Acórdão nº HC 177109 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Data16 Junho 2011
Número do processoHC 177109 / SP
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 177.109 - SP (2010⁄0115646-7)

RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE : F.C.D.C.L. - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : E.A.D.S. (PRESO)

EMENTA

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. ART. 112 DA LEP. NECESSIDADE DO PRÉVIO DESCONTO DE 1⁄6 DA PENA NO REGIME ANTERIOR. APENADO QUE CUMPRIU MAIS DE 1⁄6 DA REPRIMENDA EM REGIME FECHADO ANTES DE SER PROMOVIDO AO REGIME INTERMEDIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

  1. Em que pese o paciente ter permanecido mais de 1⁄6 do quantum da sanção corporal a ele imposta em regime fechado, faz-se mister reconhecer a necessidade do cumprimento de novo lapso temporal, ou seja, de mais 1⁄6 da reprimenda, em regime semiaberto, antes da sua promoção ao meio aberto.

  2. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, não se admite a denominada progressão de regime per saltum, considerando a inteligência do art. 112 da Lei de Execução Penal, no qual é estabelecido que o sentenciado deve descontar 1⁄6 da pena imposta no regime em que se encontra e, posteriormente, progredir para o regime subsequente.

  3. Hipótese na qual Colegiado a quo determinou o retorno do paciente ao regime intermediário em razão do não preenchimento do requisito objeto necessário para a concessão da benesse, porquanto o apenado não havia ainda descontado 1⁄6 da reprimenda no regime intermediário quando obteve a progressão ao regime aberto.

  4. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Brasília (DF), 16 de junho de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO GILSON DIPP

Relator

HABEAS CORPUS Nº 177.109 - SP (2010⁄0115646-7)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução ministerial interposto em desfavor de E.A.D.S.

Enquanto descontava pena em regime semiaberto, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Tupã promoveu o paciente ao regime aberto, por entender preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos necessários para a concessão do benefício.

Irresignado, o Parquet interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, pugnando pela reforma do julgado de 1º grau, a fim de que o apenado fosse transferido para o regime intermediário, uma vez que ainda não havia cumprido 1⁄6 da pena desde a sua promoção ao meio semiaberto.

O Tribunal a quo, sem discrepância de votos, deu provimento ao agravo para determinar que o sentenciado fosse reconduzido ao regime semiaberto até o preenchimento do requisito objetivo necessário para a obtenção do benefício prisional. Eis a ementa do referido julgado:

"AGRAVO EM EXECUÇÃO. Visando à reforma da decisão que deferiu a progressão do sentenciado ao regime aberto, sem o preenchimento do lapso necessário, contado a partir da sua promoção ao regime semiaberto. Exige o art. 112 da Lei de Execução Penal que o sentenciado permaneça primeiro no regime semiaberto para, posteriormente, ser beneficiado a regime menos gravoso. Alternativamente, requer a realização do exame criminológico para aferição do requisito subjetivo do sentenciado. Dado provimento ao agravo" (fl. 73).

Daí o presente writ, no qual o impetrante busca restabelecer a decisão monocrática, uma vez que o sentenciado já havia cumprido o requisito temporal para a progressão ao regime aberto quando da concessão de tal benefício pelo Juízo das Execuções.

No tocante ao requisito subjetivo, assevera que o paciente apresentou bom comportamento prisional, estando apto a descontar a pena remanescente em regime menos gravoso.

Liminar indeferida às fls. 96⁄97.

Informações prestadas às fls. 103⁄123.

Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 131⁄135, opinando pela denegação da ordem.

É o relatório.

Em mesa para julgamento.

HABEAS CORPUS Nº 177.109 - SP (2010⁄0115646-7)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução ministerial interposto em desfavor de E.A.D.S.

Enquanto descontava pena em regime semiaberto, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Tupã promoveu o paciente ao regime aberto, por entender preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos necessários para a concessão do benefício.

Irresignado, o Parquet interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, pugnando pela reforma do julgado de 1º grau, a fim de que o apenado fosse transferido para o regime intermediário, uma vez que ainda não havia cumprido 1⁄6 da pena desde a sua promoção ao meio semiaberto.

O Tribunal a quo, sem discrepância de votos, deu provimento ao agravo para determinar que o sentenciado fosse reconduzido ao...

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