Decisão Monocrática nº 2011/0120420-1 de T1 - PRIMEIRA TURMA
Data | 07 Junho 2011 |
Número do processo | 2011/0120420-1 |
Órgão | Primeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 13.357 - PE (2011/0120420-1)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : U.B.J.S.
ADVOGADO : EDNEIDE PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : IANE ANDRÉA DE SÁ FERREIRA ARAÚJO E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cuja ementa é a seguinte:
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS SOBRE EXPORTAÇÃO. AÇÚCAR DEMERARA. PRODUTO INSERIDO NA LISTA ELABORADA PELO CONFAZ. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DESTA DELEGAÇÃO PELA LC 65/91. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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Alega a empresa/recorrente que a Lei Complementar nº 65/91 estabeleceu definição descritiva dos produtos semi-elaborados, tendo dita lei delegado ao Conselho de Política Fazendária - CONFAZ poderes para "estabelecer as regras de apuração do custo industrial" e, sobretudo, "elaborar a lista de produtos semi-elaborados".
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Aduz que essa delegação extrapolou os limites do artigo 155, § 2º, inciso X, "a", da CF/88, por ser a matéria delegada reservada à lei complementar, entendendo que, em conseqüência disso, a
pretendida cobrança do ICMS sobre o açúcar demerara nas operações de exportação, tendo como base o Convênio ICMS nº 15/91, é totalmente inconstitucional.
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A alegada inconstitucionalidade não procede, visto que a Lei Complementar em análise não extrapolou os comandos constitucionais, pelo contrário, atendeu ao prescrito de forma que em seu artigo 1º encontra-se definidos de forma criteriosa os produtos considerados industrializados semi-elaborados.
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A delegação de elaboração das regras para apuração do custo industrial e da lista dos produtos ao Conselho de Política
Fazendária - CONFAZ não a torna inconstitucional, visto que, em seus dispositivos, a Lei Complementar proporcionou subsídios suficientes para que haja o enquadramento seguro na lista dos produtos
semi-elaborados não alcançados pela imunidade tributária, em
conformidade com a previsão legal.
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Por outro lado, o produto exportado pela empresa/recorrente (açúcar demerara) se enquadra perfeitamente na descrição inserta no artigo 1º da LC 65/91, sendo, portanto, considerado produto
industrializado semi-elaborado e, por conseguinte, não alcançado pela imunidade tributária prevista no texto constitucional.
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Sendo assim, considerando os motivos acima esposados, é
constitucional a delegação pela Lei Complementar 65/91 para o CONFAZ elaborar a lista dos produtos industrializados semi-elaborados, posto que a norma constitucional ao prevê que tal matéria fosse tratada em lei complementar, esta assim procedeu prescrevendo parâmetros definidores para a conceituação dos produtos não
alcançados pela imunidade tributária relativa ao ICMS na exportação.
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Precedentes do STJ (REsp 878322 / MG 2006; AgRg nos EREsp 686925 / RS 2007; REsp 623778 / RS 2004).
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À unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente recurso.
A agravante sustenta que ocorreu violação do art. 155, § 2º, X , da CF/88, dos arts. 1º, I a III, 2º, I e II, da LC 65/1991, dos arts.
100, II e IV, do CTN.
Alega, em síntese:
Trata-se, pois, a cobrança do ICMS nas exportações de açúcar
demerara, de imposição tributária destituída de todo e qualquer fundamento jurídico..." (fl. 37, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 84-90, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 7.6.2011.
Não merece prosperar a irresignação.
Quanto à apontada afronta ao art. 155, § 2º, X , da Constituição Federal, não se pode conhecer do Recurso Especial, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência
exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a delegação de competência, pela LC 65/91 ao CONFAZ, para a elaboração de lista de produtos semi-elaborados passíveis de incidência do ICMS é
constitucional, tendo em vista que a redação original do supracitado dispositivo, ao versar sobre a imunidade relativa ao ICMS,
determinou ao legislador complementar que instituísse regramentos e balizamentos para a determinação do rol de produtos semi-elaborados, e não que apontasse exaustivamente produto por produto. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. ICMS. REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO...
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