Acórdão nº HC 170118 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoHC 170118 / SP
Data16 Junho 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 170.118 - SP (2010⁄0073372-6)

RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE : A.A.F.D. - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ROSIMEIRE CANDIDO DOS SANTOS

EMENTA

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343⁄06. INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE E ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS. DELITO PRATICADO EM LOCAL DE COMÉRCIO DE ENTORPECENTES, COM ENVOLVIMENTO DE MENORES. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, INCISO VI. APLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.

  1. Mostra-se suficientemente fundamentado o acórdão que estabelece a pena-base acima do mínimo legal com supedâneo na quantidade de drogas apreendidas - acondicionadas em mais de uma centena de porções - nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343⁄06.

  2. Se o Tribunal a quo reconheceu o envolvimento da paciente com a atividade criminosa de tráfico de drogas, circunstância que, por si só, impede a aplicação da minorante, e que a quantidade de droga apreendida afasta a possibilidade da benesse ora pleiteada, mostra-se inviável a aplicação da causa de diminuição de pena delineada no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos no presente caso.

  3. Embora não haja prova nos autos, o acórdão recorrido menciona expressamente a idade das menores envolvidas, de quinze e dezesseis anos de idade, além de relatar que foi aplicado a ambas medida socioeducativa de liberdade assistida, restando indiscutível sua menoridade penal.

  4. A desconstituição da decisão, em relação à menoridade das envolvidas, dependeria de aprofundado reexamente do contexto fático-probatório dos autos, vedado em sede de habeas corpus.

  5. Não se verifica constrangimento ilegal na aplicação da causa de aumento de pena do art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343⁄06 no patamar de 1⁄2 (um meio) se evidenciada a utilização de duas adolescentes como instrumento para livrar-se da sanção penal.

  6. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Brasília (DF), 16 de junho de 2011(Data do Julgamento)

Ministro GILSON DIPP⁄Relator

HABEAS CORPUS Nº 170.118 - SP (2010⁄0073372-6)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em benefício de R.C.D.S., contra acórdão da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça daquele Estado.

Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c⁄c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343⁄06, tendo sido absolvida em primeira instância.

Em sede de apelação, o Tribunal a quo, condenou a paciente em acórdão assim ementado (fl. 60):

"Por V. U., deram provimento ao recurso ministerial para condenar R.C. dosS. como incursa no artigo 33, "caput", combinado com o artigo 40, VI, ambos da Lei nº 11.343⁄06, a oito anos e nove meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de oitocentos e setenta e quatro dias-multa, menor patamar."

No presente writ, a defesa pugna pela redução da pena-base ao mínimo legal, pela aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343⁄06, e pelo afastamento da majorante do art. 40, inciso VI, da mesma lei, ou seu reconhecimento em patamar mínimo.

A liminar foi indeferida à fl. 48.

Informações às fls. 54⁄55.

A douta Subprocuradoria-Geral da República, às fls. 77⁄83, opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

Em mesa para julgamento.

HABEAS CORPUS Nº 170.118 - SP (2010⁄0073372-6)

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em benefício de R.C.D.S., contra acórdão da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça daquele Estado.

Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c⁄c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343⁄06, tendo sido absolvida em primeira instância.

Em sede de apelação, o Tribunal a quo, condenou a paciente à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito do art. 33, caput c⁄c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343⁄06 (fls. 60⁄66).

No presente writ, a defesa pugna pela redução da pena-base ao mínimo legal, pela aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343⁄06, e pelo afastamento da majorante do art. 40, inciso VI, da mesma lei, ou seu reconhecimento em patamar mínimo.

Passo à análise da irresignação.

O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou a paciente, explicitou o seguinte:

Presa em flagrante, foi comprovado que R. praticava o narcotráfico e se utilizava das menores, justamente para não responder pelo crime e ser presa, já que as meninas seriam, como de fato foram, condenadas à aplicação de medida sócio-educativa, no caso, liberdade assistida (fls. 62).

Ademais, só pela expressiva quantidade de droga apreendida e da forma como estavam acondicionadas já se percebe que a ré atuava forte num esquema de narcotráfico, na boca da Galega.

(...)

Apesar de imperioso o reconhecimento da associação, diante do animus associativo, de vez que R. se utilizava das meninas para o comércio,...

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