Acórdão nº AgRg no Ag 588571 / RJ de T6 - SEXTA TURMA

Data21 Junho 2011
Número do processoAgRg no Ag 588571 / RJ
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 588.571 - RJ (2004⁄0021975-6)

RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
AGRAVANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : CARLOS DA COSTA E SILVA FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : E.X.L.
ADVOGADO : NILTON MANOEL HONORIO - DEFENSOR PÚBLICO
INTERES. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPERJ

EMENTA

AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

  1. Conforme o princípio da eventualidade, compete ao réu, na contestação, alegar todas as defesas contra o pedido do autor, sob pena de preclusão.

  2. In casu, matéria somente ventilada na apelação, não se tratando de matéria de ordem pública, opera-se a preclusão.

  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE), Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e S.R.J. votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília (DF), 21 de junho de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)

Relator

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 588.571 - RJ (2004⁄0021975-6) (f)

RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
AGRAVANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : CARLOS DA COSTA E SILVA FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : E.X.L.
ADVOGADO : NILTON MANOEL HONORIO - DEFENSOR PÚBLICO
INTERES. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPERJ

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS) (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão de fl. 114, da lavra do Exmo. Ministro Nilson Naves, que negou provimento ao agravo de instrumento.

Sustenta, o ora agravante, que o "tema suscitado em apelação, ilegitimidade da agravada para pleitear a revisão da cota parte da outra beneficiária da pensão previdenciária, constitui matéria passível de alegação a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição."(fls. 117⁄118)

É o breve relatório.

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 588.571 - RJ (2004⁄0021975-6) (f)

RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
AGRAVANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : CARLOS DA COSTA E SILVA FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : E.X.L.
ADVOGADO : NILTON MANOEL HONORIO - DEFENSOR PÚBLICO
INTERES. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPERJ

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS) (Relator): A irresignação não merece prosperar.

Constata-se da análise dos autos, que na apelação a parte, ora recorrente, sustenta que a autora é pensionista cotista na razão de 50%, tendo em vista que divide o pensionamento com a filha do extinto segurado. Na referida peça recursal, não há, em momento algum, alegação de ilegitimidade ativa ad causam, o recorrente limita-se a afirmar que, em sendo cotista, a autora já recebe o percentual correto relativo ao pagamento da pensão, inclusive acima do valor devido.

Dessarte, o objeto da apelação não foi matéria de ordem pública. Com base no princípio da eventualidade deve o réu alegar...

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