Acórdão nº EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1192702 / RJ de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processoEDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1192702 / RJ
Data21 Junho 2011
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.192.702 - RJ (2010⁄0084857-8)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE : C.S.T.D.E.S.
ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)
EMBARGADO : E.B.D.C. E TELÉGRAFOS
ADVOGADO : GISSELE REZENDE DI IULIO E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, A FIM DE SANAR O ERRO MATERIAL APONTADO.

  1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, como é o caso dos autos, que tratou de matéria estranha à lide.

  2. Sob esse enfoque, os presentes embargos merecem acolhimento, tão somente para decotar do decisum a matéria referente ao reajuste de 28,86%, devendo constar do acórdão embargado o seguinte: os presentes embargos declaratórios não merecem acolhimento, porquanto não evidenciada a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no dispositivo em tela, máxime porque o decisum embargado decidiu integralmente a controvérsia, de forma clara e fundamentada, assentando expressamente que: i) o Tribunal de origem, levando em consideração o laudo pericial acostado nos autos, o qual fundou-se em cláusula contratual - notadamente a 4ª cláusula, parágrafo 1º, alínea "b", do contrato firmado entre as litigantes -, reconheceu que o termo a quo da incidência da correção monetária e dos juros de mora seria o dia imediatamente subsequente aos trinta dias corridos após a emissão das faturas; e ii) acolher a pretensão recursal, no sentido de adotar como fator de correção monetária o Índice Nacional de Preços da Construção Civil - INCC, demandaria inexoravelmente o exame dos termos contratuais avençados, o que se revela impróprio à via recursal extraordinária ante o óbice preconizado pela Súmula 5⁄STJ.

  3. A insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios.

  4. Embargos de declaração acolhidos, tão somente para corrigir o erro material apontado, sem efeitos modificativos.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, tão somente para corrigir o erro material apontado, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 21 de junho de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.192.702 - RJ (2010⁄0084857-8)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    EMBARGANTE : C.S.T.D.E.S.
    ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)
    EMBARGADO : E.B.D.C. E TELÉGRAFOS
    ADVOGADO : GISSELE REZENDE DI IULIO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Cuida-se de novos embargos declaratórios opostos por C.S.T. deE. S⁄A em face de acórdão assim ementado (fls. 870):

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 QUE NÃO SE VERIFICA. INCIDÊNCIA DA GEFA SOBRE O REAJUSTE DE 28,86%. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.

  5. É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material.

  6. Sob esse enfoque, os presentes embargos declaratórios não merecem acolhimento, porquanto não evidenciada a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no dispositivo em tela, máxime porque o decisum embargado decidiu integralmente a controvérsia, de forma clara e fundamentada, assentando expressamente que: i) não há omissão a ser sanada no acórdão recorrido; ii) o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, de que o índice de 28,86%...

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