficou...

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