Acórdão nº HC 204955 / MG de T5 - QUINTA TURMA

Data31 Maio 2011
Número do processoHC 204955 / MG
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 204.955 - MG (2011⁄0092733-6)

RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE : C.L.A.
ADVOGADO : LEANDRO MARCIO DINIZ CAMPOS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : C.L.A. (PRESO)

EMENTA

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE RELAXADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA QUE NEGOU AO RÉU O DIREITO AO APELO EM LIBERDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 44 DA LEI 11.343⁄06. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM O PACIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

  1. Em que pese o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 601.384⁄RS, ter se manifestado pela existência de repercussão geral, a constitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343⁄06 ainda não foi dirimida, devendo prevalecer o entendimento consolidado no âmbito desta Turma até o julgamento final da matéria pelo Pretório Excelso, no sentido da existência de vedação expressa à concessão de liberdade provisória aos acusados pela prática do delito de tráfico de entorpecentes.

  2. Considerando-se a validade da proibição prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343⁄2006 no que se refere à concessão de liberdade provisória, conclui-se também pela vedação ao apelo em liberdade a réu que não pode ser beneficiado com o direito à liberdade provisória (Precedentes).

  3. Hipótese na qual a prisão em flagrante do réu foi relaxada em face da ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, não havendo que se falar em constrangimento ilegal quando, em sede de sentença, o Juízo decreta a prisão preventiva, demonstrando, concretamente, a necessidade da medida constritiva de liberdade, nos termos do art. 312 do CPP.

  4. Reiteração delitiva, caracterizada pelo fato de o paciente ter praticado o delito de tráfico enquanto descontava pena corporal anteriormente imposta em regime aberto, associada com a expressiva quantidade de entorpecente apreendida que autorizam o decreto prisional para garantia da ordem pública.

  5. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."

Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 31 de maio de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO GILSON DIPP

Relator

HABEAS CORPUS Nº 204.955 - MG (2011⁄0092733-6)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou o writ impetrado em favor de C.L.A.

O paciente foi preso em flagrante e denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343⁄06.

Posteriormente, reconhecendo o excesso de prazo na instrução criminal, o Juízo processante relaxou a custódia cautelar do acusado, possibilitando-lhe responder aos atos processuais em liberdade.

Sobreveio sentença nos autos, tendo o réu sido condenado à 06 (seis) anos, 09 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, sendo-lhe vedado o direito ao apelo em liberdade.

Irresignada, a defesa impetrou writ perante a Corte de origem, pugnando pela soltura do réu, tendo a ordem sido denegada, conforme se infere da seguinte ementa:

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENEGAÇÃO DO APELO EM LIBERDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE DELITOS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. Mantem-se o decreto preventivo se a necessidade de garantia da ordem pública restou devidamente demonstrada em fatos concretos do processo. A reiteração de condutas delituosas denota, de forma concreta, uma propensão do paciente a cometer crimes, razão pela qual a manutenção de sua prisão se mostra necessária para garantia da ordem pública, A grande quantidade de droga apreendida demonstra o risco concreto à garantia da ordem pública, razão pela qual a manutenção da prisão é medida que se impõe" (fl. 65).

Daí a presente impetração, na qual a defesa repisa os argumentos deduzidos na ordem originária, pugnando pela soltura do paciente, a fim de que este possa aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade.

Sustenta, para tanto, que após ter sido posto em liberdade, o réu compareceu a todos os atos judiciais e não influenciou na produção de prova, sem ter voltado a cometer qualquer ilícito penal durante o período de um ano em que permaneceu solto.

Aduz, ainda, que o decreto prisional exarado na sentença condenatória não mereceu fundamentação concreta, ante a inexistência de fato novo a ensejar a sua prisão preventiva, nos termos do exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal.

Esclarece, por outro lado, que ao contrário do consignado na sentença, trata-se de réu primário e de bons antecedentes, sendo que a prolação de édito condenatório não afasta a presunção de sua inocência.

Acrescenta, ademais, que o simples fato de se tratar de condenação referente a delito equiparado a crime hediondo não afasta a possibilidade de concessão do direito de apelar em liberdade.

