Decisão Monocrática nº 2011/0120420-1 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data07 Junho 2011
Número do processo2011/0120420-1
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 13.357 - PE (2011/0120420-1)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : U.B.J.S.

ADVOGADO : EDNEIDE PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S)

AGRAVADO : ESTADO DE PERNAMBUCO

PROCURADOR : IANE ANDRÉA DE SÁ FERREIRA ARAÚJO E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cuja ementa é a seguinte:

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

ICMS SOBRE EXPORTAÇÃO. AÇÚCAR DEMERARA. PRODUTO INSERIDO NA LISTA ELABORADA PELO CONFAZ. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DESTA DELEGAÇÃO PELA LC 65/91. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. Alega a empresa/recorrente que a Lei Complementar nº 65/91 estabeleceu definição descritiva dos produtos semi-elaborados, tendo dita lei delegado ao Conselho de Política Fazendária - CONFAZ poderes para "estabelecer as regras de apuração do custo industrial" e, sobretudo, "elaborar a lista de produtos semi-elaborados".

  2. Aduz que essa delegação extrapolou os limites do artigo 155, § 2º, inciso X, "a", da CF/88, por ser a matéria delegada reservada à lei complementar, entendendo que, em conseqüência disso, a

    pretendida cobrança do ICMS sobre o açúcar demerara nas operações de exportação, tendo como base o Convênio ICMS nº 15/91, é totalmente inconstitucional.

  3. A alegada inconstitucionalidade não procede, visto que a Lei Complementar em análise não extrapolou os comandos constitucionais, pelo contrário, atendeu ao prescrito de forma que em seu artigo 1º encontra-se definidos de forma criteriosa os produtos considerados industrializados semi-elaborados.

  4. A delegação de elaboração das regras para apuração do custo industrial e da lista dos produtos ao Conselho de Política

    Fazendária - CONFAZ não a torna inconstitucional, visto que, em seus dispositivos, a Lei Complementar proporcionou subsídios suficientes para que haja o enquadramento seguro na lista dos produtos

    semi-elaborados não alcançados pela imunidade tributária, em

    conformidade com a previsão legal.

  5. Por outro lado, o produto exportado pela empresa/recorrente (açúcar demerara) se enquadra perfeitamente na descrição inserta no artigo 1º da LC 65/91, sendo, portanto, considerado produto

    industrializado semi-elaborado e, por conseguinte, não alcançado pela imunidade tributária prevista no texto constitucional.

  6. Sendo assim, considerando os motivos acima esposados, é

    constitucional a delegação pela Lei Complementar 65/91 para o CONFAZ elaborar a lista dos produtos industrializados semi-elaborados, posto que a norma constitucional ao prevê que tal matéria fosse tratada em lei complementar, esta assim procedeu prescrevendo parâmetros definidores para a conceituação dos produtos não

    alcançados pela imunidade tributária relativa ao ICMS na exportação.

  7. Precedentes do STJ (REsp 878322 / MG 2006; AgRg nos EREsp 686925 / RS 2007; REsp 623778 / RS 2004).

  8. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente recurso.

    A agravante sustenta que ocorreu violação do art. 155, § 2º, X , da CF/88, dos arts. 1º, I a III, 2º, I e II, da LC 65/1991, dos arts.

    100, II e IV, do CTN.

    Alega, em síntese:

    Trata-se, pois, a cobrança do ICMS nas exportações de açúcar

    demerara, de imposição tributária destituída de todo e qualquer fundamento jurídico..." (fl. 37, e-STJ).

    Contraminuta apresentada às fls. 84-90, e-STJ.

    É o relatório.

    Decido.

    Os autos foram recebidos neste Gabinete em 7.6.2011.

    Não merece prosperar a irresignação.

    Quanto à apontada afronta ao art. 155, § 2º, X , da Constituição Federal, não se pode conhecer do Recurso Especial, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência

    exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.

    A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a delegação de competência, pela LC 65/91 ao CONFAZ, para a elaboração de lista de produtos semi-elaborados passíveis de incidência do ICMS é

    constitucional, tendo em vista que a redação original do supracitado dispositivo, ao versar sobre a imunidade relativa ao ICMS,

    determinou ao legislador complementar que instituísse regramentos e balizamentos para a determinação do rol de produtos semi-elaborados, e não que apontasse exaustivamente produto por produto. Nesse sentido:

    TRIBUTÁRIO. ICMS. REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO...

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