Busca, nesse contexto, a concessão ao ora paciente do direito de permanecer solto até o julgamento do recurso defensivo.

Liminar indeferida à fl. 79.

Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 86⁄87, opinando pela denegação da ordem.

É o relatório.

Em mesa para julgamento.

HABEAS CORPUS Nº 204.955 - MG (2011⁄0092733-6)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou o writ impetrado em favor de C.L.A.

O paciente foi preso em flagrante e denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343⁄06.

Posteriormente, reconhecendo o excesso de prazo na instrução criminal, o Juízo processante relaxou a custódia cautelar do acusado, possibilitando-lhe responder aos atos processuais em liberdade.

Sobreveio sentença nos autos, tendo o réu sido condenado à 06 (seis) anos, 09 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, sendo-lhe vedado o direito ao apelo em liberdade.

Irresignada, a defesa impetrou writ perante a Corte de origem, pugnando pela soltura do réu, tendo a ordem sido denegada, mantendo-se a vedação ao apelo em liberdade;

Daí a presente impetração, na qual a defesa repisa os argumentos deduzidos na ordem originária, pugnando pela soltura do paciente, a fim de que este possa aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade.

Sustenta, para tanto, que após ter sido posto em liberdade, o réu compareceu a todos os atos judiciais e não influenciou na produção de prova, sem ter voltado a cometer qualquer ilícito penal durante o período de um ano em que permaneceu solto.

Aduz, ainda, que o decreto prisional exarado na sentença condenatória não mereceu fundamentação concreta, ante a inexistência de fato novo a ensejar a sua prisão preventiva, nos termos do exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal.

Esclarece, por outro lado, que ao contrário do consignado na sentença, trata-se de réu primário e de bons antecedentes, sendo que a prolação de édito condenatório não afasta a presunção de sua inocência.

Acrescenta, ademais, que o simples fato de se tratar de condenação referente a delito equiparado a crime hediondo não afasta a possibilidade de concessão do direito de apelar em liberdade.

Busca, nesse contexto, a concessão ao ora paciente do direito de permanecer solto até o julgamento do recurso defensivo.

Passo à análise da irresignação.

Infere-se dos autos que o Juízo processante, em 14 de maio de 2009, relaxou a prisão em flagrante do paciente, considerando-se a impossibilidade de encerramento da instrução criminal em prazo razoável, mormente em razão da necessidade de expedição de carta precatória para que o réu fosse intimado a apresentar defesa preliminar.

Posteriormente, ao proferir sentença condenatória em desfavor do acusado, o Magistrado de 1º grau vedou-lhe o apelo em liberdade, consubstanciado nos seguintes fundamentos:

"Não obstante o sentenciante tenha sido colocado em liberdade por excesso de prazo na formação da culpa, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 59 da Lei 11.343⁄06, porquanto, além de reincidente pela prática de roubo praticado mediante o emprego de arma de fogo e concurso de agentes, ele foi preso, desta feita, transportando grande quantidade de cocaína e maconha, o que demonstra que, se solto, voltará a delinquir, Assim, a fim de garantir a ordem pública, o interesse social deve sobrepor ao direito de liberdade do sentenciado" (fl. 20).

A Corte estadual, no julgamento da ordem ali impetrada, manteve a custódia do réu, conforme se infere do seguinte trecho do acórdão ora combatido:

"Com efeito, depreende-se da CAC, fls. 46⁄47, que o paciente é reincidente, e se encontrava em cumprimento de pena, em regime aberto, pela prática do crime de roubo majorado, mostrando-se a constrição cautelar do paciente razoável para se evitar novas incursões na seara do crime, constituindo, portanto, medida necessária para a garantia da ordem social"

(...) Ressalte-se, ainda, que foi apreendida grande quantidade de droga - 165,949 kg de maconha e 984 gramas de cocaína, o que demonstra o perigo concreto na soltura do paciente no caso em tela, corroborando a necessidade da medida constritiva cautelar" (fl. 68).

Com efeito, no tocante à vedação ao apelo em liberdade, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 601.384⁄RS, da relatoria E.M.M.A., no qual se discute a validade da cláusula proibitiva de liberdade provisória aos acusados do crime de tráfico de drogas, prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343⁄2006,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT